Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966
DL 63
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
"Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional dêsses bens fôr insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do impôsto para a importação total ou complementar, conforme o caso.
"Nota 183 - Aos aparelhos e máquinas do Capítulo 84 e às máquinas industriais e equipamentos do Capítulo 85 da Tarifa das Alfândegas, que sejam utilizados no processo industrial ou agrícola, sem similar nacional, bem como seus componentes e peças essenciais, destinados à sua montagem ou composição no país, poderá ser concedida redução até 50% (cinqüenta por cento) da alíquota geral desta Tarifa, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho de Política Aduaneira."
"O motor elétrico que acompanhar máquina ou aparelho desta seção pagará impôsto em separado; quando, o motor tiver carcassa comum ou fizer corpo com a máquina ou aparelho, aplicar-se-á ao motor a alíquota da máquina ou aparelho, de acôrdo com as normas interpretativas estabelecidas pelo Conselho de Política Aduaneira que, inclusive, poderá aplicar critérios baseados nos valores relativos do conjunto e do motor."
Art. 16. Farão parte do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, a que se refere o art. 156 do Decreto-Iei número 37 de 18 de novembro de 1966: (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.154, de1971)
1 (um) representante do Banco Central; (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.154, de1971)
1 (um) representante do Conselho de Política Aduaneira, Secretaria Técnica; (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.154, de1971)
1 (um) representante do Conselho Nacional de Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.154, de1971)
1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.154, de1971)
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCOEduardo Lopes Rodrigues
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966.
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