Para fins desta Lei, entende-se por:IProdução de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação (Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012);
IISistema Orgânico de Produção - é todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente (Lei nº 10.831, de 23 de Dezembro de 2003);
IIITransição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica (Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012);
IVDesenvolvimento sustentável - desenvolvimento que objetiva atender as necessidades das pessoas no presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras atenderem suas próprias necessidades e, que atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social, econômico e cultural. O conceito implica obrigatoriamente o uso racional dos recursos da terra, preservando as espécies e os habitats naturais, ou seja, objetiva harmonizar desenvolvimento econômico, social e a conservação ambiental;
VPagamentos ou incentivos condicionados a serviços ambientais - pagamentos ou incentivos de natureza monetária ou não monetária, decorrentes das atividades de manutenção, preservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas, realizados pelos provedores, os quais estão condicionados à verificação periódica por parte do pagador, para efeitos de constatar o fornecimento de serviços ecossistêmicos;
VIA agrobiodiversidade - reflete as dinâmicas e complexas relações entre a paisagem natural transformada pelo homem com o fim de produzir alimentos e outras matérias primas, repercutindo sobre as políticas de conservação dos ecossistemas cultivados, de promoção da segurança alimentar e nutricional das populações rurais, de inclusão social e desenvolvimento sustentável;
VIISistema Brasileiro de Avaliação da conformidade orgânica - mecanismo legal que assegura através da certificação a procedência do produto como orgânico, de acordo com a Instrução Normativa do MAPA nº 19, de 28 de maio de 2009, tendo em vista o Decreto Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007;
VIIIProdutos da Sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de sistemas produtivos de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas, saberes e fazeres, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
IXEconomia Solidária - forma de organizar a produção de bens e serviços, a distribuição, o consumo e o crédito, que tenha por base os princípios da autogestão da cooperação e da solidariedade, em consonância com a Lei 12.368, de 13 de dezembro de 2011;
XCertificação Orgânica - ato pelo qual um organismo de avaliação credenciado, seja social, comunitário ou outros, dá garantia por escrito de que uma produção ou um processo claramente identificado foi metodicamente avaliado e está em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes;
XISegurança Alimentar e Nutricional - consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e ancestral e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
XIIExtrativismo Sustentável - conjunto de práticas associadas ao manejo sustentado dos recursos naturais, seja de origem animal, vegetal ou mineral, em ecossistemas nativos ou modificados, orientadas pelo uso do conhecimento e práticas tradicionais e ancestrais;
XIIIAgricultor urbano - aquele que pratica atividades agrícolas no meio periurbano e intraurbano, e maneja os recursos de forma articulada com a gestão territorial e ambiental das cidades;
XIVAssistência Técnica e Extensão Rural (ATER) - serviço de educação não formal, de caráter integral e continuado, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários, agroextrativistas, florestais, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente;
XVEducação agroecológica - abordagem pedagógica que valoriza o conhecimento e práticas dos agricultores e comunidade tradicionais, considerando a agroecologia como um processo educativo de base epistemológica ancorada nos princípios ecológicos, sociais, econômicos, políticos e ambientais.
Parágrafo únicoO conceito de sistema orgânico de produção agropecuário abrange os denominados: ecológicos, biodinâmicos, natural, regenerativo, biológico, permacultura, agroecológico e outros que atendam os termos da Lei Federal nº 10.831/2003.