Para fins desta Lei entende-se por:Iagroecologia: ciência ou campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, fundamentada em conceitos, princípios, metodologias e práticas, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, equidade social, respeitando os modos de vida, o conhecimento popular, a autonomia das mulheres e jovens, o uso e conservação de biodiversidade e dos demais bens naturais por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, saberes e fazeres ancestrais, culturas populares e tradicionais, com foco na sustentabilidade;
IIprodução de base Agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, justiça e igualdade social, abrangida pelos mecanismos de reconhecimento e controle estabelecidos pelo Conselho Estadual de Agroecologia (CEAPI);
IIItransição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base Agroecológica, conforme Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.
IVsociobiodiversidade: resulta da inter-relação entre a biodiversidade e a diversidade sociocultural da agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais, que se expressa por meio de sistemas agrícolas e extrativistas tradicionais, da agrobiodiversidade, dos conhecimentos, das culturas e do manejo dos recursos naturais;
Vprodutos da sociobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários de Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar a qualidade de vida do grupo social e do ambiente;
VIproduto de base Agroecológico: todo e qualquer produto originário da sociobiodiversidade produzidos em sistemas reconhecidos como de base Agroecológica;
VIIagricultora ou agricultor familiar: é quem pratica a agricultura, extrativismo, pecuária, silvicultura, pesca, aquicultura e outras atividades rurais em consonância com os requisitos da Lei Federal n" 11.326, de 24 de julho de 2006;
VIIIagricultora e agricultor urbano: é quem pratica atividade agrícola no meio periurbano e intraurbano;
IXpovos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, definidos nos termos do inciso I, do Art. 3º, do Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;
Xsustentabilidade: é o uso dos bens e recursos naturais que satisfaz as necessidades de bem viver do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômicas, social, ambiental, cultural, política e ética;
XIagrobiodiversidade: contempla a diversidade genética de espécies cultivadas ou manejados, a riqueza dos processos funcionais dos agroecossistemas e as interações entre seus componentes, que refletem a interação entre agricultoras e agricultores e ecossistemas locais, que podem ao longo do tempo originar variedades, espécies ou paisagens adaptadas às condições ecológicas de cada lugar;
XIIcertificação de base Agroecológica: ato pelo qual um organismo de avaliação da conformidade credenciado, seja social, comunitário ou outros, dá garantia por escrito de que um produto ou um processo claramente identificado foi metodicamente avaliado e está em conformidade com as normas de produção de base Agroecológica;
XIIIsegurança alimentar e nutricional: consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como bases práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e ancestral e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
XIVeconomia solidária: constitui-se de iniciativas da sociedade civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do desenvolvimento de relações igualitárias entre homens e mulheres, para geração do trabalho e renda em todas as esferas produtivas, inclusive, da produção artística nas diversas áreas do universo cultural (Lei Estadual nº 6057/2011);
XVpagamentos ou incentivos condicionados: pagamentos ou incentivos de natureza monetária ou não monetária, decorrentes das atividades de manutenção, preservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas, realizados pelos provedores os quais estão condicionados à verificação periódica por parte do pagador, para efeitos de constatar o fornecimento de serviços ecossistêmicos;
XVIassessoria Técnica e Extensão Rural: serviço de educação não formal, partilhadas por sujeitos diversos, de caráter integral e continuado, no meio rural, que promove processos de organização, gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais e artesanais, bem como atividades de formação com os sujeitos produtores visando o fortalecimento comunitário, as práticas democráticas, o estímulo a cultura local e a organização política;
XVIIextrativismo sustentável: conjunto de práticas associadas ao manejo sustentado dos recursos naturais seja de origem animal, vegetal ou mineral, em ecossistemas nativos ou modificados, orientadas pelo uso do conhecimento e práticas tradicionais e ancestrais;
XVIII - educação popular: concepção de educação e movimento popular que valoriza os saberes dos povos e utilizam metodologias e práticas pedagógicas que respeitam as suas realidades locais, culturais, sociais de gênero, geração, raça e etnia, ambientais, políticas, econômicas e valoriza o protagonismo dos sujeitos nas lutas pela terra e transformação da vida com ênfase na agroecologia;
XIXbens naturais: elementos bióticos e abióticos da natureza, essenciais e vitais para o bom funcionamento do planeta como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e todos os seres vivos;
XXrecursos naturais e ambientais: são os bens naturais utilizados de forma direta ou indireta para a sobrevivência, bem-estar e desenvolvimento da vida no planeta; e
XXIserviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando à preservação, à conservação e à restauração dos ecossistemas e dos bens naturais como água, solo, biodiversidade microbiana, faunística e florística que resultem na melhoria do meio ambiente, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não econômicos.