Para os fins desta Lei, consideram-se:IAgricultura familiar: aquela definida na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - PRONAF;
IIFornecedores: agricultores familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, agricultores familiares urbanos, pescadores artesanais, comunidades indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Física;
IIIOrganizações fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Jurídica;
IVConsumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público;
VAgricultor familiar e empreendedor familiar rural: a pessoa física ou jurídica, que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006;
VIOrganização de agricultores familiares: cooperativa de agricultores familiares ou sociedade empresarial da agricultura familiar;
VIIUnidade familiar de produção: estabelecimento composto pela família ou por indivíduos agregados, que morem na mesma residência, sob gestão estritamente familiar, para exploração de fatores de produção voltados ao cultivo de alimentos, ou à produção de bens ou prestação de serviços de natureza assemelhada para o próprio autoconsumo ou para o atendimento à demanda da sociedade;
VIIIProdutos orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº. 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
IXProdutos agroecológicos: aqueles definidos nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto Federal nº. 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO;
XProdutos manufaturados: aqueles fabricados a partir de alimentos in natura, que passaram por processo de manipulação, beneficiamento, transformação ou industrialização;
XIDeclaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP: documento de aptidão às políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar, que identifica o beneficiário da referida Política;
XIIChamada Pública: procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras;
XIIIComissão de credenciamento: comissão composta de servidores públicos designados pela Administração, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública;
XIVGênero Alimentício - toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana; e
XVFormulário de proposta de venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as informações de identificação, a relação de produtos a serem fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como o cronograma de entrega.