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Decreto nº 4.669, de 9 de abril de 2003

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos doados ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e para emprego no Programa Fome Zero.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4 o , inciso I, do Decreto-Lei n o 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n o 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , incidentes sobre os produtos doados ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e para emprego no Programa Fome Zero, observadas as normas e condições estabelecidas em ato conjunto desse Gabinete e do Ministério da Fazenda.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

José Graziano da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2003

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