Decretos
Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997
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Art. 1. CAPÍTULO I – DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SNDC CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS CAPÍTULO IV – DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO VI – DO ELENCO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO CADASTRO DE CAPÍTULO VII – Das Disposições GeraisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SNDC
Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS
SEÇÃO I
Da Fiscalização
SEÇÃO II
Das Práticas Infrativas
Ill - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;
XIIII - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;
XVIII - impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;
XXIII - recusar a venda de produto ou a prestação de serviços, publicamente ofertados, diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em leis especiais;
SEÇÃO III
Das Penalidades Administrativas
Ill - inutilização do produto;
XVIII - anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em lei;
XXIII - que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigido, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
A
SEÇÃO II
Da Reclamação
SEÇÃO III
Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito
1. do nome; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
2. da profissão; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
3. do estado civil; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
4. da idade; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
5. do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
6. do número de registro da identidade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
7. do endereço completo da residência e do local de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
SEÇÃO IV
Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade
arágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.
SEÇÃO V
Da Notificação
SEÇÃO V
Das Notificações e das Intimações
SEÇÃO V-A
Do Amicus Curiae
SEÇÃO VI
Da Impugnação, da Instrução e do Julgamento do Processo Administrativo Sancionador
Ill - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
SEÇÃO VII
Das Nulidades
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
SEÇÃO IX
Da Inscrição na Dívida Ativa
CAPÍTULO VI
DO ELENCO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO CADASTRO DE
SEÇÃO I
Do Elenco de Cláusulas Abusivas
SEÇÃO II
Do Cadastro de Fornecedores
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.197
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