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Decreto nº 5.802, de 8 de junho de 2006

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação a seguir relacionados, efetuados sob a forma de destaques “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
Código TIPIDescrição Alíquota (%)
8471.60.21Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile20
8471.60.22Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile20
8471.60.23Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile20
8471.60.24Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile20
8471.60.25Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile20
8471.60.26Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile20
8471.60.29Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile20
8471.60.30Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile20
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2006

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