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Decreto nº 9.029, de 10 de abril de 2017

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Art. 1.
O Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.044, de 2019)

“ Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado:

IChefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
IIda Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IIIdas Relações Exteriores;
IVda Fazenda;
Vdos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VIda Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIdo Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
IXChefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1ºTitulares de órgãos e entidades da administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 2ºO Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate.

......................................................................................

§ 4ºEm suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo.
§ 5ºOs Ministros de Estado de que tratam os incisos II a IX do caput poderão, excepcionalmente, ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos.
§ 6ºO Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 7ºO Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no
§ 8ºAs reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.
§ 10ºAs reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.” (NR)

“ Art. 5º Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom.

§ 1ºO Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.
§ 2º..............................................................................
IMinistro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

.....................................................................................

VSecretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

....................................................................................

VIISecretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VIIISecretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IXSecretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.
§ 3ºAs autoridades a que se refere o § 2º indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem prejuízo da hipótese do
§ 4º............................................................................
Ielaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX;
IIpraticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX;
IIIsupervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom;
IVpropor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e

....................................................................................

§ 8ºEm suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 9ºO Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 10º..........................................................................
Iprestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex;
IIpreparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom;

....................................................................................

Videntificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;
VIidentificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX;
VIIacompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
VIIIcoordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;

.....................................................................................

XIVexercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.

.....................................................................................

§ 15ºCompete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.

....................................................................................

§ 22ºCompete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução.
§ 23ºA presidência do Copcom caberá a representante designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta.
§ 24ºObservado o disposto no § 23, regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna.” (NR)

“ Art. 8º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços dará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, o Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017, que transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e o Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, que delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX editará novo regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.044, de 2019)
Art. 3.
O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

“Art. 2º .......................................................................

.....................................................................................

§ 1ºOs membros de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos respectivos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.

....................................................................................

§ 3ºOs titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do COFIG para apresentar as operações a que se refere o art. 1º, sem direito a voto.

..........................................................................” (NR)

“ Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.

..........................................................................” (NR)

“Art. 4º .......................................................................

.....................................................................................

IVestabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX;

..........................................................................” (NR)

Art. 4.
O Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência

“Art. 1º .......................................................................

.....................................................................................

IIa Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República.” (NR)
Art. 5.
A ementa do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.” (NR)

Art. 6.
O Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 2º Fica delegada ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços a competência para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.” (NR)

Art. 7.
Fica transferida, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Governo da Presidência da República, a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor:
Ina data de sua publicação, quanto aos art. 4º, art. 5º, art. 6º e art. 7º ; e
IItrinta dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 9.
Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004 . (Vigência)

Brasília, 10 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Marcos Pereira

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2017

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