Sem prejuízo de outras funções atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS, a serem exercidas privativamente pela Diretoria:Io planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas à otimização do Sistema Interligado Nacional - SIN;
IIa supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos, a supervisão e o controle da operação do SIN e das interligações internacionais;
IIIa contratação e a administração de serviços de transmissão de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;
IVa proposição ao Poder Concedente das ampliações de instalações da Rede Básica, bem como de reforços do SIN, a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;
Va proposição de regras para a operação das instalações de transmissão da Rede Básica do SIN, mediante processo público e transparente, consolidadas em Procedimentos de Rede, a serem aprovadas pela ANEEL, observado o disposto no art. 4o, § 3o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
VIa divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados semestralmente pela ANEEL; (Redação dada pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
VIIa previsão de carga e o planejamento da operação dos sistemas isolados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
VIIIa proposição de regras para a previsão de carga e para o planejamento da operação dos sistemas isolados, consolidadas em procedimentos operacionais, a serem aprovadas pela ANEEL em regulação específica. (Incluído pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 1ºPara a realização das atribuições tratadas no caput, o ONS deverá, entre outros:
Imanter acordo operacional com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE de que trata o art. 4o da Lei no 10.848, de 2004, visando ao estabelecimento das condições de relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades, para o desenvolvimento das atividades que lhes competirem, naquilo que for cabível;
IImanter acordo operacional com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, com a finalidade de prover elementos e subsídios necessários ao desenvolvimento das atividades relativas ao planejamento do setor elétrico, nos termos da Lei no 10.847, de 15 de março de 2004.
§ 2ºAs atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput serão executas pelo ONS, conforme previsto na alínea g do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.648, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 9.022, de 2017)