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Decreto nº 11.582, de 28 de junho de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º A CNAPO tem a seguinte composição paritária:

Ivinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo:
d)um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
e)um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
f)um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i)um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
j)um do Ministério da Educação;
k)um do Ministério da Fazenda;
l)um do Ministério da Igualdade Racial;
m)um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
n)um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o)um do Ministério das Mulheres;
p)um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
q)um do Ministério dos Povos Indígenas;
r)um do Ministério da Saúde;
s)um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;
t)um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
u)um da Companhia Nacional de Abastecimento;
v)um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
x)um da Fundação Oswaldo Cruz;
w)um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e
y)um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e
IIvinte e um representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1ºUm representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto:
a)Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
b)Fundação Banco do Brasil.
§ 2ºCada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º-A Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4ºOs membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 5ºA primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública.
§ 6ºOs membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 7ºO mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução.
§ 8ºA Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 9ºO Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 10ºO Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

“Art. 8º-A O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CNAPO.

Parágrafo únicoA critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.” (NR)

“Art. 8º-B A CNAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo ou por deliberação do Plenário. O quórum de reunião da CNAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.” (NR)

“Art. 8º-C A CNAPO elaborará e aprovará seu regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º-B. As propostas de alteração do regimento interno da CNAPO serão formalizadas perante a Secretaria-Executiva.” (NR)

“Art. 8º-D A composição da CNAPO garantirá a paridade de gênero entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil, quando não houver maioria de representantes mulheres e percentual de, no mínimo, vinte por cento dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas.” (NR)

“

a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, e o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, para dispor sobre comissões com atuação na agricultura orgânica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 10.
A CIAPO é composta por representantes dos seguintes órgãos:

.....................................................................................................................

IIMinistério da Agricultura e Pecuária;
IIIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IVA - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VMinistério da Educação;
VIA - Ministério da Fazenda;
VIIMinistério da Igualdade Racial;
VIIIMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IXMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XMinistério das Mulheres;
XIMinistério da Pesca e Aquicultura;
XIIMinistério dos Povos Indígenas;
XIIIMinistério da Saúde; e
XIVSecretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º-A Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 3º-A A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º.
§ 4ºUm representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto:
a)Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;
b)Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
c)Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
d)Companhia Nacional de Abastecimento;
e)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
f)Fundação Banco do Brasil;
g)Fundação Oswaldo Cruz;
h)Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e
i)Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 5ºO Secretário-Executivo da CIAPO poderá a convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6ºA Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 7ºO Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 8ºO Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CIAPO.
§ 9ºA critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
§ 10ºA CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo.
§ 11ºO quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.” (NR)
Art. 2.
O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 33.
Ministério da Agricultura e Pecuária organizará, com o objetivo de auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e privado, e na participação da sociedade no planejamento e na gestão democrática das políticas públicas:
Ia Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO, junto à Coordenação de Produção Orgânica; e
IIas Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura.

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 34.
São atribuições da STPOrg:

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 35.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

IIpropor à STPOrg regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Ficam revogados:
Io art. 7º do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.794, de 2012:
a)o art. 8º; e
b)do art. 10:

1. os incisos IV-A e VI-A do caput; e

2. o § 4º; e

IIo art. 13 do Decreto nº 7.794, de 2012, na parte em que altera o art. 33 do Decreto nº 6.323, de 2007.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2023

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