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Decreto nº 5.282, de 23 de novembro de 2004

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterada a redação dos destaques "Ex" relacionados no Anexo I, observadas as respectivas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2.
Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI ali relacionados.
Art. 3.
Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição do produto dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 2004, exceto em relação à alteração de alíquota dos produtos do "Ex" 01 do Código NCM 6806.90.90, cujo efeito se dará a partir de 1o de dezembro de 2004.

Brasília, 23 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 24.11.2004 e retificado em 30.12.2004

ANEXO I

Código NCMDescriçãoAlíquota (%)
3304.99.90Ex 01 - Preparados bronzeadores12
3401.19.00Ex 03 - Sabão0

ANEXO II

Código NCMAlíquota (%)
4818.10.000
88.030

ANEXO III

Código NCMDescriçãoAlíquota (%)
3304.99.90Ex 02 - Preparados anti-solares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores0
6806.90.90Ex 01 - obras de lã de rocha10
9018.39.90Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa0

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