Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21146, de 14 de janeiro de 2014

Nº 21146/2014

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
– Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Estado.
Parágrafo único– Para os fins desta Lei, agroecologia compreende o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais.

Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
– A Peapo será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os municípios, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas, no âmbito da política estadual de desenvolvimento agrícola, de que dispõe a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 3.
– As ações da Peapo serão destinadas prioritariamente aos agricultores familiares, aos agricultores urbanos e aos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se:
Iagricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IIagricultor urbano aquele que pratica a agricultura urbana, nos termos da Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006;
IIIpovos e comunidades tradicionais aqueles definidos nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 4.
– São diretrizes da Peapo:
Ia promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável em consonância com as demais ações de desenvolvimento agrícola do Estado;
IIa conservação dos ecossistemas naturais, a recomposição dos ecossistemas modificados e a promoção dos agroecossistemas sustentáveis;
IIIa implementação de políticas de estímulos que favoreçam a transição agroecológica;
IVa estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais;
Vo estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e crioulas;
VIo fortalecimento dos agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente;
VIIa implementação da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater;
VIIIo estímulo ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica;
IXa valorização do protagonismo dos destinatários a que se refere o art. 3º desta Lei nos processos de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica.
Art. 5.
– Para fins desta Lei, considera-se:
Iprodução orgânica aquela oriunda de sistema orgânico de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
IIsociobiodiversidade a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e o manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território;
IIItransição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas convencionais a que se refere o inciso IV do art. 2º do Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.
Art. 6.
– São objetivos da Peapo:
Iampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais;
IIpromover, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos agricultores;
IIIcriar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade e a expansão da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;
IVampliar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da valorização dos conhecimentos locais e do enfoque agroecológico nas instituições de ensino, pesquisa e Ater;
Vampliar e fortalecer os programas de educação do campo, de pesquisa participativa e de Ater, estatais e não estatais, com base na agroecologia;
VIampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, incluindo a formação e a capacitação dos profissionais envolvidos;
VIIassegurar a participação das organizações da sociedade civil na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa, ensino e Ater em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;
VIIIviabilizar a construção e o desenvolvimento de redes de Ater especializadas em agroecologia;
IXestruturar um sistema de informações sobre a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;
Xfortalecer e consolidar os serviços de Ater gratuitos, não estatais e executados pelas organizações da sociedade civil.
Art. 7.
– São instrumentos da Peapo, entre outros:
Io Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Pleapo;
IIa Ater especializada em agroecologia;
IIIa pesquisa e a inovação científica e tecnológica com foco na agroecologia;
IVa formação profissional e a educação do campo;
Vas compras governamentais de gêneros alimentícios agroecológicos ou orgânicos, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013;
VIas medidas fiscais e tributárias que favoreçam a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica.
Parágrafo único– O Pleapo conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:
Idiagnóstico;
IIestratégias e objetivos;
IIIprogramas, projetos e ações;
IVindicadores, metas e prazos;
Vmonitoramento e avaliação.
Art. 8.
– A Peapo será implementada por meio de convênios, de doações e das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades participantes da Peapo poderão receber recursos do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades dispostas no art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 9.
– O acompanhamento e a participação social na Peapo se darão no âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf-MG –, conforme dispuser regulamento.
Art. 10.
– Ficam acrescentados ao art. 72 da Lei nº 11.405, de 1994, a seguinte alínea “c” do inciso III e o seguinte § 1º, passando o parágrafo único do mesmo artigo a vigorar como § 2º:

“Art. 72 – (...)

III(...)
c)estímulo à produção agroecológica e orgânica.
§ 1º– As diretrizes, os conceitos e os instrumentos para estímulo à produção agroecológica e orgânica no Estado, a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput, serão objeto de Lei específica.”.
Art. 11.
– Fica revogada a Lei nº 14.968, de 12 de janeiro de 2004.
Art. 12.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

José Silva Soares

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.