A adesão à terceira fase do RECUPERA-DF fica condicionada:Iao recolhimento do valor constante de documento a ser enviado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF-DF, ou emitido no sítio da SEF-DF na internet (www.fazenda.df.gov.br), nas lojas do “BRB Conveniência”, nos postos da SEF-DF no “Na Hora”, ou requerido nas agências de atendimento da receita da SEF-DF, com a informação do débito consolidado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
IIà desistência e renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2013, conforme o § 7º do art. 2º deste Decreto;
IIIà aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei nº 5.365, de 2014, e neste Decreto; IVà apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável;
Và apresentação de requerimento em uma das agências de atendimento da Subsecretaria de Receita da SEF-DF, nas hipóteses do § 3º do art. 1º, do § 6º do art. 2º e do § 8º deste artigo, observados os seguintes prazos:
a)até 15 de agosto de 2014, na hipótese do § 3º, do art. 3º, deste Decreto;
b)até 15 de setembro de 2014, na hipótese do § 4º, do art. 3º, deste Decreto;
c)até 15 de outubro de 2014, nas hipóteses do § 5º e das alíneas “f” a “j” do inciso I, todos do art. 3º, deste Decreto. até 5 de dezembro de 2014, nas hipóteses do § 5º e das alíneas “f” a “j” do inciso I, todos do art. 3º, deste Decreto. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 35933 de 21/10/2014) até 17 de dezembro de 2014, nas hipóteses do § 5º e das alíneas “f” a “j” do inciso I, todos do art. 3º, deste Decreto. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36129 de 11/12/2014) § 1ºA adesão a que se refere o caput deve ser feita até 22 de outubro de 2014, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º, deste Decreto. A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 12 de dezembro de 2014, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º, deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35933 de 21/10/2014) A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 19 de dezembro de 2014, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º, deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36129 de 11/12/2014) § 2ºA formalização da adesão é efetuada com o pagamento à vista e, no caso de pagamento parcelado, da primeira parcela ou de sinal no valor de 2,5% do débito consolidado, o que for maior.
§ 3ºTratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
Ia fruição dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à autorização judicial e, havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
IIna hipótese de existir depósito judicial, a adesão a que se refere o § 2º deste artigo, para quitação do débito à vista, poderá se dar mediante conversão do depósito em renda.
§ 4ºConsidera-se implementada a condição que trata o inciso I do §3° deste artigo quando o juízo, comunicado da adesão à terceira fase do RECUPERA-DF, não desautorizá-la expressamente.
§ 5ºA desautorização de que trata o § 4º deste artigo possui eficácia resolutiva.
§ 6ºNa hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, caso o valor do depósito judicial seja insuficiente para quitação integral do débito consolidado, o contribuinte deverá realizar o recolhimento da diferença, em espécie, até a data limite de adesão, conforme o disposto nos § 3º a 6º do art. 3º deste Decreto.
§ 7ºPara os débitos previstos no § 3º deste artigo, desde que inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, a adesão a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser feita (Cláusula Segunda, § 2º, do Convênio ICMS 107/13, com redação do Convênio ICMS 26/14):
Iaté a data prevista no § 1º deste artigo com as reduções previstas no art. 3º deste Decreto;
IIapós a data prevista no § 1º deste artigo e até o dia 19 de dezembro de 2014, com as reduções previstas no art. 3º deste Decreto diminuídas, de forma absoluta, em 5 pontos percentuais;
IIIapós 19 de dezembro de 2014 e até o dia 30 de junho de 2015, com as reduções previstas no art. 3º deste Decreto diminuídas, de forma absoluta, em 10 pontos percentuais;
IVapós 30 de junho de 2015 e até o dia 18 de dezembro de 2015, com as reduções previstas no art. 3º deste Decreto diminuídas, de forma absoluta, em 15 pontos percentuais.
§ 8ºO contribuinte pode espontaneamente declarar débitos, perante as agências de atendimento da receita, observados os prazos previstos no inciso V do art. 4º deste Decreto.
§ 9ºA formalização da adesão, na forma do § 2º deste artigo, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei nº 5.365, de 2014, e neste Decreto. § 10ºO débito remanescente do desmembramento do valor consolidado, após a adesão à terceira fase do RECUPERA-DF, deve ser objeto de quitação do seu valor integral, sem a redução prevista no art. 3º deste Decreto.
§ 11ºApós a adesão à terceira fase do RECUPERA-DF nos termos do §2º deste artigo, os débitos que integram os consolidados só podem ser excluídos mediante sua quitação integral, sem as reduções previstas no art. 3º deste Decreto.