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Decreto nº 2.016, de 1 de outubro de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação à letra "a" do inciso II do art. 1° do Decreto n° 72.021, de 28 de março de 1973, alterado pelo Decreto n° 91.256, de 20 de maio de 1985, que dispõe sobre órgãos cujos cargos, funções ou atividades desempenhadas nas condições da Lei de Retribuição no Exterior, se consideram permanentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972,

Art. 1.
A letra a do inciso II do art. 1° do Decreto n° 72.021, de 28 de março de 1973, alterado pelo Decreto n° 91.256, de 20 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) Cooperação Militar Brasileira no Paraguai;"

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1996

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