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Decreto nº 5.804, de 9 de junho de 2006

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alteradas, para os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
CódigoAlíquota
3214.10.205
3214.90.005
3824.50.005
3917.400
3925.20.000
69.075
7610.10.000
8481.30.005
8481.80.945
8481.80.955
8481.80.995
Art. 2.
Ficam suprimidos os destaques “Ex” a seguir relacionados, referentes aos códigos da TIPI indicados:
CódigoEx
3917.40.9001
8481.80.9401
8481.80.9501
8481.80.9901 a 03
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2006

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