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Decreto nº 3.402, de 4 de abril de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Atribui à Marinha do Brasil a Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o Decreto no 52.493, de 23 de setembro de 1963, que promulgou a Convenção sobre a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental e de acordo com o disposto no § 1o do art. 55 do Anexo I ao Decreto no 2.246, de 6 de junho de 1997, no art. 4o da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, e na alínea "c", inciso I, do art. 1o do Decreto no 72.021, de 28 de março de 1973,

DECRETA :

Art. 1.
A Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional - OMI, com sede em Londres, Reino Unido, passa a ser exercida pela Marinha do Brasil.
§ 1ºO cargo de Representante Permanente do Brasil junto à OMI será exercido por um Almirante, do Corpo da Armada, da Marinha do Brasil, da ativa ou da reserva, auxiliado por um assessor, designado Representante Alterno, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra da ativa e por um Representante Alterno do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2ºPara fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), os cargos de Representante Permanente e Alterno, quando ocupados por militares da ativa, serão considerados como de natureza militar.
§ 3ºO Representante Permanente e seus substitutos legais serão acreditados no setor competente da OMI para exercerem integralmente a representação dos interesses nacionais ante aquele Organismo, podendo, para tanto, praticar todos os atos previstos em seu Estatuto.
Art. 2.
Aos Representantes, Permanentes e Alternos, serão assegurados os direitos e imunidades diplomáticas inerentes ao exercício dos cargos, inclusive a concessão de passaporte diplomático.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2000

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