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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12667, de 12 de junho de 2023

Lei nº 12667/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais (Incluir Paraíba), cuja formulação e gestão competem à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS).

Parái~rafo único. O Incluir Paraíba tem a finalidade de favorecer a ascensão social e econômica de famílias agricultoras, por meio do acesso a fomento rural em recursos não reembolsáveis, voltado à implementação de projetos produtivos, com especial estímulo a atividades desenvolvidas por mulheres e jovens rurais, de caráter agrícola e/ou não agrícola, aliando-os a processo de assessoramento em perspectivas emancipatórias e na articulação com outras políticas públicas.

Qerência Executiva de Registro de Atóf

·tegistação da Casa Civil do Gover"ado

LEI Nº ·1 ~., GG'.t

DE ~i DE JUNHO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais (Incluir Paraíba).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Incluir Paraíba será integrado e adequado às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à cidadania e alimentação adequada, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:
ILei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
IILei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
IIIMedida Provisória nº 1.164, de 02 de março de 2023, que instituiu o Programa Bolsa Família;

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ESTADO DA PARAÍBA

IVLei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 201 O, que instltm a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PNATER) e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER);
VSistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, criado pela Lei nº 8.706, de 27 de novembro de 2008, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada; VI -- O Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), incluído no art. 6° da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 64, de 04 de fevereiro de 201 O;
VIIDecreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que instituiu a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 3.
O Incluir Paraíba tem os seguintes objetivos:
Iestimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;
IIpromover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários;
IIIincentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e,
IVincentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.
§ 1ºO Incluir Paraíba será executado em conjunto pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS) e da Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária (E}vfP AER), conforme o regulamento.
§ 2ºO Poder Executivo disporá sobre a participação de outras secretarias, órgãos do Estado e municípios na execução do programa de que trata o caput deste artigo.
§ 3ºO Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER).
Art. 4.
Poderão ser beneficiários do Incluir Paraíba:

ESTADO DA PARAÍBA

Ios agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e,
IIoutros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.
Art. 5.
Para a participação no Incluir Paraíba, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
Iencontrar-se em situação de extrema pobreza;
IIestar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico ); e,
IIIser portador de Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ativa e/ou ter inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo.
Art. 6.
Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família beneficiária deverá aderir ao Incluir Paraíba, por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o projeto produtivo familiar e as etapas de sua implantação.
§ 1ºO Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2ºO recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 7.
É o Estado autorizado a transferir diretamente à família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais (Incluir Paraíba) os recursos financeiros no valor de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por unidade familiar, podendo ser acrescido R$ 1.000,00 (um mil reais) exclusivo para atividades desempenhadas por Mulheres e/ou Jovens Rurais, na forma do regulamento.
§ 1ºA transferência dos recursos de que trata o caput ocorrerá, no mínimo, em 2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.

3/5 ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºNa ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1° poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, conforme o regulamento.
§ 3ºA transferência de recursos às famílias partícipes dar-se-á através crédito em conta do beneficiário, por pactuação com instituição financeira oficial ou pela contratação de outras instituições financeiras para prestação de serviço correspondente.
§ 4ºOs recursos financeiros de que trata o caput serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.
Art. 8.
A cessação da transferência de recursos no âmbito do Incluir Paraíba ocorrerá em razão da não observância das regras do Programa, confmme o regulamento.
Art. 9.
A SEAFDS coordenará o Incluir Paraíba, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

I aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao número de famílias beneficiárias; e,

IIdefinir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa.
Parágrafo únicoA SEAFDS definirá procedimentos e instrumentos de controle social, em entendimento com Plenária do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS-PB).
Art. 10.
Para fins desta Lei, enquadra-se na situação de extrema pobreza a família agricultora que perceba renda mensal per capita inferior a R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais).
Parágrafo únicoO valor de que trata o caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto governamental após proposta apresentada pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS), que considerará os padrões preconizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 11.
s recursos transferidos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais - Incluir Paraíba não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda.
Art. 12.
Poder Executivo, por meio da SEAFDS, encaminhará, periodicamente, para o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS--PB), preferencialmente por meio eletrônico, relação atualizada contendo o Nome, o Número de Identificação Social (NIS), a Comunidade e o Município pertinente ao público beneficiário do Incluir Paraíba.
Art. 13.
Fica autorizado o Poder Executivo a discriminar, por meio de ato próprio, programações do Incluir Paraíba a serem executadas por meio das transferências obrigatórias de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades do Estado e Municípios para a execução de ações no âmbito do Incluir Paraíba.
Art. 14.
Caberá à Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária (EMP AER-PB) a realização dos serviços de ATER às famílias agricultoras partícipes do Incluir Paraíba.
Art. 15.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A~ ; 13 5° da Proclamação da República.

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