Decretos
Decreto nº 11.582, de 28 de junho de 2023
Art. 8º A CNAPO tem a seguinte composição paritária:
Art. 8º-A O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CNAPO.
Art. 8º-B A CNAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo ou por deliberação do Plenário. O quórum de reunião da CNAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. (NR)
Art. 8º-C A CNAPO elaborará e aprovará seu regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º-B. As propostas de alteração do regimento interno da CNAPO serão formalizadas perante a Secretaria-Executiva. (NR)
Art. 8º-D A composição da CNAPO garantirá a paridade de gênero entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil, quando não houver maioria de representantes mulheres e percentual de, no mínimo, vinte por cento dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas. (NR)
a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, e o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, para dispor sobre comissões com atuação na agricultura orgânica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
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1. os incisos IV-A e VI-A do caput; e
2. o § 4º; e
Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Márcio Costa Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2023
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