Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 169, de 27 de dezembro de 2021
Lei nº 169/2021
Certifico, para os devidos fins que esm
LEI COMPLEMENTARfoi publicada no
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LEI COMPLEMENTAR Nº i<ó9
DE df DE DEZEM BRO DE 2021. AUTORIA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Altera disposi tivos da Lei Compl ementa r nº 104 de 23 de maio de 2012, que dispõe sobre a organiz ação da Defens oria Pública do Estado da Paraíb a, institui o regime jurídic o da carreir a de Defens or Público do Estado e dá outras providê ncias.
O GOVE RNAD OR DO ESTAD O DA PARAÍ BA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancion o a seguint e Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
28 , 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 37,38, 41 ,44,45, 46, 48 , 50, 51 , 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 64,65 , 66, 67, 69, 70, 71 , 73 , 79, 81 , 82, 83 , 84, 87, 88, 89, 92, 96, 99, 101 , 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111 , 112, 114, 114-A, 115, 117, 118, 123 , 124, 125, 126, 127, 128, 129, 131 , 134, 136, 137, 140, 145-A, 146, 147, 150, 154, 156, 157, 163, 164, 165, 176, 178, 18L 182, 184, 187, 188, 189, 190, 191 , 192, 193, 194, 196, 197, 198, 234, 235 , 236, 238, 240, 247, 249 , 251, 252 e 253 da Lei Comple mentar Estadual 104 de 23 de maio de 2012, passand o a vigorar com as seguintes redações:
"
regime democrático, fundame ntalmen te, a orientaç ão jurídica , a promoçã o dos direitos humano s ea defesa, em todos os graus, judicial e extrajud icial, dos direitos individuais e coletivo s, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art 5° desta Constituição Federal. (...)
dência ~ funcional , aplicando-se também , no que couber, o disposto no art 93 , e no inciso II, do art. 96 da Constitu ição Federal (Redaçã o dada pelo§ 4º, do-art 134, da Constitu ição Federal) .
ESTA DO DA PARAÍBA
e adequados de resolução de conflitos. ( ... )
prévia instauração de procedimento administrativo preparatório na forma regulada pelo Cons elho Superior da DPE/PB; ( ... )
de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização, e a reduzir as desig ualdades sociais; ( ... )
e do adolescente, do idoso , da pesso a com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulnerabilizados que mereçam proteção especial do Estado, atuando como "custos vulnerabilis", inclusive, no processo penal , independen te da condição econô mica da parte , e sempre que verificada a vulnerabilidade processual a partir do caso concreto. ( ... )
públicas e privadas.
ior a 60 anos), gestantes, lactantes, pessoas acompanhantes de crianças de colo, obesos, pessoas com Transtorno do Espectro Autista e demais usuários apresentando doenças que justif ique atendimento imediato; ( ...)
de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçam entárias, cabendo-lhe, especialmente (Redação dada pelo art. 97-A , da LCF 80/94 , alterada pela LCF 132/2009):
1 - abrir concurso público, prover os cargos de carre
iras e dos serviços auxiliares, competindo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e das Defensoras e dos Defensores Públicos, bem como a fixação do subsídio das Defensoras e dos Defensores Públicos; (Redação dada pelo inc. II, art. 96 da CF):
~
atuação e ~ execução ;
2 ESTADO DA PAR AÍBA
de pessoal, organizados em quadros próprios;
omia ;
Defensores (as) Públicos(as), com autorização do Conselho Superior.
( ...)
ucionais, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encam inhan do-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo . (Redação dada pelo art. 97- B, da LCF 80/94 , alterada pela LCF 132/2009):
e houver omissão na Lei de Diretrizes Orçamentárias acerca desta situação, o Pode r Exec utivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual , os valor es correspondentes ao orçamento executado no exercício financeiro anterior, atualizado mone
tariamente.
no caput , o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da propo sta orçamentária anual.
s estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
ares e especiais, ser-lhe-ão entregues, em duodécimos, até o limite do dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.
lidades legais , têm eficácia plena e executoriedade imediata.
3 EST ADO DA PAR AÍB A
, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação dotações e recursos próprios e renúncia de de receitas, será exercida pelo Pod er Legislati mediante controle externo e pelo sistema de vo, contro le interno estabelecido em lei.
TIT ULO II Da Organização da Defensoria Pública do
Estado
CAPÍTULO – 1 Dos Órgãos da Defensoria Pública do Esta
nsores Públicos ;
;
SEÇ ÃO II Dos Órgãos da Administração Superior
SUB SEÇ ÃO 1 Da Defensoria Pública Geral
ssoria juríd ica, chef ia de gabinete e assessor gabinete , sendo o primeiro , cargo em comissão ia de ~
de livre nomeação pelo Defensor (a) Público (a) Geral, o segundo podendo ser provido por Defensor Público, e o terceiro sendo função confiança privativa de Defensor (a) Público de (a) integrante da carreira .
4 ESTADO DA PARAÍ BA
o das funções de confiança e do mandato , respectivamente , cujo somatório dos seus subsídio s e referida gratificação será equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do total percebid
o pelo Defensor Público Geral.
de 35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitid a uma recondução.
a entre os dias 15 (quinze) e 31 (trinta e um) do mês de janeiro. ( ... )
r, no prazo de 1O (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras de novo processo eleitoral, obedecendo, no que couber, às regras fixadas no art. 15 desta Lei Complementar, hipótese em que assumirá interinamente o(a) Subdefensor(a) Público(a) Geral da área institucional, ou na falta deste, assumirá o(a) Subdefensor(a) Público(a) Geral da área administrativa.
ao(à) Subdefensor(a) Público( a) Geral institucional e na falta deste, ao( à) Subdefensor(a) Público(
titulares deverão completar o período de seus antecessores.
r, assegurando-se o sigilo dos votos, cabendo ao Conselho Superior deliberar sobre as normas procedimentais, assegurando-se o voto presencial àqueles que assim desejarem.
de sua nomeação ou do término do prazo previsto no § 2º do artigo 15 desta Lei Comple mentar, devendo o(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, na ocasião, apresentar declaraç ão de seus bens junto ao Conselho Superior, e renovando quando do término do mandato.
5 ESTAD O DA PARAÍ BA
XXXII - requisita r força policial para assegura r a incolum idade física dos membro s da Defenso ria Pública, no desempe nho de suas atribuiçõ es instituci
onais. (NR) ( .. .) XXXVI I - encamin har ao Poder Legislat ivo projeto de lei que verse sobre interesse da Defenso ria Pública.
SUBSE ÇÃO II Das Subdefe nsorias Pública s Gerais
Geral, em especial :
ento de políticas públicas instituci onais, campan has, program as; projetos e orçamen tos, bem como as atribuiçõ es que lhe forem conferid as pela Defenso ria Pública Geral;
ação e a orientaç ão das atividad es de recursos humano s, contabil idade e :finanças, serviços auxiliare s, materiai s e patrimô nio, inclusiv e de docume ntação e arquivo inerente s ao funciona mento da Instituiç ão, particip ação na elaboraç ão do orçamen to e o acompa nhamen to de sua execuçã o e a coorden ação dos concurs os para ingresso na carreira e para o quadro de servidor es da Defenso ria Pública do Estado.
Parágra fo único. Incumbe ao(a) Subdefe nsor(a) Público( a) Geral Instituci onal substitu ir o(a) Defenso r(a) Público( a) Geral , sendo que, havendo impedim
ento ou na falta do Subdefe nsor Público Geral Instituci onal, este será substitu ído pelo(a) Subdefe nsor(a) Público( a) Geral Adminis trativo.
SUBSE ÇÃO III Do Conselh o Superio r
6 ESTAD O DA PARAÍ BA
s pelo Conselh o Superior. ( ... )
antigo na carreira , no serviço público , o mais idoso e o que possua maior graduaç ão de título em nível de pós-grad uação na área jurídica .
ão, e a pauta das reuniões extraord inárias em até 24 horas de sua realização.
perdura r o afastam ento ou na hipótese de vacânci a, até a posse do novo( a) Defenso r( a) Público( a)-Geral ;
do(a) Defenso r(a) Público( a) Geral, presidirá as sessões enquant o perdura rem os afastam entos, ou na hipótese de vacância , até a posse do( a) Defenso r( a) Público ( a) Geral;
XXIII - exercer outras atribuiç ões prevista s nesta lei complem entar, e nas suas próprias decisões.
SUBSE ÇÃO IV Da Correge doria Geral
7
nos últimos dois anos, ou condenado em ação penal, com decisão transitada em julgad o nos último
s 05 (cinco) anos. ( ... )
Públicos de 3ª Categoria ou da Categoria Especial, os quais, exercerão a função de Corregedores (as) Auxiliares, desde que não tenham sofrido sanção disciplinar administrativa nos último s dois anos, ou, nem seja réu ou condenado em ação penal, com decisão transitada em julgad o no âmbito da Justiça Comu m, nos últimos 05 (cinco) anos .
no § 2º do artigo 12 desta Lei Complementar, e os Corregedores Auxiliares, será no valor de 1/3 (um terço) dos valores de seus respectivos subsídios.
dos exercícios de suas titularidades, sendo vedado outras acumulações .
edor Auxili ar exercer outras funções extraordinárias.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Atuação
II Os Núcleos Regionais da Defensoria Pública com circunscrições administrativas-operacionais, delimitadas nas seguin
tes áreas geográficas:
( ... )
8 ESTAD O DA PARA ÍBA
IV
regulamentadas por Resolução do Conselho Superior.
11 de setembro de 1990, e pelo Decreto Federal nº 2.181 , de 20 de março de 1997, compet indo-lhe aplicar e executar judicia lmente as sanções administrativas previstas na legislação consum
erista.
suas atribuições e competências administrativas, definirá a área de abrangência territorial, de modo a atender prioritariamente as regiões de maiores índices de exclusão social e adensamento
populacional, observando a disponibilidade orçamentária e de pessoal.
instalação de local apropriado ao atendimento jurídic o dos necessitados.
termos do Art. 38, IV , "a" e Art. 46, I desta lei, devem manter Defensoras e Defensores
Públicos nos estabelecimentos penais sob administração pública ou privada , visando ao atendimento ~ jurídico permanente das pessoas privadas de liberdade, competindo à administração do sistema penitenciário do Estado reservar instalações adequadas para que as Defensoras e os
9 ESTADO DA PARA ÍBA
Defen sores Públic os possam exerce r as suas funções, fornecer-lhes
apoio administrativo e segurança, prestar-lhes todas as informações solicitadas e assegu rar-lhes o acesso à docum entaçã o das pessoa s privad as de liberda de e internas, aos quais não poderá, sob fundam ento algum , ser negado o direito de entrevista, seja ela presen cial ou virtual, com Defen soras ou Defen sores Públicos.
suas atividades através de grupos de trabalh o, confor me Resolução do Conse lho Superior.
al e Subco ordena dores de núcleos, design adas pelo Defen sor Públic o Geral.
sor(a) Públic o(a) Geral do Estado.
e Estabe lecime ntos Penais: b. l) Subco ordena doria.
idades tradicionais e intoler ância religio sa;
10 ESTADO DA PARAÍBA
V Núcleo Especial de Defesa do Consumido r NUDECON /PROCON : Coordenad oria;
11 ESTADO DA PARA ÍBA
SEÇÃ O IV Dos Órgãos de Execu ção
, as Defensoras e os Defensores Públicos em exercício na carreira.
.
interes ses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem, além de outros métodos alterna tivos ou adequados de resolução de conflitos.
SEÇÃ O V Dos Órgãos Auxiliares
SUBS EÇÃO 1
li - (... )
;
Manutenção e ~ b.1) Subcoordenadoria de Apoio Administrativo, Serviços Gerais; b.2) Subcoordenadoria de Material e Patrimônio; b.3) Subcoordenadoria de Segurança e Transporte;
12 ESTA DO DA PARA ÍBA
b.4) Subcoordenadoria de Gestão de Pessoal (Recursos Humanos) e protocolo.
d. l) Redes e Internet; d.2) Data Center ; d.3) Atendimento e suporte; d.4) Desenvolvimento de sistema; d.5) Gestão dos sistemas processuais e mídias digitais.
ntos penais - CAEP.
de carreira.
realizados diretamente pela rede mundial de computadores, conforme deliberação do Conselho Superior da DPE/PB.
o(a) de carreira, que serão nomea dos pelo Defen sor(a) Públic o(a) G eral.
e Acompanhamento aos(às) Defensores(as) Públicos(as) nos Estabelecime ntos Penais - CAEP , além de acompanhamento, a solicitação ao Defensor(a) Público(a) Geral, de designação e revogação das portarias para Defensores(as) Públicos(as) nos estabe lecimentos penais do Estado da Paraíba.
requisitos, a aptidão e, preferencialmente , atuação em área criminalística.
- CADE CO, além de , acom~anhamento , solicitação, ~o ~efensor(a) Público(a) Geral , a designação e re,vogação de portarias para Defensores( as) Pubhc os(as) nas varas e comarcas do Estado da Para1ba.
13
SUBSEÇÃO II – Da Ouvidoria Geral
Ouvidor(a) Geral , observada a ordem de votação. ( ... )
SUBSEÇÃO III – Dos Órgãos de Assessoramento Direto
SUBSEÇÃO IV – Das Coordenadorias de Áreas Instrumentais
es S ubcoordenadorias:
SUBSEÇÃO V – Da Coordenadoria de Áreas Finalísticas
de Execução Penal
e cr 14 ESTAD O DA PARA ÍBA
( ... )
SEÇÃO II
Do Cargo Efetivo de Defens or (a) Público (a)
al, outro meio de comun icação com o público que possibi lite atendim ento em tempo real durante a sua jornada de trabalh o, devend o mantêlo atualiza do perante a Correg edoria Geral da Defens oria Pública .
Defens oria Pública , nos fóruns, delegac ias de policia , Ministé rio Público , e outra institui ções que manten ham contato com a Defens oria Pública .
de atendim ento aos assistid os, observa do os que não saibam ou não tenham como acessar os recurso s necessá rios para serem remota mente atendim entos.
(quatro ) categor ias, identifi cadas na seguint e forma:
mente designa do; ( ... ) Parágra fo único. A capacid ade postula tória do(a) Defens or(a) Público (a) decorre exclusi vament e de sua nomeaç ão e posse no cargo de carreira.
15
art. 3 7, em nível de segunda instância, bem corno perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais , e ainda sustentar em qualquer grau de jurisdição , oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas;
( ... )
SEÇÃO III
Das Funções Privativas de Defensor(a) Público(a) do Estado,
SEÇÃO IV
Dos Cargos em Comissão Privativos de Defensor (a) Público(a) do Estado
CAPÍTULO III
Do Provimento Originário
SEÇÃO I
Do Concurso Público
16
da Justiça , no po1ial da Defensoria Pública e no Diário Eletrônico da Defensoria Pública , e por extrato , em jornal diário de larga circulação no Estado, além das mídias sociais. ( ...)
enho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.
válido corno título em concursos públicos para a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, devend
o, para tanto, cumprir o período mínimo de 01 (um) ano.
SEÇÃO II
Da Nomeação
do Estado de 1a Categoria - Símbolo DP-1 , por nomeação do(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado , observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concur so, os critérios constantes no edital e cumpridas às exigências no Art. 112-A da Lei Compl ementa r Federal 80/94" , bem como, os arts. 50 e 240 da presente lei. ( ... )
SEÇÃO IV
Do Exercício
17 ESTADO DA PARAÍB A
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório e Aquisição de Estabilidade
1- assiduidade;
18
emitirá relatório motivado sobre as circunstâncias jurídicas e fáticas que resultaram na avaliação, observada as seguintes disposições:
CAPÍTULO IV
Da Mobilidade Funcional
SEÇÃO – 1 Da Lotação e da Classificação
CAPÍTULO V
Da Promoção e dos Provimentos Derivados
SEÇÃO – 1 Da Promoção
20 ESTADO DA PARAÍBA
1- (REVOGADO)
( ... )
A1i. 88. Em caso de promoção por antiguidade ou merecimento, será publicado edital de vacância do cargo a ser preenchido no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, e o(a) Defensor(a) Público(a) promovido terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar sua recusa à promoção, sem o que, será tido como aceitante.
SEÇÃO IV
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
21
( ... )
CAPÍTUL O VII Da Retribuição Pecuniária
art. 39 § 4º e 135 da Constituição Federal, ressalvadas as verbas de natureza indenizatórias, mandatária e as decorrentes do exercício de cargo em comissão, função de confiança e serviços extraordinários.
CAPÍTUL O VIII Das Indenizaçõ es e Gratificaç ões
SEÇÃO – 1
22 ESTADO DA PARAÍB A
23 ESTADO DA PARAÍBA
Art. l 09. Conceder-se-á auxílio moradia se atendidos os seguintes requisitos:
SEÇÃO VI
Da Gratificação de Difícil Provimento
24
SEÇÃO IX
( ... ) Das Atividades nos Tribunais Superiores (NR)
SEÇÃO XI
Do Serviço Extraordinário
25
( ... )
SEÇÃO XIII
Da Gratificação Por Acumulação de Funções
SEÇÃO XIV
Da Gratificação pelo Exercício de Atividade de Fiscalização do NUDECON/P ROCON
SEÇÃO XV
Da Gratificação de Representação pelo Exercício de função de confiança ou Cargo em Comissão
CAPÍTULO IX
Das Vantagens Não-Pecuniárias
SEÇÃO – 1 Disposições Gerais
( ...)
SEÇÃO II
Das Vantagens Não-Pecuniárias em Espécie
SUBSEÇÃO I – Das Férias
( ...)
SUBSEÇÃO II – Da Licença para Tratamento de Saúde
27 ESTADO DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO III – Da Licença por Doença cm Pessoa da Família
SUBSEÇÃO VI – Da Licença-Maternidade, da Licença-Adoção e da Licença Paternidade
( ... )
SUBSEÇÃO VIII – Da Licença para Tratar de Filho com Necessidades Especiais
28 ( ... )
SUBSEÇÃO XLH – Da Licença Compensatória Por Participação Em Sessões Do Tribunal Do Júri e outras
SEÇÃO III
Dos Afastamentos
( ... )
v 1 29
CAPÍTULO X
Das Substituições
( ... )
TÍTULO III
Dos Direitos e Deveres do (a) Defensor (a) Público (a)
CAPÍTULO – 1 Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Dos Direitos, Garantias e Prerrogativas das Defensoras e dos Defensores Públicos
30
XiII - realizar inspeções e diligências, tendo livre acesso a qualquer local público ou privado, com isenção de revista, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
CAPÍTULO III
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos das Defensoras e dos Defensores Públicos
SEÇÃO – 1 Dos Deveres
SEÇÃO II
Das Proibições
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar y
CAPÍTULO – 1 Da Fiscalização da Ativ idade Funcional e dos Serviços
CAPÍTULO III
Das Penalidades
( ... )
32
CAPÍTULO – , o cometimento pelo (a) Defensor (a) Público (a) do Estado de infração disciplinar após a condenação definitiva de penalidade por infração administrativa de mesma natureza.
CAPÍTULO IV
Do Procedimento Disciplinar
SEÇÃO – 1 Disposições Preliminares
c\J 33 Público(a) Geral ou do Conselho Superior ou por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia que não forneça elementos indiciários da infração disciplinar.
1 - (REVOGADO)
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SEÇÃO II
Da Sindicância
t 35 ESTADO DA PARAÍBA
pelo seu arquivamento, encaminhando sua conclusão juntamente com os autos ao(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado.
( ... )
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
36
l - Defensor (a) Público (a) de 1ª Categoria (símbolo DP-1): 30 cargos.
37 ( ...)
Pública e à respectiva população. (Redação dada pelo Artigo 98 da CF, EC 80/2014). ( ...)
oficial da instituição para publicaç ões e validações dos atos institucionais e administrativos, quando necessário. ( ...)
mentar nº 104, de 23 de maio de 2012.
a que disponh a sobre o quadro administrativo da Defenso ria Pública, fi am mantidos os quadros de cargos definidos pela Lei Comple mentar nº 77, de 01 de junho 007. "
publicação.
ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~;:i. . º da P oclama ção da Repúbl ica.
38