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Decretos

Decreto nº 9.067, de 31 de maio de 2017

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto no 8.917, de 29 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Decreto no 8.817, de 21 de julho de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e o Decreto no 8.852, de 20 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, transfere a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG: (Vigência)
Ido Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a)um DAS 101.6;
b)três DAS 101.5;
c)cinco DAS 101.4;
d)trinta e seis DAS 101.3;
e)quarenta DAS 101.2;
f)oito DAS 101.1;
g)um DAS 102.3;
h)um DAS 102.2;
i)oito DAS 102.1;
j)uma FCPE 101.3;
k)uma FCPE 101.2;
l)dezesseis FCPE 101.1;
m)uma FCPE 102.4;
n)uma FCPE 102.3;
o)uma FCPE 102.2;
p)onze FG-1;
q)treze FG-2; e
r)três FG-3;
IIdo Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a)um DAS 101.6;
b)um DAS 101.4;
c)um DAS 101.3;
d)um DAS 101.2;
e)quatro DAS 102.5;
f)três DAS 102.4;
g)quatro DAS 102.3;
h)cinco DAS 102.2; e
i)dois DAS 102.1;
IIIda estrutura da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, constante do Decreto n º 8.579, de 26 de novembro de 2015 , para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a)seis DAS 101.5;
b)onze DAS 101.4;
c)doze DAS 101.3;
d)quatro DAS 101.2;
e)quatro DAS 102.3;
f)cinco DAS 102.2; e
g)cinco DAS 102.1;
IVdo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: cinco FG-3; e
Vda Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
a)dois DAS 101.6;
b)sete DAS 101.5;
c)vinte DAS 101.4;
d)cinquenta e um DAS 101.3;
e)oitenta DAS 101.2;
f)nove DAS 101.1;
g)três DAS 102.5;
h)cinco DAS 102.4;
i)quatro DAS 102.3;
j)quinze DAS 102.2;
k)treze DAS 102.1;
l)uma FCPE 101.3;
m)uma FCPE 101.2;
n)quinze FCPE 101.1;
o)uma FCPE 102.4;
p)uma FCPE 102.3;
q)uma FCPE 102.2;
r)uma FCPE 102.1;
s)dez FG-1; e
t)treze FG-2.
Art. 2.
Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na forma do Anexo II , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: (Vigência)
Isete FCPE 101.4;
IItrês FCPE 101.3;
IIIquatro FCPE 101.2;
IVuma FCPE 102.4;
Vuma FCPE 102.3;
VIcinco FCPE 102.2; e
VIIdois FCPE 102.1.
Parágrafo únicoFicam extintos vinte e três cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II .
Art. 3.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. (Vigência)
Art. 4.
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Vigência)
Parágrafo únicoO Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo III , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5.
O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada vigor deste Decreto. (Vigência)
Parágrafo únicoO regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 6.
O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo III e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo III , conforme o disposto no art. 9 º do Decreto n º 6.944, de 21 de agosto de 2009 . (Vigência)
Art. 7.
Os cargos efetivos ocupados pelos servidores oriundos do quadro de pessoal do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, transferidos para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio da Lei n º 13.266, de 5 de abril de 2016 , ficam redistribuídos para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Vigência)
Art. 8.
O Anexo I ao Decreto n º 8.917, de 29 de novembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

“Art. 1 º .................................................................

......................................................................................

VIaplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VIIparticipação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIIIexecução das atividades de registro do comércio;
IXformulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
Xarticulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração d o registro e legalização de empresas;
XIpolítica nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
XIIfomento da produção pesqueira e aquícola;
XIIIimplantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
XIVorganização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
XVnormatização das atividades de aquicultura e pesca;
XVIfiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
XVIIconcessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a)pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
b)pesca de espécimes ornamentais;
c)pesca de subsistência; e
d)pesca amadora ou desportiva;

XVIII - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

XIXoperacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei n º 9.445, de 14 de março de 1997 ;
XXpesquisa pesqueira e aquícola; e
XXIfornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 1ºCabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
Ifixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;
IIsubsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.
§ 2ºCabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.” (NR)

“Art. 2 º .................................................................

I...........................................................................

......................................................................................

e)Corregedoria-Geral;
f)............................................................................

.......................................................................................

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

g)Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e
h)Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
II...........................................................................

.......................................................................................

c).............................................................................

.......................................................................................

2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços;

d).............................................................................

1. Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual; e

........................................................................................

e)Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa:

1. Departamento de Empreendedorismo e Artesanato;

2. Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

3. Departamento de Registro Empresarial e Integração; e

4. Junta Comercial do Distrito Federal; e

f)Secretaria de Aquicultura e Pesca:

1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura;

2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; e

3. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca;

IIIunidades descentralizadas: Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca;
IVórgãos colegiados:
a)Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
b)CZPE;
c)Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e
d)Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; e
Ventidades vinculadas:
a)Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
b)Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
c)Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.” (NR)

“ Art. 7º À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no art. 2 º , caput , inciso II, do Decreto n º 5.480, de 30 de junho de 2005 , compete:

......................................................................................

VIImanifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos das corregedorias seccionais, que constituam objeto da competência de julgamento do Ministro de Indústria, Comercio Exterior e Serviços;
VIIIauxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-Lei n º 200, de 25 de fevereiro de 1967 , na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; e
IXexercer as demais competências previstas no art. 5 º do Decreto n º 5.480, de 2005.” (NR)

“

Art. 10.
.............................................................

.....................................................................................

VIIIcoordenar e apoiar as atividades administrativas das unidades descentralizadas do Ministério.” (NR)

“

Art. 11-A.
À Secretaria-Executiva da CAMEX compete exercer as competências estabelecidas no § 10 do art. 5 º do Decreto n º 4.732, de 10 de junho de 2003 .” (NR)

“

Art. 12.
..............................................................

......................................................................................

IIIformular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção para o setor industrial;

............................................................................” (NR)

“

Art. 27.
Ao Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual compete:

............................................................................” (NR)

“

Art. 28-A.
À Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa compete:
Iformular, implementar, acompanhar e avaliar políticas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
IIacompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
IIIsubsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte
IVfomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável da cadeia das microempresas e empresas de pequeno porte;
Vpropor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte;
VIcoordenar, em fóruns, em comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato, para microempreendedores individuais, para microempresas e para empresas de pequeno porte;
VIIpropor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
VIIIformular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;
IXformular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;
Xcoordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e as competências atribuídas no Decreto n º 6.884, de 25 de junho de 2009, e apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; e
XIdesenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira.” (NR)

“

Art. 28-B.
Ao Departamento de Empreendedorismo e Artesanato compete:
Iapoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e o artesanato;
IIelaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;
IIIarticular, coordenar e apoiar as ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
IVestimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;
Vsubsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato;
VIdifundir instrumentos de fomento ao empreendedorismo e ao artesanato;
VIIapoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;
VIIIgerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor e Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - Sicab;
IXapoiar em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas ações para subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato; e
Xexercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.” (NR)

“

Art. 28-C.
. Ao Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas compete:
Iapoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com as microempresas e as empresas de pequeno porte;
IIelaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio do da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
IIIpromover a disseminação e o aperfeiçoamento do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
IVapoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas e das empresas de pequeno porte nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
Vacompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;
VIpropor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
VIIestimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;
VIIIapoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;
IXsubsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas às microempresas e às empresas de pequeno porte;
Xsubsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério; e
XIexercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.” (NR)

“

Art. 28-D.
. Ao Departamento de Registro Empresarial e Integração compete:
Iapoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas;
IIquanto à integração para o registro e a legalização de empresas:
a)propor planos de ação, propor diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;
b)especificar os sistemas de informação e propor as normas e executar os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais;
c)implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e
d)propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais, no âmbito de sua área de atuação;
IIIquanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;
IVcoordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
Vcoordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;
VIexercer as atribuições estabelecidas no Decreto n º 1.800, de 30 de janeiro de 1996 ;
VIIespecificar, desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e
VIIIexercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.” (NR)

“

Art. 28-E.
. À Junta Comercial do Distrito Federal compete:
Iexecutar os serviços de registro de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:
a)o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à empresa individual de responsabilidade limitada e à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte e dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações ;
b)o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
c)o arquivamento de atos ou de documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas, e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;
d)a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada, das sociedades empresárias, das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos da lei específica;
e)a emissão de certidões de informações relativas aos serviços prestados; e
f)o julgamento dos recursos a ela submetidos, na forma da lei;
IIsubmeter à aprovação da autoridade competente a tabela de preços de serviços;
IIIprocessar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a)a habilitação, a nomeação e a matrícula, bem como o seu cancelamento, de tradutores públicos e intérpretes comerciais;
b)a matrícula, bem como o seu cancelamento, de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais; e
c)apurar as infrações cometidas e instaurar processos administrativos para aplicação das penalidades.
IVexercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.” (NR)

“

Art. 28-F.
À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:
Iformular as diretrizes de ação governamental para a política nacional pesqueira e aquícola;
IIorganizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
IIInormatizar as atividades de aquicultura e pesca;
IVfiscalizar as atividades de aquicultura e pesca;
Vconceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a)pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;
b)pesca de espécimes ornamentais;
c)pesca de subsistência; e
d)pesca amadora ou desportiva;
VIautorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
VIIoperacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei n º 9.445, de 1997 ;
VIIIfornecer ao Ministério do Meio Ambiente dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IXpromover, no âmbito de sua competência:
a)a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;
b)a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;
c)a pesquisa aquícola e pesqueira;
d)a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação; e
e)a administração direta ou indireta dos Terminais Pesqueiros Públicos a que se refere o art. 4 º do Decreto n º 5.231, de 6 de outubro de 2004 ;
Xplanejar, coordenar, implementar e avaliar atividades, programas e ações de infraestrutura e logística de apoio à pesca e à aquicultura; e
XImanifestar-se sobre ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira e aquícola.” (NR)

“

Art. 28-G.
Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:
Ipromover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
IIefetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;
IIIpropor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;
IVformular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;
Vacompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura;
VIestabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência;
VIIimplementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério e da administração pública federal;
VIIIcoordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União;
IXpropor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura;
Xpropor políticas e fomentar a atividade de aquicultura, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e
XIanalisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade aquícola.” (NR)

“

Art. 28-H.
. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:
Ipropor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;
IIpropor medidas e critérios de ordenamento das atividades de:
a)pesca industrial;
b)pesca artesanal;
c)pesca ornamental;
d)pesca de subsistência; e
e)pesca amadora ou desportiva;
IIIbuscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos comitês de gestão relativos aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à aposentadoria do pescador profissional;
IVidentificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
Vacompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca;
VIpromover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;
VIIpropor as condições operacionais para o pagamento e o controle da subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei nº 9.445, de 1997 , e operacionalizá-los, diretamente ou indiretamente;
VIIIanalisar os pedidos de autorização:
a)de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e
b)para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
IXpromover e coordenar sistema de gestão compartilhada para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
Xpropor políticas e fomentar a atividade de pesca, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e
XIanalisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira.” (NR)

“

Art. 28-I.
Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca compete:
Iformular as políticas de registro, monitoramento, controle e fiscalização das atividades de aquicultura e pesca;
IIcoordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
IIIapoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca;
IVcoordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
Vemitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
VIefetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva e as águas internacionais;
VIIplanejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;
VIIIcoordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre pesca e aquicultura;
IXpreparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
Xapoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Ibama da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira.” (NR)

“ Seção II-A

Das unidades descentralizadas

Art. 28-J.
Aos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Aquicultura e Pesca, compete executar ações:
Ide fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
IIde apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
IIIde pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;
IVde assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e ao associativismo de pescadores e aquicultores;
Vrelativas à organização, à operacionalização e à manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
VIde articulação com os órgãos estaduais e distritais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca;
VIIde acompanhamento e fiscalização de convênios e contratos; e
VIIIde gestão de suas atividades, inclusive quanto a planejamento estratégico e operacional, qualidade e produtividade dos serviços prestados, comunicação, pessoal, e serviços gerais.” (NR)

“

Art. 28-K.
O escopo de atuação dos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca poderá ser definido no regimento interno editado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.” (NR)

“

Art. 31-A.
Ao CONAPE cabe exercer as competências estabelecidas no § 7º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no art. 5 º do Decreto n º 9.004, de 13 de março de 2017 .” (NR)

“ Seção I-A

Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX

Art. 33.
Ao Secretário-Executivo da CAMEX incumbe:
Icoordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da Camex e do Gecex; e
IIassegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 11-A e outras que lhe forem cometidas pela legislação em vigor.” (NR)

“

Art. 34.
Ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pela legislação em vigor.
Parágrafo únicoIncumbe ao Secretário de Aquicultura e Pesca exercer o encargo de Secretário-Executivo do CONAPE.” (NR)

“

Art. 35.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do CZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.” (NR)
Art. 9.
O Anexo II ao Decreto n º 8.917, de 2016 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto . (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Art. 10.
Fica transferida, do Ministério das Relações Exteriores para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a Secretaria-Executiva da CAMEX. (Vigência)
Art. 11.
Anexo II ao Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto . (Vigência)
Art. 12.
Anexo I ao Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

“

Art. 40.
Aos Laboratórios Nacionais Agropecuários, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo e das Superintendências Federais de Agricultura.
Parágrafo únicoOs Laboratórios de que trata o caput deverão executar atividades e ações de suporte laboratorial aos programas e às ações da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.” (NR)

“

Art. 55.
A Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo, a Secretaria de Política Agrícola e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, de acordo com suas competências específicas.” (NR)
Art. 13.
Anexo II ao Decreto nº 8.852, de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a este Decreto . (Vigência)
Art. 14.
Ficam revogados os seguintes dispositivos: (Vigência)
Ido Anexo I ao Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016 :
a)a alínea “g” do inciso I do caput do art. 2º ; (Vigência)
b)o art. 8º -A; (Vigência)
c)o art.71; (Vigência)
d)a alínea “f” do inciso I do caput do art. 73 ; e
e)as alíneas “i” a “p” do inciso III do caput do art. 75;
IIdo Decreto n º 8.823, de 28 de julho de 2016 : (Vigência)
a)os art. 2 º , art. 3 º , art. 6 º e art. 7 º ; (Vigência)
b)os Anexos I e II; (Vigência)
IIIdo Anexo I ao Decreto n º 8.852, de 20 de setembro de 2016 :
a)os incisos XVI a XIX , XXI a XXVII e o § 1º do caput do art. 1º; (Vigência)
b)os seguintes dispositivos do caput do art. 2 º :

1. a alínea “a” do inciso II ; (Vigência)

2. a alínea “d” do inciso III; e (Vigência)

3. a alínea “f” do inciso IV; (Vigência)

c)os art.14 a art. 17; (Vigência)
d)os incisos XI a XVI do caput do art. 39 ; (Vigência)
e)o art. 42; (Vigência)
f)o art. 50 ; e (Vigência)
g)o § 4 º do art. 53; (Vigência)
IVo art. 8º do Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016 ; e (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Vo inciso V do caput art. 2 º Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017 . (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor:
Ina data de sua publicação, quanto ao art. 14, caput , inciso I, alíneas “d” e “e” ; e
IIem 20 de junho de 2017, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Blairo Maggi

Marcos Pereira

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2017 - Edição extra.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

a)MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO MAPA PARA A SEGES/MP
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04315,12
DAS 101.43,84519,20
DAS 101.32,103675,60
DAS 101.21,274050,80
DAS 101.11,0088,00
DAS 102.32,1012,10
DAS 102.21,2711,27
DAS 102.11,0088,00
SUBTOTAL 1103186,36
FCPE 101.31,2611,26
FCPE 101.20,7610,76
FCPE 101.10,60169,60
FCPE 102.42,3012,30
FCPE 102.31,2611,26
FCPE 102.20,7610,76
SUBTOTAL 22115,94
FG-10,20112,20
FG-20,15131,95
FG-30,1230,36
SUBTOTAL 3274,51
SALDO DO REMANEJAMENTO151206,81
b)MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO MRE PARA A SEGES/MP
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.43,8413,84
DAS 101.32,1012,10
DAS 101.21,2711,27
DAS 102.55,04420,16
DAS 102.43,84311,52
DAS 102.32,1048,40
DAS 102.21,2756,35
DAS 102.11,0022,00
SALDO DO REMANEJAMENTO2261,91
c)SECRETARIA ESPECIAL DE MICRO E PEQUENA EMPRESA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO N º 8.579, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGOV PARA A SEGES/MP
QTD.VALOR TOTAL TOTAL
DAS 101.55,04630,24
DAS 101.43,841142,24
DAS 101.32,101225,20
DAS 101.21,2745,08
DAS 102.32,1048,40
DAS 102.21,2756,35
DAS 102.11,0055,00
SALDO DO REMANEJAMENTO47122,51
d)MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO MDIC PARA SEGES/MP (a)DA SEGES/MP PARA O MDIC (b)
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,27--212,54
DAS 101.55,04--735,28
DAS 101.43,84--2076,80
DAS 101.32,10--51107,10
DAS 101.21,27--80101.60
DAS 101.11,00--99,00
DAS 102.55,04--315,12
DAS 102.43,84--519,20
DAS 102.32,10--48,40
DAS 102.21,27--1519,05
DAS 102.11,00--1313,00
SUBTOTAL 1--209417,09
FCPE 101.31,26--11,26
FCPE 101.20,76--10,76
FCPE 101.10,60--159,00
FCPE 102.42,30--12,30
FCPE 102.31,26--11,26
FCPE 102.20,76--10,76
FCPE 102.10,60--10,60
SUBTOTAL 2--2115,94
FG-10,20--102,00
FG-20,15--131,95
FG-30,1250,60--
SUBTOTAL 350,60233,95
TOTAL50,60253436,98
SALDO DO REMANEJAMENTO (c=b-a)248436,38

ANEXO II

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E

ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS EM CUMPRIMENTO À LEI N º 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP PARA O MDIC
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 101.42,30716,10
FCPE 101.31,2633,78
FCPE 101.20,7643,04
FCPE 102.42,3012,30
FCPE 102.31,2611,26
FCPE 102.20,7653,80
FCPE 102.10,6021,20
TOTAL2331,48
b)DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
DAS-43,84830,72
DAS-32,1048,40
DAS-21,27911,43
DAS-11,0022,00
TOTAL2352,55

ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

( Anexo II ao Decreto n º 8.917, de 29 de novembro de 2016 )

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
UNIDADECARGO/FUNÇÃO/N oDENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃONE/DAS/FCPE/FG
3Assessor EspecialDAS 102.5
4AssessorDAS 102.4
3Assistente TécnicoDAS 102.1
GABINETE1Chefe de GabineteDAS 101.5
2Assessor TécnicoDAS 102.3
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
2FG-1
5FG-2
Assessoria Técnica e Administrativa1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
2AssistenteDAS 102.2
Divisão2ChefeDAS 101.2
Assessoria Parlamentar1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Assessoria Internacional1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO1Chefe de Assessoria EspecialDAS 101.5
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão e Controles Internos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor JurídicoDAS 101.5
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Serviço2ChefeDAS 101.1
1FG-3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Matérias Administrativas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Matérias Finalísticas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral Regimental e Judicial1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
OUVIDORIA1OuvidorDAS 101.4
CORREGEDORIA-GERAL1Corregedor-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Assessoria Técnica e de Crédito à Exportação1Chefe de AssessoriaFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
4Assistente TécnicoDAS 102.1
Serviço1ChefeDAS 101.1
SUBSECRETARIA DE INFORMAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA1SubsecretárioDAS 101.5
Coordenação-Geral de Articulação Institucional1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e de Risco1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Informações e Estudos Estratégicos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1SubsecretárioDAS 101.5
1AssessorFCPE 102.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
1AssistenteDAS 102.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
5FG-1
1FG-3
Coordenação de Apoio Administrativo às Unidades Descentralizadas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Serviço4ChefeFCPE 101.1
Serviço2ChefeDAS 101.1
7FG-1
3FG-2
2FG-3
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação5CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Divisão2ChefeDAS 101.2
Serviço5ChefeFCPE 101.1
5FG-1
3FG-2
1FG-3
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
2FG-1
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1
2FG-1
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO1Secretário-ExecutivoDAS 101.5
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Análises de Projetos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Planejamento, Normas e Fiscalização1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX1Secretário-ExecutivoDAS 101.6
4Assessor EspecialDAS 102.5
3AssessorDAS 102.4
4Assessor TécnicoDAS 102.3
5AssistenteDAS 102.2
2Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL1SecretárioDAS 101.6
1AssessorDAS 102.4
1AssistenteDAS 102.2
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
7FG-1
4FG-2
4FG-3
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL1DiretorDAS 101.5
2AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Energia e Desenvolvimento Sustentável1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação-Geral de Programas de Desenvolvimento Industrial e Investimentos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação-Geral de Arranjos Produtivos Locais1Coordenador-GeralDAS 101.4
DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS E COMPLEXOS TECNOLÓGICOS1DiretorDAS 101.5
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Bens de Capital1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral do Complexo Químico e da Saúde1Coordenador-GeralFCPE 101.4
DEPARTAMENTO DAS INDÚSTRIAS PARA MOBILIDADE E LOGÍSTICA1DiretorDAS 101.5
2AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Automotivo1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Naval, Petróleo e Gás1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Aeroespacial e de Defesa1Coordenador-GeralFCPE 101.4
DEPARTAMENTO DE INSUMOS BÁSICOS E TRABALHO1DiretorDAS 101.5
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Mão de Obra e de Bens de Consumo1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação-Geral de Recursos Naturais e Agroindústria1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR1SecretárioDAS 101.6
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
1AssistenteFCPE 102.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço2ChefeFCPE 101.1
10FG-1
7FG-2
8FG-3
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR1DiretorDAS 101.5
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Importação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Exportação e Drawback 1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX1Coordenador-GeralFCPE 101.4
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS1DiretorDAS 101.5
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Temas Multilaterais1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação-Geral da ALADI e do MERCOSUL1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Negociações Extrarregionais1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL1DiretorDAS 101.5
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Antidumping , Salvaguardas e Apoio ao Exportador1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Antidumping e Solução de Controvérsias1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Antidumping e Medidas Compensatórias1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Serviço1ChefeFCPE 101.1
DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA E APOIO À EXPORTAÇÃO1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Programas de Apoio à Exportação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Estatística1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR1DiretorDAS 101.5
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS1SecretárioDAS 101.6
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
Serviço1ChefeFCPE 101.1
5FG-2
1FG-3
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Competitividade em Comércio e Serviços1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Normas e Diagnósticos em Comércio e Serviços1Coordenador-GeralFCPE 101.4
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INTERNACIONAL EM COMÉRCIO E SERVIÇOS1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Sistemas, Estatísticas e Informações Gerenciais de Comércio Exterior de Serviços1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Mercado Externo1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E NOVOS NEGÓCIOS1SecretárioDAS 101.6
Divisão1ChefeFCPE 101.2
3FG-1
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL1DiretorDAS 101.5
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIAS INOVADORAS1DiretorDAS 101.5
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
SECRETARIA ESPECIAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA1Secretário EspecialNE
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
2Assistente TécnicoDAS 102.1
DEPARTAMENTO DE EMPREENDEDORISMO E ARTESANATO1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Empreendedorismo1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
DEPARTAMENTO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS1DiretorDAS 101.5
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Micro e Pequenas Empresas1Coordenador-GeralDAS 101.4
DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Normas1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Integração1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL1PresidenteDAS 101.5
1DiretorDAS 101.4
1Secretário-GeralDAS 101.4
Coordenação4CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA1SecretárioDAS 101.6
1AssessorFCPE 102.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
1AssistenteFCPE 102.2
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA1DiretorDAS 101.5
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão4ChefeDAS 101.2
Serviço2ChefeDAS 101.1
Serviço3ChefeFCPE 101.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA1DiretorDAS 101.5
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão5ChefeDAS 101.2
Serviço6ChefeDAS 101.1
Serviço3ChefeFCPE 101.1
DEPARTAMENTO DE REGISTRO, MONITORAMENTO E CONTROLE DA AQUICULTURA E PESCA1DiretorDAS 101.5
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Registro de Aquicultura e Pesca1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço3ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço3ChefeFCPE 101.1
ESCRITÓRIOS FEDERAIS DE PESCA E AQUICULTURA27CoordenadorDAS 101.3
Divisão54ChefeDAS 101.2
11FG-1
13FG-2
3FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,4116,41212,82
DAS 101.66,27425,08637,62
DAS 101.55,041995,7626131,04
DAS 101.43,841453,7627103,68
DAS 101.32,10510,5053111,30
DAS 101.21,2778,8983105,41
DAS 101.11,0066,001515,00
--
DAS 102.55,04420,16735,28
DAS 102.43,84415,36830,72
DAS 102.32,1048,40714,70
DAS 102.21,2778,891721,59
DAS 102.11,001616,002727,00
SUBTOTAL 191275,21278646,16
FCPE 101.42,303273,603989,70
FCPE 101.31,263139,063544,10
FCPE 101.20,762418,242922,04
FCPE 101.10,601911,403420,40
--
FCPE 102.42,30--24,60
FCPE 102.31,26--22,52
FCPE 102.20,76--64,56
FCPE 102.10,60--31,80
SUBTOTAL 2106142,30150189,72
FG-10,20448,805410,80
FG-20,15274,05406,00
FG-30,12263,12212,52
SUBTOTAL 39715,9711519,32
TOTAL294433,48543855,20

ANEXO IV

( Anexo II ao Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016 )

“ a) ..........................................................................

......................................................................................

SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO 1SecretárioDAS 101.5
Coordenação-Geral de Auditoria1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
5GerenteFCPE 101.2
1AssistenteFCPE 102.2
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES 1Secretário-GeralNE
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL1Chefe de GabineteDAS 101.5
4AssessorFCPE 102.4
5Assessor TécnicoFCPE 102.3

...................................................................................... ...........................................................................

CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,4116,4116,41
DAS 101.66,271168,971062,70
DAS 101.55,0438191,5238191,52
DAS 101.43,842284,482180,64
DAS 101.32,1012,10--
DAS 101.21,271721,591620,32
DAS 101.11,00----
DAS 102.55,04420,16--
DAS 102.43,84311,52--
DAS 102.32,10612,6024,20
DAS 102.21,2778,8922,54
DAS 102.11,0022,00--
SUBTOTAL 1112430,2490368,33
FCPE 101.42,30108248,40108248,40
FCPE 101.31,261518,901518,90
FCPE 101.20,76107,60107,60
FCPE 101.10,6010,6010,60
FCPE 102.42,301023,001023,00
FCPE 102.31,265265,525265,52
FCPE 102.20,7611486,6411486,64
FCPE 102.10,60----
SUBTOTAL 2310450,66310450,66
FG-10,208917,808917,80
FG-20,158713,058713,05
FG-30,128810,568810,56
SUBTOTAL 326441,4126441,41
TOTAL686922,31664860,40

” (NR)

ANEXO V

( Anexo II ao Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016 )

“ a) ..........................................................................

.......................................................................................

CONSULTORIA JURÍDICA 1Consultor JurídicoDAS 101.5
2AssessorFCPE 102.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
2AssistenteDAS 102.2
2Assistente TécnicoDAS 102.1
Serviço2ChefeDAS 101.1
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos sobre Legislação Agropecuária e de Abastecimento1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Processos Licitatórios, Contratuais e Assuntos Internacionais1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
4FG-1
1FG-2
1FG-3
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 1SecretárioDAS 101.6
1AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Divisão2ChefeDAS 101.2
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Serviço2ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Articulação Institucional1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão2ChefeDAS 101.2
Serviço2ChefeDAS 101.1
Coordenação-Geral de Gestão de Operações1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Serviço3ChefeDAS 101.1
Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação4CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Serviço2ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Inteligência e Estratégia1Coordenador-GeralDAS 101.4
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Serviço2ChefeFCPE 101.1
Divisão2ChefeDAS 101.2
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS1DiretorDAS 101.5
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Divisão4ChefeFCPE 101.2
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Agroquímicos e Afins1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS1DiretorDAS 101.5
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
Divisão7ChefeFCPE 101.2
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL1DiretorDAS 101.5
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Controle e Avaliação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Inspeção1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Programas Especiais1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL1DiretorDAS 101.5
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Proteção de Plantas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL1DiretorDAS 101.5
Estação Quarentenária de Cananéia1ChefeFCPE 101.1
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação Zoossanitária1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Sanidade Animal1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
Divisão7ChefeFCPE 101.2
82FG-1
11FG-2
16FG-3

.....................................................................................

SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 27Superintendente FederalDAS 101.4
Divisão12ChefeDAS 101.2
Divisão54ChefeFCPE 101.2
Serviço16ChefeDAS 101.1
Serviço116ChefeFCPE 101.1
285FG-1
144FG-2
48FG-3
LABORATÓRIOS NACIONAIS AGROPECUÁRIOS 6CoordenadorFCPE 101.3

...................................................................................... . ............................................................................

CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,4116,4116,41
DAS 101.66,27531,35425,08
DAS 101.55,0429146,1626131,04
DAS 101.43,8483318,7278299,52
DAS 101.32,1089186,9053111,30
DAS 101.21,27123156,2183105,41
DAS 101.11,007272,006464,00
DAS 102.55,04630,24630,24
DAS 102.43,841142,241142,24
DAS 102.32,101735,701633,60
DAS 102.21,273240,643139,37
DAS 102.11,004040,003232,00
SUBTOTAL 15081.106,57405920,21
FCPE 101.42,301841,401841,40
FCPE 101.31,266581,906480,64
FCPE 101.20,76167126,92166126,16
FCPE 101.10,60208124,80192115,20
FCPE 102.42,30511,5049,20
FCPE 102.31,2611,26--
FCPE 102.20,7621,5210,76
FCPE 102.10,60106,00106,00
SUBTOTAL 2476395,30455379,36
FG-10,20563112,60552110,40
FG-20,1520630,9019328,95
FG-30,1211413,6811113,32
SUBTOTAL 3883157,18856152,67
TOTAL1.8671.659,051.7161.452,24

”(NR)

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