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Decretos

Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Consumidor.gov.br , sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, de natureza gratuita e alcance nacional, na forma de sítio na internet, com a finalidade de estimular a autocomposição entre consumidores e fornecedores para solução de demandas de consumo.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , incisos III e V, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1-A.
O Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
§ 1ºOs órgãos e as entidades que possuam plataformas próprias para solução de conflitos de consumo migrarão os seus serviços para o Consumidor.gov.br até 31 de dezembro de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
§ 2ºPoderão manter plataformas próprias os órgãos e entidades que possuam canais de atendimento cuja escala e especificidade assim se justifique. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
§ 3ºNa hipótese do § 2º, a plataforma será adequada para atender aos parâmetros de experiência do usuário e de interoperabilidade de dados com a plataforma digital Consumidor.gov.br.
§ 4ºOs órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional terão acesso às manifestações cadastradas no Consumidor.gov.br relativas à sua área de atuação para fins de formulação, monitoramento e avaliação de suas ações. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
§ 5ºAto conjunto do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá regular o disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
Art. 2.
São objetivos do Consumidor.gov.br:
Iampliar o atendimento ao consumidor;
IIprevenir condutas que violem os direitos do consumidor;
IIIpromover a transparência nas relações de consumo;
IVcontribuir na elaboração e implementação de políticas públicas de defesa do consumidor;
Vestimular a harmonização das relações entre consumidores e fornecedores; e
VIincentivar a competitividade por meio da melhoria da qualidade do atendimento ao consumidor.
Art. 3.
A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Consumidor.gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
Art. 4.
Fica instituído o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e a manutenção da plataforma Consumidor.gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 1ºO Comitê Gestor será composto por:
Ium representante da Senacon do Ministério da Justiça, que o presidirá;
IIum representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça;
Ium representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
IIum representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
IIIquatro representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e
IVquatro representantes do setor produtivo.
§ 2ºOs órgãos e entidades a que se referem os incisos de I a IV indicarão seus representantes e suplentes, que serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.
§ 3ºO Comitê Gestor do Consumidor.gov.br poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões.
§ 2ºCada membro do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 3ºOs órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1º indicarão seus representantes e respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 4ºOs representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do § 1º serão indicados, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 5ºOs membros, titulares e suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 6ºO Comitê Gestor poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 7ºO Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a pedido de um de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 8ºAs reuniões serão realizadas por videoconferência e, excepcionalmente, poderão ser realizadas presencialmente, mediante motivação e atestada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 9ºO quórum de reunião do Comitê Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
Art. 5.
Compete ao Comitê Gestor do Consumidor.gov.br:
Iapoiar a Senacon na gestão do sistema e no aprimoramento das políticas e diretrizes de atendimento aos consumidores;
IIpromover o Consumidor.gov.br por meio da elaboração de ações específicas;
IIIpropor mecanismos para o financiamento, a manutenção e o aprimoramento do Consumidor.gov.br; e
IVelaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros.
Art. 6.
A participação no Comitê Gestor do Consumidor.gov.br será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6-A.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública integrará, até 31 de dezembro de 2020, o Consumidor.gov.br ao portal único “gov.br”, de que trata o Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Gabriel de Carvalho Sampaio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015

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