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Decreto nº 5.905, de 21 de setembro de 2006

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alteradas, para os percentuais a seguir indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
Código TIPIAlíquota (%)
39.185
3922.90.005
8516.10.00 Ex 015
8450.19.00 Ex 0110
8450.20.9020
90.035
9018.39.910
Art. 2.
Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados, efetuados sob a forma de destaques “Ex”, observadas as respectivas alíquotas:
Código TIPIExAlíquota (%)
8450.20.9001 - De capacidade superior a 15kg, em peso de roupa seca0
8469.30.9001 - Em Braille0
Art. 3.
Fica suprimido da TIPI o Ex 01 do código 9018.39.91.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2006 e retificado em 25.9.2006

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