Decretos
Decreto nº 774, de 18 de março de 1993
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993,
DECRETA:
TR = TO x "(TI x A1/AO x B1/BO) + (TT x C1/CO) + (TS x D1/DO) + (SA x E1/EO) + (MS x F1/FO) + (IT x F1/F.O) + (SN x G1/GO) + (SE x B1/BO) + (EX x H1/HO)"
onde:
TR = Tarifa reajustada;
TO = Tarifa inicial ou revisada, homologada pelo DNAEE com base na Lei nº 8.631/1993 e neste decreto;
TI = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com a compra de energia elétrica da Itaipu Binacional no desembolso total do concessionário;
TT = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com o transporte da energia elétrica da Itaipu Binacional no desembolso total do concessionário;
TS = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com a compra de energia elétrica de supridoras brasileiras no desembolso total do concessionário;
SA = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com pessoal e encargos sociais, conforme a legislação vigente, no desembolso total do concessionário;
MS = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com materiais, inclusive combustíveis, e serviços de terceiros e outras despesas no desembolso total do concessionário;
IT = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com impostos, taxas e contribuições, acrescido dos dispêndios com RGR e Compensação Financeira por Utilização de Recursos Hídricos, no desembolso total do concessionário;
SN = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com pagamento do serviço da dívida em moeda nacional no desembolso total do concessionário;
SE = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com pagamento do serviço da dívida em moeda estrangeira no desembolso total do concessionário;
EX = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com expansão, melhoria e aperfeiçoamento do sistema elétrico no desembolso total do concessionário;
A = Tarifa de compra de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional, com os adicionais previstos na legislação, nos contratos e nas Cartas-Compromisso em vigor, expressa em dólar norte-americano;
B = Cotação de venda do dólar norte-americano no mercado de câmbio comercial vigente no último dia do mês calendário;
C = Tarifa de transporte da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional;
D = Tarifa média de compra de energia elétrica gerada por supridora brasileira;
E = Valor do salário médio do concessionário;
F = Valor do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) apurado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas;
G = Valor acumulado até o mês, da TR (Taxa Referencial) criada pela Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;
H = Valor do Índice Custo Nacional da Construção Civil e Obras PúblicasObras Hidroelétricas, coluna 15 (Equipamento Nacional), publicado pela Fundação Getúlio Vargas;
Brasília, 18 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOEliseu Resende
Paulino Cícero de Vasconcellos
Yeda Rorato Crusius
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1993
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