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Decreto nº 4.902, de 28 de novembro de 2003

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reduzidas para dez por cento, no período de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados sob os códigos 8703.22, 8703.23.10 Ex-01 e 8703.23.90 Ex-01, relacionados na Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2.
Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, no período de 1o de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
CODIGOALÍQUOTA %
8703.21.006
8703.2212
8703.23.10 Ex 0112
8703.23.90 Ex 0112
8704.21.10 Ex 017
8704.21.20 Ex 017
8704.21.30 Ex 017
8704.21.90 Ex 017
8704.31.107
8704.31.207
8704.31.307
8704.31.907
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2003

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