Decretos
Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO III – DA REGULAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS CAPÍTULO IV – DA DESCENTRALIZAÇÃO CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO DA AUTARQUIA CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASParágrafo único. No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia consulta à Casa Civil da Presidência da República.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 1.549-34, de 11 de setembro de 1997,
DECRETA:
Brasília, 6 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.10.1997
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
Das Competências
XVIII - estimular a organização e operacionalização dos conselhos de consumidores e comissões de fiscalização periódica compostas de representantes da ANEEL, do concessionário e dos usuários, criados pelas Leis nºs 8.631, de 4 de março de1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XXIII - estimular e participar das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico necessárias ao setor de energia elétrica;
XXVII - diminuir os limites de carga e tensão de consumidores, para fins de escolha do seu fornecedor de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995;
XXVIII - expedir as outorgas dos direitos de uso dos recursos hídricos para fins de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, em harmonia com a Política Nacional de Recursos Hídricos;
XXXII - celebrar, gerir, rescindir e anular os contratos de concessão ou de permissão de serviços de energia elétrica e de concessão de uso de bem público relativos a potenciais de energia hidráulica, bem como de suas prorrogações;
XXXIII - organizar e manter atualizado o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades estratégicas do serviço de energia elétrica e do aproveitamento da energia hidráulica;
XXXIV - expedir as autorizações para a realização de estudos, anteprojetos e projetos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 da Lei nº 9.427, de 1996, e do art. 1º da Lei nº 6.712, de 5 de novembro de 1979, estipulando os valores das respectivas cauções;
XXXVI - desenvolver atividades de hidrologia relativas aos aproveitamentos de energia hidráulica e promover seu gerenciamento nos termos da legislação vigente;
XXXVII - cumprir e fazer cumprir o Código de Águas, na área de sua responsabilidade;
XXXVIII - regulamentar e supervisionar as condições técnicas e administrativas necessárias à descentralização de atividades;
XXXIX - celebrar convênios de cooperação, em especial com os Estados e o Distrito Federal, visando à descentralização das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização, mantendo o acompanhamento e avaliação permanente da sua condução;
XL - definir e arrecadar os valores relativos à compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, nos termos da legislação vigente, fiscalizando seu recolhimento;
XLI - arrecadar os valores relativos aos "royalties" devidos pela Itaipu Binacional ao Brasil e de outros aproveitamentos binacionais, nos termos dos regulamentos próprios definidos em acordos internacionais firmados pelo Governo brasileiro e fiscalizar seus recolhimentos e utilizações;
XLII - apurar e arrecadar os valores da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 9.427, de 1996, na conformidade do respectivo regulamento;
XLIII - fixar os valores da cota anual de reversão, da cota das contas de consumo de combustíveis fósseis, das cotas de reintegração dos bens e instalações em serviço e outras transferências de recursos aplicadas ao setor de energia elétrica, e fiscalizar seus recolhimentos e utilizações, quando for o caso.
SEÇÃO II
Da Estrutura Básica
XVIII - controle de gestão;
XXIII - gestão de materiais e patrimônio.
SEÇÃO III
Da Diretoria
SEÇÃO IV
Das Atribuições Comuns aos Diretores
SEÇÃO V
Das Atribuições do Diretor-Geral
SEÇÃO VI
Da Procuradoria-Geral
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
SEÇÃO I
Da Regulação
SEÇÃO II
Da Fiscalização
SEÇÃO III
Da Solução de Divergências
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA AUTARQUIA
SEÇÃO I
Do Contrato de Gestão
SEÇÃO II
Da Audiência Pública
SEÇÃO III
Do Processo Decisório
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO II
| UNIDADE | CARGO/ FUNÇÕES N.º | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | NE/ DAS/ FCE |
| DIRETORIA | 1 4 5 5 | Diretor-Geral Diretor Assessor Especial de Diretor Assessor de Diretor | NE NE 102.5 102.4 |
| Secretaria-Geral | 1 | Secretário-Geral | 101.5 |
| Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
| PROCURADORIA-GERAL | 1 1 | Procurador-Geral Assessor | 101.5 102.3 |
| SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSO | 20 20 12 FCE - I FCE - II FCE - III FCE - IV FCE - V | Superintendente de Processo Assessor Assistente | 101.5 102.3 102.1 19 20 26 33 32 |
b. QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
| CÓDIGO | DAS UNITÁRIO | QUANTIDADE | VALOR TOTAL |
| DAS 101.5 | 4,94 | 22 | 108,68 |
| DAS 101.4 | 3,08 | 1 | 30,08 |
| DAS 102.5 | 4,94 | 5 | 24,70 |
| DAS 102.4 | 3,08 | 5 | 15,04 |
| DAS 102.3 | 1,24 | 21 | 26,04 |
| DAS 102.1 | 1,00 | 12 | 12,00 |
| SUBTOTAL 1 | 66 | 189,54 | |
| FCE - I | 0,69 | 19 | 13,11 |
| FEC - II | 0,78 | 20 | 15,60 |
| FCE - III | 0,89 | 26 | 23,14 |
| FCE - IV | 1,48 | 33 | 48,84 |
| FCE - V | 2,02 | 32 | 64,64 |
| SUBTOTAL 2 | 130 | 165,33 | |
| TOTAL | 196 | 354,87 | |
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL:
| UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
| DIRETORIA | 1 | Diretor-Geral | CCE 1.18 |
| 4 | Diretor | CCE 1.17 | |
| PROCURADORIAFEDERAL ESPECIALIZADA | 1 | Procurador-Chefe | CCE 1.16 |
| OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | CCE 1.15 |
| CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.15 |
| AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.15 |
| 15 | CCE 1.16 | ||
| 1 | CCE 1.13 | ||
| 3 | CCE 1.11 | ||
| 1 | CCE 1.10 | ||
| 5 | CCE 1.05 | ||
| 3 | CCE 1.04 | ||
| 2 | CCE 1.02 | ||
| 5 | CCE 2.15 | ||
| 10 | CCE 2.07 | ||
| 11 | FCE 1.15 | ||
| 37 | FCE 1.13 | ||
| 17 | FCE 1.11 | ||
| 98 | FCE 1.10 | ||
| 23 | FCE 1.08 | ||
| 69 | FCE 1.05 | ||
| 4 | FCE 2.15 |
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.18 | 9,12 | - | - | 1 | 9,12 |
| SUBTOTAL 1 | - | - | 1 | 9,12 | |
| CCE 1.17 | 7,99 | - | - | 4 | 31,96 |
| CCE 1.16 | 6,69 | - | - | 16 | 107,04 |
| CCE 1.15 | 5,81 | - | - | 1 | 5,81 |
| CCE 1.13 | 4,12 | - | - | 1 | 4,12 |
| CCE 1.11 | 2,47 | - | - | 3 | 7,41 |
| CCE 1.10 | 2,12 | - | - | 1 | 2,12 |
| CCE 1.05 | 1,00 | - | - | 5 | 5,00 |
| CCE 1.04 | 0,44 | - | - | 3 | 1,32 |
| CCE 1.02 | 0,21 | - | - | 2 | 0,42 |
| CCE 2.15 | 5,81 | - | - | 5 | 29,05 |
| CCE 2.07 | 1,39 | - | - | 10 | 13,90 |
| SUBTOTAL 2 | - | - | 51 | 208,15 | |
| FCE 1.15 | 3,49 | - | - | 13 | 45,37 |
| FCE 1.13 | 2,47 | - | - | 37 | 91,39 |
| FCE 1.11 | 1,48 | - | - | 17 | 25,16 |
| FCE 1.10 | 1,27 | - | - | 98 | 124,46 |
| FCE 1.08 | 0,96 | - | - | 23 | 22,08 |
| FCE 1.05 | 0,60 | - | - | 69 | 41,40 |
| FCE 2.15 | 3,49 | - | - | 4 | 13,96 |
| SUBTOTAL 3 | - | 261 | 363,82 | ||
| CD I | 9,18 | 1 | 9,18 | - | - |
| CD II | 7,81 | 4 | 31,24 | - | - |
| CGE I | 6,69 | 6 | 40,14 | - | - |
| CGE II | 5,95 | 23 | 136,85 | - | - |
| CA I | 5,95 | 10 | 59,50 | - | - |
| CA II | 5,58 | 31 | 172,98 | - | - |
| CA III | 1,35 | 21 | 28,35 | - | - |
| CCT V | 1,41 | 32 | 45,12 | - | - |
| CCT IV | 0,96 | 33 | 31,68 | - | - |
| CCT III | 0,45 | 26 | 11,70 | - | - |
| CCT II | 0,40 | 20 | 8,00 | - | - |
| CCT I | 0,36 | 19 | 6,84 | - | - |
| SUBTOTAL 4 | 226 | 581,58 | - | - | |
| TOTAL | 226 | 581,58 | 313 | 581,09 | |