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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 169, de 27 de dezembro de 2021

Lei nº 169/2021

Certifico, para os devidos fins que esm

LEI COMPLEMENTARfoi publicada no

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LEI COMPLEMENTAR Nº i<ó9

DE df DE DEZEM BRO DE 2021. AUTORIA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

Altera disposi tivos da Lei Compl ementa r nº 104 de 23 de maio de 2012, que dispõe sobre a organiz ação da Defens oria Pública do Estado da Paraíb a, institui o regime jurídic o da carreir a de Defens or Público do Estado e dá outras providê ncias.

O GOVE RNAD OR DO ESTAD O DA PARAÍ BA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancion o a seguint e Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
Ficam revogad os, alterados e/ou acrescidos os seguintes artigos: 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9°, 10, 11 , 12, 13 , 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 , 23, 24, 25, 26,

28 , 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 37,38, 41 ,44,45, 46, 48 , 50, 51 , 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 64,65 , 66, 67, 69, 70, 71 , 73 , 79, 81 , 82, 83 , 84, 87, 88, 89, 92, 96, 99, 101 , 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111 , 112, 114, 114-A, 115, 117, 118, 123 , 124, 125, 126, 127, 128, 129, 131 , 134, 136, 137, 140, 145-A, 146, 147, 150, 154, 156, 157, 163, 164, 165, 176, 178, 18L 182, 184, 187, 188, 189, 190, 191 , 192, 193, 194, 196, 197, 198, 234, 235 , 236, 238, 240, 247, 249 , 251, 252 e 253 da Lei Comple mentar Estadual 104 de 23 de maio de 2012, passand o a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 2.
A Defenso ria Pública é instituição permane nte, essencial à função jurisdici onal do Estado, incumbi ndo-lhe , como expressã o e instrumento do

regime democrático, fundame ntalmen te, a orientaç ão jurídica , a promoçã o dos direitos humano s ea defesa, em todos os graus, judicial e extrajud icial, dos direitos individuais e coletivo s, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art 5° desta Constituição Federal. (...)

Art. 4.
São princípios institucionais da Defenso ria Pública do Estado da Paraíba a unidade , a indivisibilidade, a autonom ia adminis trativa e a indepen

dência ~ funcional , aplicando-se também , no que couber, o disposto no art 93 , e no inciso II, do art. 96 da Constitu ição Federal (Redaçã o dada pelo§ 4º, do-art 134, da Constitu ição Federal) .

Art. 5.
(. .. )
VI(...)

ESTA DO DA PARAÍBA

a)A mediação e conciliação , judicial e/ou extrajudic partes em conflito, além de outros métodos alternativos ial, entre as

e adequados de resolução de conflitos. ( ... )

g)ação civil pública para tutela de direito difuso, coleti individual homogêneo e do consu mido r, facultada a vo, civil,

prévia instauração de procedimento administrativo preparatório na forma regulada pelo Cons elho Superior da DPE/PB; ( ... )

XIIcontribuir junto às esferas governamentais e demais poder público em geral , na elaboração e proposição entes do

de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização, e a reduzir as desig ualdades sociais; ( ... )

XVIexercer ampl a defesa dos direitos dos hipossufici como , dos interesses individuais e coletivos da criança entes , bem

e do adolescente, do idoso , da pesso a com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulnerabilizados que mereçam proteção especial do Estado, atuando como "custos vulnerabilis", inclusive, no processo penal , independen te da condição econô mica da parte , e sempre que verificada a vulnerabilidade processual a partir do caso concreto. ( ... )

XXexpedir recomendações, objetivando a correção de condu ou adoção de providências às pessoas físicas e jurídi cas, tas

públicas e privadas.

Art. 6.
( .. .)
§ 2º( .. .)
IIatendimento por ordem de chegada, assegurada prior pessoas com deficiência, idosos (com idade igual ou super idade às

ior a 60 anos), gestantes, lactantes, pessoas acompanhantes de crianças de colo, obesos, pessoas com Transtorno do Espectro Autista e demais usuários apresentando doenças que justif ique atendimento imediato; ( ...)

Art. 7.
À Defensori a Públi ca do Estado é assegurada funcional, administrativa e iniciativa para elaboração autonomia

de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçam entárias, cabendo-lhe, especialmente (Redação dada pelo art. 97-A , da LCF 80/94 , alterada pela LCF 132/2009):

1 - abrir concurso público, prover os cargos de carre

iras e dos serviços auxiliares, competindo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e das Defensoras e dos Defensores Públicos, bem como a fixação do subsídio das Defensoras e dos Defensores Públicos; (Redação dada pelo inc. II, art. 96 da CF):

IIorganizar os serviços auxiliares;

~

IIIpraticar atos próprios da gestão;
IVcomp or os seus órgãos de administração superior,

atuação e ~ execução ;

2 ESTADO DA PAR AÍBA

Velaborar suas folhas de pagamento e expedir os demonstrativos; comp etentes
VIpraticar atos e decidir sobre situação administrativa da carreira e dos serviços auxiliares funcional e

de pessoal, organizados em quadros próprios;

VIIexercer outras competências decorrentes de sua auton

omia ;

VIIIencam inhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei da Defensoria Pública; de interesse
IXEncaminhar à Asse mble ia Legislativa do Estado projeto de lei que concede reajuste nos subsídios dos (das) da Paraíba

Defensores (as) Públicos(as), com autorização do Conselho Superior.

§ 1º(REV OGA DO)

( ...)

Art. 9.
A Defensoria Pública do Estado elaborará sua orçamentária atendendo aos princípios e fins instit proposta

ucionais, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encam inhan do-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo . (Redação dada pelo art. 97- B, da LCF 80/94 , alterada pela LCF 132/2009):

§ 1ºSe a Defensoria Pública do Estado não encam respectiva proposta orçamentária dentro do prazo legal inhar a

e houver omissão na Lei de Diretrizes Orçamentárias acerca desta situação, o Pode r Exec utivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual , os valor es correspondentes ao orçamento executado no exercício financeiro anterior, atualizado mone

tariamente.

§ 2ºSe a proposta orçamentária de que trata este artigo encaminhada em desacordo com os limites estipulados for

no caput , o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da propo sta orçamentária anual.

§ 3ºDurante a execução orçamentária do exercício, haver a realização de despesas que extrapolem os limite não poderá

s estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

§ 4ºOs recursos correspondentes às suas dotações orçam próprias e globais, compreendidos os créditos suplement entárias

ares e especiais, ser-lhe-ão entregues, em duodécimos, até o limite do dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.

§ 5ºAs decisões da Defe nsori a Pública do Estado , funda autonomia funcional e administrativa, obedecidas as forma das em sua ~

lidades legais , têm eficácia plena e executoriedade imediata.

3 EST ADO DA PAR AÍB A

§ 6ºA fiscalização contábil, financeira, orçamen patrimonial da Defensoria Pública do Estado tária, operacional e

, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação dotações e recursos próprios e renúncia de de receitas, será exercida pelo Pod er Legislati mediante controle externo e pelo sistema de vo, contro le interno estabelecido em lei.

TIT ULO II Da Organização da Defensoria Pública do

Estado

CAPÍTULO – 1 Dos Órgãos da Defensoria Pública do Esta

Art. 10.
( ... )
I( ... )
b)as Subdefensorias Públicas Gerais; ( ... )
IIIórgãos de execução: as Defensoras e os Defe

nsores Públicos ;

IV(... )
c)as Coordenadorias de áreas instrumentais

;

d)as Coordenadorias de áreas finalísticas;

SEÇ ÃO II Dos Órgãos da Administração Superior

Art. 11.
( ... )
IIAs Subdefensorias Públicas Gerais. ( .. .)

SUB SEÇ ÃO 1 Da Defensoria Pública Geral

Art. 12.
( ... )
§ 1ºO (A) Defensor (a) Público (a) Geral do (a), no exercício de suas funções, pela asse Estado será auxiliado

ssoria juríd ica, chef ia de gabinete e assessor gabinete , sendo o primeiro , cargo em comissão ia de ~

de livre nomeação pelo Defensor (a) Público (a) Geral, o segundo podendo ser provido por Defensor Público, e o terceiro sendo função confiança privativa de Defensor (a) Público de (a) integrante da carreira .

4 ESTADO DA PARAÍ BA

§ 2ºOs Subdefensores Públicos Gerais e o Corregedor Geral perceberão mensalmente os seus subsídios acrescidos de gratificação pelo exercíci

o das funções de confiança e do mandato , respectivamente , cujo somatório dos seus subsídio s e referida gratificação será equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do total percebid

o pelo Defensor Público Geral.

§ 3ºOs (As) Defensores (as) Públicos (as) na função de assessoria de gabinete receberão gratificação fixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 13.
(A) Defenso r (a) Público (a) Geral do Estado será nomeado pelo(a) Governador(a) do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores

de 35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitid a uma recondução.

Art. 14.
A lista tríplice referida no artigo anterior será compos ta pelas Defensoras e pelos Defensores Públicos mais votados, em eleição a ser realizad

a entre os dias 15 (quinze) e 31 (trinta e um) do mês de janeiro. ( ... )

Art. 16.
correndo a vacância do cargo de Defensor (a) Público (a) Geral do Estado antes de ultrapassada a primeira metade do mandato, o Conselho Superio

r, no prazo de 1O (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras de novo processo eleitoral, obedecendo, no que couber, às regras fixadas no art. 15 desta Lei Complementar, hipótese em que assumirá interinamente o(a) Subdefensor(a) Público(a) Geral da área institucional, ou na falta deste, assumirá o(a) Subdefensor(a) Público(a) Geral da área administrativa.

§ 1ºNa hipótese de vacância ocorrida após ultrapassada a primeira metade do mandato do(a) Defensor(a) Público(a) Geral, o Conselho Superior dará posse

ao(à) Subdefensor(a) Público( a) Geral institucional e na falta deste, ao( à) Subdefensor(a) Público(

a)Geral administrativo.
§ 2ºO processo eleitoral que trata este artigo, deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias da data da vacância do cargo, e em qualquer dos casos, os novos

titulares deverão completar o período de seus antecessores.

§ 3ºÉ possível a realização de votação via internet, online, para eleição do(a) Defensor(a) Público(a) Geral e membros eletivos do Conselho Superio

r, assegurando-se o sigilo dos votos, cabendo ao Conselho Superior deliberar sobre as normas procedimentais, assegurando-se o voto presencial àqueles que assim desejarem.

Art. 17.
A posse no cargo de Defensor (a) Público (a) Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de até 05 (cinco) dias contados

de sua nomeação ou do término do prazo previsto no § 2º do artigo 15 desta Lei Comple mentar, devendo o(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, na ocasião, apresentar declaraç ão de seus bens junto ao Conselho Superior, e renovando quando do término do mandato.

5 ESTAD O DA PARAÍ BA

Art. 18.
( ... )

XXXII - requisita r força policial para assegura r a incolum idade física dos membro s da Defenso ria Pública, no desempe nho de suas atribuiçõ es instituci

onais. (NR) ( .. .) XXXVI I - encamin har ao Poder Legislat ivo projeto de lei que verse sobre interesse da Defenso ria Pública.

SUBSE ÇÃO II Das Subdefe nsorias Pública s Gerais

Art. 19.
As Subdefe nsorias Públicas Gerais são órgãos da adminis tração superior e têm por competê ncia auxiliar a Defenso ria Pública

Geral, em especial :

Ià Subdefe nsoria Pública Geral Instituci onal, a coorden ação e a orientaç ão dos órgãos regionai s da Defenso ria Pública do Estado, observa ndo o cumprim

ento de políticas públicas instituci onais, campan has, program as; projetos e orçamen tos, bem como as atribuiçõ es que lhe forem conferid as pela Defenso ria Pública Geral;

IIà Subdefe nsoria Pública Geral Adminis trativa, a promoç ão, execuçã o e controle das atividad es de gestão adminis trativa, o planejam ento, a coorden

ação e a orientaç ão das atividad es de recursos humano s, contabil idade e :finanças, serviços auxiliare s, materiai s e patrimô nio, inclusiv e de docume ntação e arquivo inerente s ao funciona mento da Instituiç ão, particip ação na elaboraç ão do orçamen to e o acompa nhamen to de sua execuçã o e a coorden ação dos concurs os para ingresso na carreira e para o quadro de servidor es da Defenso ria Pública do Estado.

Art. 20.
As Subdefe nsorias Públicas Gerais serão geridas pelos(as ) Subdefe nsores(a s) Públicos (as) Gerais, nomead os(as) pelo(a) Defenso r(a) Público(
a)Geral dentre os membro s ocupant es da carreira, que substitu irão a Defenso ra ou Defenso r Público Geral em suas faltas, licenças , férias , e impedim entos, na forma prevista nesta lei complem entar.

Parágra fo único. Incumbe ao(a) Subdefe nsor(a) Público( a) Geral Instituci onal substitu ir o(a) Defenso r(a) Público( a) Geral , sendo que, havendo impedim

ento ou na falta do Subdefe nsor Público Geral Instituci onal, este será substitu ído pelo(a) Subdefe nsor(a) Público( a) Geral Adminis trativo.

SUBSE ÇÃO III Do Conselh o Superio r

Art. 21.
( ... )

6 ESTAD O DA PARAÍ BA

IIO (A) Subdefe nsor(a) Público( a) Geral Institucional. ( ... )
§ 7ºO Conselho Superio r contará com secretar ia executiv a e assessor ia técnica, que percebe rão gratifica ções pelas funções em valores definido

s pelo Conselh o Superior. ( ... )

Art. 23.
Em caso de empate será consider ado eleito o mais antigo na categoria, e, persistin do o empate, sucessiv amente, na seguinte ordem, o mais

antigo na carreira , no serviço público , o mais idoso e o que possua maior graduaç ão de título em nível de pós-grad uação na área jurídica .

Art. 24.
( ... )
§ 6ºA pauta das reuniões ordinári as do Conselh o Superio r deverá ser previam ente disponib ilizada aos conselhe iros até 48 horas antes de sua realizaç

ão, e a pauta das reuniões extraord inárias em até 24 horas de sua realização.

Art. 25.
( ... )
IO (a) Defenso r (a) Público (a) Geral do Estado, pelo(a) Subdefe nsor(a) Público( a) Geral Institucional , o qual presidir á as sessões enquant o

perdura r o afastam ento ou na hipótese de vacânci a, até a posse do novo( a) Defenso r( a) Público( a)-Geral ;

IIO (a) Subdefe nsor(a) Público( a) Geral Instituci onal do Estado, será substitu ído pelo(a) Subdefe nsor(a) Público( a) Geral Adminis trativo, e na falta

do(a) Defenso r(a) Público( a) Geral, presidirá as sessões enquant o perdura rem os afastam entos, ou na hipótese de vacância , até a posse do( a) Defenso r( a) Público ( a) Geral;

IIIO (A) Correge dor (a) Geral , pelo(a) Correge dor(a) Auxiliar(a) mais antigo na categori a. ( .. .)
Art. 26.
( ... )
XIVaprovar o plano anual de atuação da Defenso ria Pública do Estado, precedid o de divulgaç ão ; ( ... )
XXIIavaliar os relatórios das Defenso ras e dos Defenso res Públicos em estágio probatór io, para fins de confirm ação na carreira , em grau de recurso;

XXIII - exercer outras atribuiç ões prevista s nesta lei complem entar, e nas suas próprias decisões.

SUBSE ÇÃO IV Da Correge doria Geral

7

Art. 27.
( ... )
Art. 28.
( ... )
§ 4ºÉ vedado o exerc1c10 no cargo de Corregedor(a) Geral da DPEPB, àquele que tiver sofrido sanção administrativa disciplinar

nos últimos dois anos, ou condenado em ação penal, com decisão transitada em julgad o nos último

s 05 (cinco) anos. ( ... )

Art. 30.
A Corregedoria Geral da Defen soria Pública será assessorada por até 02 (duas ou dois) das Defensoras ou Defensores

Públicos de 3ª Categoria ou da Categoria Especial, os quais, exercerão a função de Corregedores (as) Auxiliares, desde que não tenham sofrido sanção disciplinar administrativa nos último s dois anos, ou, nem seja réu ou condenado em ação penal, com decisão transitada em julgad o no âmbito da Justiça Comu m, nos últimos 05 (cinco) anos .

§ 1ºA gratificação pelo exercício da função de Corregedor( a) Geral será equivalente aos dos Subdefensores Gerais, conforme definido

no § 2º do artigo 12 desta Lei Complementar, e os Corregedores Auxiliares, será no valor de 1/3 (um terço) dos valores de seus respectivos subsídios.

§ 2ºAs Defensoras e os Defensores Públicos investidos(as) na função de Corregedores(as) Auxiliares ficam dispensados(as)

dos exercícios de suas titularidades, sendo vedado outras acumulações .

§ 3ºEm casos excepcionais , por delegação do(a) Defensor(a) Público(a) Geral, a pedido do(a) Corregedor(a) Geral, poderá o Correg

edor Auxili ar exercer outras funções extraordinárias.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Atuação

Art. 31.
( ... )

II Os Núcleos Regionais da Defensoria Pública com circunscrições administrativas-operacionais, delimitadas nas seguin

tes áreas geográficas:

( ... )

f)6º Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de Guarabira;
g)7º Núcleo Regional da Defen soria Pública, com sede no Município de Monteiro;
h)8º Núcleo Regional da Defen soria Públic a com sede no município de Itaporanga;
IIIos Núcleos Especiais da Defensoria Pública.
a)Núcleo Especial Crimi nal e de Execução Penal - NECE P;

8 ESTAD O DA PARA ÍBA

b)Núcleo Especial Cível - NECIV ;
c)Núcleo Especial de Cidadania e de Direitos Human os - NECID H;
d)Núcleo Especial de Defesa e Promoção dos Direitos das Pessoa s com Deficiência, Idosas, Moradores de Rua e demais grupos vulneráveis - NEPED

IV

e)Núcleo Especial de Defesa do Consum idor NUDE CON/P ROCO N;
f)Núcleo Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher - NEPDE M;
g)Núcleo Especial de Saúde - NES;
h)Núcleo Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem - NECM A;
i)Núcleo Especia l de Proteção à Infância e da Juventude - NEPIJ.
j)Núcleo Especial de Segundo Grau e Tribunais Superiores - NESEG.
Parágrafo único(REVO GADO )
§ 1ºOs Núcleos Especiais, Regionais, as Coordenadorias e Subcoordenarias da Defensoria Pública terão suas competências e atribuições

regulamentadas por Resolução do Conselho Superior.

§ 2ºAo NUDE CON/P ROCO N, compete a defesa dos interesses e direitos do(a) consumidor(a) , estabelecidos pela Lei Federal nº 8.078, de

11 de setembro de 1990, e pelo Decreto Federal nº 2.181 , de 20 de março de 1997, compet indo-lhe aplicar e executar judicia lmente as sanções administrativas previstas na legislação consum

erista.

Art. 32.
( ... )
§ 1º( ...)
§ 2ºO Conselho Superior, por resolução, deliberará sobre a instalação e desinstalação dos Núcleos Regionais da DPE, bem como sobre

suas atribuições e competências administrativas, definirá a área de abrangência territorial, de modo a atender prioritariamente as regiões de maiores índices de exclusão social e adensamento

populacional, observando a disponibilidade orçamentária e de pessoal.

Art. 33.
Aos Núcleos Regionais da Defensoria Pública , competem, em toda comarc a ou órgão jurisdicional dentro de sua área de atuação , a

instalação de local apropriado ao atendimento jurídic o dos necessitados.

§ 1ºA Coorde nadoria Administrativa de Execução Penal e Acompanhamento aos(às) Defensores(as) Públicos(as) - CAEPADP), nos

termos do Art. 38, IV , "a" e Art. 46, I desta lei, devem manter Defensoras e Defensores

Públicos nos estabelecimentos penais sob administração pública ou privada , visando ao atendimento ~ jurídico permanente das pessoas privadas de liberdade, competindo à administração do sistema penitenciário do Estado reservar instalações adequadas para que as Defensoras e os

9 ESTADO DA PARA ÍBA

Defen sores Públic os possam exerce r as suas funções, fornecer-lhes

apoio administrativo e segurança, prestar-lhes todas as informações solicitadas e assegu rar-lhes o acesso à docum entaçã o das pessoa s privad as de liberda de e internas, aos quais não poderá, sob fundam ento algum , ser negado o direito de entrevista, seja ela presen cial ou virtual, com Defen soras ou Defen sores Públicos.

§ 2º( .. .)
§ 3ºEm caso de necessidade, devida mente aferida pelo(a) Defen sor(a) Públic o(a) Geral, o Núcle o Regional poderá especi alizar

suas atividades através de grupos de trabalh o, confor me Resolução do Conse lho Superior.

§ 4ºFicam criadas as funções de confia nça de Coord enado r de Núcleo Especial, Coord enado r de Núcleo de Atend imento Region

al e Subco ordena dores de núcleos, design adas pelo Defen sor Públic o Geral.

Art. 34.
( ... )
§ 4ºAs Defensoras e Defen sores Públic os integrantes dos Núcle os Especiais da Defen soria Públic a serão design ados pelo(a) Defen

sor(a) Públic o(a) Geral do Estado.

§ 5ºOs Núcle os Espec iais serão compo stos por:
INúcleo Especial Criminal e de Execu ção Penal - NECE P
a)Coord enado ria de Atend imento Criminal e Tribun al do júri: a. l) Coordenadoria: Defini da pelo Conse lho Superior.
b)Coord enado ria de Atend imento da Execu ção Penal

e Estabe lecime ntos Penais: b. l) Subco ordena doria.

IINúcle o Especial Cível - NECIV :
a)Coord enado ria dos Direito s de Família;
b)Coord enado ria dos Direitos Civis e Fazen da Pública.
IIINúcle o Espec ial de Cidad ania e Direito s Huma nos - NECID H:
a)Coord enado ria de Defesa dos Direitos Homo afetivo s, da Divers idade Sexual e do Comb ate da Homo fobia;
b)Coord enado ria de comba te ao Racism o e proteção das comun idades Indígenas, Quilom bolas, Cigana s, demai s comun

idades tradicionais e intoler ância religio sa;

c)Coord enado ria de Cidad ania e dos Direito s Huma nos de Campi na Grande.

10 ESTADO DA PARAÍBA

IVNúcleo Especial de Defesa e Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosas - NEPED:
a)coordenado ria.

V Núcleo Especial de Defesa do Consumido r NUDECON /PROCON : Coordenad oria;

b)Subcoorden adoria.
Parágrafo únicoA Defensoria Pública criará o PROCON -DPE/PB, por lei específica, com quadro próprio. A Defensoria Pública criará a Coordenad oria da Casa da Mulher Brasileira através de Resolução do Conselho Superior, com quadro próprio.
VINúcleo Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher -NEDEM :
a)Coordenad oria.
VIINúcleo Especial da Saúde - NES:
a)Coordenad oria de Mediação em Saúde;
b)Coordenad oria de Saúde Ambiental e Prisional.
VIIINúcleo Especial de Conciliação , Mediação e Arbitragem - NECMA:
a)Coordenad oria.
IXNúcleo Especial de Proteção à Infância e da Juventude - NEPIJ:
a)Coordenad oria da Defesa do Adolescent e em situação de Conflito com a Lei;
b)Coordenad oria de Defesa das Crianças e Adolescent es em situação de vulnerabili dade, Vítimas de Violência, Direitos Individuais e Coletivos.
XNúcleo Especial de Segundo Grau e Tribunais Superiores :
a)Coordenad oria.
§ 6ºOs (As) coordenado res (as) e Subcoorden adores (as) dos Núcleos serão designados (as) por ato do(a) Defensor(a ) Público(a) Geral e serão ~ responsáve is pela administraç ão e equipe multidiscip linar. ~

11 ESTADO DA PARA ÍBA

SEÇÃ O IV Dos Órgãos de Execu ção

Art. 35.
São órgãos de execução da Defen soria Pública do Estado

, as Defensoras e os Defensores Públicos em exercício na carreira.

Art. 36.
Às Defensoras e aos Defensores Públicos, cumpre a execução das atribuições institucionais da Defensoria Públic a do Estado

.

Art. 37.
( ... )
IVpromover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos conflitos, visando à composição entre as partes, em conflito de

interes ses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem, além de outros métodos alterna tivos ou adequados de resolução de conflitos.

SEÇÃ O V Dos Órgãos Auxiliares

SUBS EÇÃO 1

Art. 38.
São órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado:

li - (... )

a)Chefia de Gabinete da Defensoria Pública;
b)Assessoria de Gabinete da Defensoria Públic a;
c)Assessoria Jurídica;
d)Assess oria de Impren sa;
e)Coord enado ria de Contab ilidade e Auditoria de Controle Interno

;

f)Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;
g)Secretaria Geral.
IIIas Coordenadorias de áreas instrumentais:
a)Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, que compreende a seguinte Subcoordenadoria: a.1) SubCoordenadoria de Empenho e Pagamento;
b)Coordenadoria de Administração, que compreende as seguintes Subcoordenadorias:

Manutenção e ~ b.1) Subcoordenadoria de Apoio Administrativo, Serviços Gerais; b.2) Subcoordenadoria de Material e Patrimônio; b.3) Subcoordenadoria de Segurança e Transporte;

12 ESTA DO DA PARA ÍBA

b.4) Subcoordenadoria de Gestão de Pessoal (Recursos Humanos) e protocolo.

c)Coordenadoria de Contabilidade e Estatística: c.1) Subcoordenadoria de Auditoria e Controle Interno; c.2) Subcoordenadoria de Licitação .
d)Coordenadoria da Tecnologia da Informação - TI, que compreende:

d. l) Redes e Internet; d.2) Data Center ; d.3) Atendimento e suporte; d.4) Desenvolvimento de sistema; d.5) Gestão dos sistemas processuais e mídias digitais.

e)Coordenadoria do Setor de Distribuição Cartorial.
IVCoordenadorias da Área Finalística:
a)Coordenadoria Administrativa de Execução Penal e Acompanhamento aos(às) Defensores(as) Públicos(as) nos estabelecime

ntos penais - CAEP.

b)Coordenadoria Administrativa de Acompanhamento aos( às) Defensores( as) Públicos( as) em varas e comarcas - CADECO.
§ 1ºO órgão de assessoramento direito constante da alínea "a" do inciso II deste artigo poderá ser provido por Defensor(a) Público( a)

de carreira.

§ 2ºFica criado o setor de protocolo "online" e malote digital para recebimento e acomp anham ento de requerimentos administrativos

realizados diretamente pela rede mundial de computadores, conforme deliberação do Conselho Superior da DPE/PB.

§ 3ºAs coordenadorias da Área Finalística, constantes no incido IV deste artigo, serão providos obrigatoriamente por Defensor(a) Públic

o(a) de carreira, que serão nomea dos pelo Defen sor(a) Públic o(a) G eral.

§ 4ºCaberá à Coord enado ria Administrativa de Execução Penal

e Acompanhamento aos(às) Defensores(as) Públicos(as) nos Estabelecime ntos Penais - CAEP , além de acompanhamento, a solicitação ao Defensor(a) Público(a) Geral, de designação e revogação das portarias para Defensores(as) Públicos(as) nos estabe lecimentos penais do Estado da Paraíba.

§ 5ºPara efeito de designação de Defensores(as) Públicos(as) que atuarão nos estabelecimentos penais , serão considerados, dentre outros

requisitos, a aptidão e, preferencialmente , atuação em área criminalística.

§ 6ºCaber á à Coordenadoria Administrativa de Acompanhamento aos(às) Defensores(as) Públicos(as) em Varas e Comarcas

- CADE CO, além de , acom~anhamento , solicitação, ~o ~efensor(a) Público(a) Geral , a designação e re,vogação de portarias para Defensores( as) Pubhc os(as) nas varas e comarcas do Estado da Para1ba.

13

SUBSEÇÃO II – Da Ouvidoria Geral

Art. 41.
s remanescentes da lista tríplice serão considerados como suplentes, na hipótese de vacância, impedimento ou afastamento do (a)

Ouvidor(a) Geral , observada a ordem de votação. ( ... )

SUBSEÇÃO III – Dos Órgãos de Assessoramento Direto

Art. 44.
( ... )
IIIAssessoria Jurídica;
IVAssessoria de Imprensa; Coordenadoria de Contabilidade e Audito ria de Controle Interno.
VSecretaria Geral.

SUBSEÇÃO IV – Das Coordenadorias de Áreas Instrumentais

Art. 45.
São órgãos da Coordenadoria da área instrumental:
ICoordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças, que compreende a seguinte Subcoordenadoria:
IICoorde nadoria de Administração , que compre ende as seguint

es S ubcoordenadorias:

IIICoordenadoria de Contabilidade e Estatística:
IVCoordenadoria da Tecnol ogia da Informação - TI, que compreende:
VCoordenadoria do Setor de Distribuição Cartorial.

SUBSEÇÃO V – Da Coordenadoria de Áreas Finalísticas

Art. 46.
São órgãos da Coorde nadoria de área finalística:
ICoordenadoria Administrativa Acompanhamento aos (às) Defensores (as) Públicos(as).

de Execução Penal

e cr 14 ESTAD O DA PARA ÍBA

IICoorde nadoria Admin istrativ a de Acomp anhame nto aos(às) Defens ores( as) Público s( as).

( ... )

SEÇÃO II

Do Cargo Efetivo de Defens or (a) Público (a)

Art. 48.
A estrutu ra da Defens oria Pública é compos ta, em nível de execuç ão, pelos cargos privativ os de Defens or (a) Públi co (a) do Estado.
IO membr o em regime de teletrab alho deverá disponi bilizar obrigat oriame nte e as suas expens as, além do seu e-mail funcion

al, outro meio de comun icação com o público que possibi lite atendim ento em tempo real durante a sua jornada de trabalh o, devend o mantêlo atualiza do perante a Correg edoria Geral da Defens oria Pública .

IIO canal de atendim ento mencio nado no Inciso anterio r deverá ser amplam ente publica do na comarc a, inclusiv e nas salas e Núcleo s da

Defens oria Pública , nos fóruns, delegac ias de policia , Ministé rio Público , e outra institui ções que manten ham contato com a Defens oria Pública .

IIISempre que necessa no, o membr o da Defens oria Pública deverá compar ecer presenc ialmen te a comarc a, inclusiv e para fins

de atendim ento aos assistid os, observa do os que não saibam ou não tenham como acessar os recurso s necessá rios para serem remota mente atendim entos.

Art. 50.
Fica instituí da, no Quadro da Defens oria Pública do Estado, a carreira de Defens or (a) Público (a) do Estado , compo sta de 04

(quatro ) categor ias, identifi cadas na seguint e forma:

IDefens or( a) Público ( a) do Estado de Primei ra Catego ria - DP-1;
IIDefens or( a) Público ( a) do Estado de Segund a Catego ria - DP-2;
IIIDefens or(a) Público (a) do Estado de Terceir a Catego ria - DP- 3;
IVDefens or(a) Público (a) do Estado Especia l - DP-4.
Art. 51.
( ... )
IXsustent ar, em qualqu er grau de jurisdiç ão, oralme nte ou por memor ial , os recurso s interpo stos e as razões apresen tadas, quando devida

mente designa do; ( ... ) Parágra fo único. A capacid ade postula tória do(a) Defens or(a) Público (a) decorre exclusi vament e de sua nomeaç ão e posse no cargo de carreira.

Art. 52.
(... )

15

IPraticar atos próprios e decorrentes da competên cia definidos no

art. 3 7, em nível de segunda instância, bem corno perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais , e ainda sustentar em qualquer grau de jurisdição , oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas;

( ... )

SEÇÃO III

Das Funções Privativas de Defensor(a) Público(a) do Estado,

Art. 53.
( ... )
Ios (as) Subdefen sores (as) Públicos (as) Gerais, Institucional e Administ rativo;
IIo (a) Correged or (a) Geral e os (as) Correged ores (as) Auxiliares;
IIIos membros eleitos para compor o Conselho Superior da Defensor ia Pública, os quais exercerão a função sem prejuízo das suas atribuiçõe s normais como Defensor (a) Público (a) do Estado;
IVas Defensor as e os Defensor es Públicos Coordena dores (as) dos Núcleos Regionai s da Defensor ia Pública;
Vas Defensor as e os Defensor es Públicos Coordena dores (as) dos Núcleos Especiais da Defensor ia Pública;

SEÇÃO IV

Dos Cargos em Comissão Privativos de Defensor (a) Público(a) do Estado

Art. 54.
( ... )
IIICoordena dores (as) de Núcleos Regionais;
IVCoordena dores (as) de Núcleos Especiais ;
VSubcoord enadores (as) dos Núcleos da Defensor ia Pública;
VICoordena doria Administ rativa de Execução Penal e Acompan hamento aos (às) Defensor es (as) Públicos (as) nos estabelec imentos penais - CAEP
VIICoordena doria Administ rativa de Acompan hamento aos (às) Defensor es (as) Públicos (as) em varas e comarcas - CADECO .

CAPÍTULO III

Do Provimento Originário

SEÇÃO I

Do Concurso Público

Art. 55.
( ... )

16

§ 2ºDas vagas abertas , será reservada a cota para pessoas com deficiência, nos termos da legislação federal. ( ...)
Art. 56.
( ... )
§ 3ºO concurso terá Edital divulgado através de aviso publicado, pelo menos, duas vezes, sendo na integra no Diário Oficial do Estado ou diário

da Justiça , no po1ial da Defensoria Pública e no Diário Eletrônico da Defensoria Pública , e por extrato , em jornal diário de larga circulação no Estado, além das mídias sociais. ( ...)

Art. 58.
( ... )
§ 1ºAos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desemp

enho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.

§ 2ºO período de estágio em órgão da Defensoria Pública Estadual ou da União, bem como o período de serviço voluntário nesses órgãos, será

válido corno título em concursos públicos para a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, devend

o, para tanto, cumprir o período mínimo de 01 (um) ano.

§ 3ºO concurso terá validade conforme a Legislação vigente.
Parágrafo único(REVO GADO )

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 59.
s cargos de Defens ora e Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, na Categoria de Defensor (a) Público (a)

do Estado de 1a Categoria - Símbolo DP-1 , por nomeação do(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado , observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concur so, os critérios constantes no edital e cumpridas às exigências no Art. 112-A da Lei Compl ementa r Federal 80/94" , bem como, os arts. 50 e 240 da presente lei. ( ... )

SEÇÃO IV

Do Exercício

Art. 64.
exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo de Defensora e Defensor Público na unidad e para qual foi designado . ( ... )
§ 2ºO(A) Defensor(a) Público(a) será exonerado do cargo, se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

17 ESTADO DA PARAÍB A

§ 3ºA contagem do tempo de efetivo exercício na categoria é feita a partir da data da publicação do ato de promoção ou posse( ... ) ( .. .)
§ 6ºA promoção não interrompe o tempo de exercício na carreira, devendo o promovido entrar em exercício na nova categoria no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 65.
A remoção não interrompe o tempo de efetivo exercício na categoria, e sendo removido, iniciará o exercício na data da publ icação do ato correspondente.
§ 1ºEm caso de remoção para comarca diversa daquela onde se encontrar em exercício, o (a) Defensor (a) Público (a) deverá assumir suas novas funções no prazo de 15 (quinze) dias , contados da data de publicação do correspondente ato. ( ... )

SEÇÃO V

Do Estágio Probatório e Aquisição de Estabilidade

Art. 66.
Nos dois primeiros anos de exercício no cargo, o(a) Defensor(a) Público(a) deve ser submetido à verificação do preenchimento dos seguintes requisitos , necessários à sua estabilização na carreira:

1- assiduidade;

IIdisciplina ;
IIIcapacidade, iniciativa e eficiência;
IVproduti vidade;
Vresponsabilidade;
VIzelo e dedicação às atribuições do cargo;
VIIlealdade à instituição; VIII observân cia das normas legais, morais, éticas e regulamentares;
IXatendime nto, com presteza ao necessita do;
Xcomunicação aos órgãos competentes das irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XIzelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio público ;
XIIconduta compatível com a moralidade administrativa.
§ 1ºO servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2ºOs requisitos para a confirmação serão aferidos por meio de relatórios da Corregedoria-Geral.
Art. 67.
(A) Defensor(a) Público(a) em estágio probatório será avaliado de acordo com os requisitos do artigo anterior desta lei , pela Corregedoria Geral, que

18

emitirá relatório motivado sobre as circunstâncias jurídicas e fáticas que resultaram na avaliação, observada as seguintes disposições:

IA primeira avaliação, ao completar o período de exercício de doze meses ;
IIA segunda avaliação , ao completar o período de exercício não superior a 24 (vinte e quatro) meses; ( ... )
Art. 69.
Ao(À) Corregedor(a) Geral compete apreciar os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários a confirmação do( a) Defensor( a) Público(a) na carreira, e decidir, em grau de primeira instancia sobre a confirmação do estágio probatório.
§ 1ºDecidindo o(a) Corregedor( a) Geral pela confirmação do avaliado, o(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório.
§ 2ºDecidindo o(a) Corregedor(a) Geral pela não confirmação, será comunicado da decisão ao membro da carreira sujeito à avaliação, para apresentar recurso ao Conselho Superior no prazo de trinta dias .
§ 3ºSerá distribuído o processo para um dos membros do Conselho Superior para relataria.
§ 4ºDecidindo o Conselho Superior pela não confirmação do estágio probatório, em última instancia, será certificado o transito e julgado no processo e encaminhado o respectivo expediente ao(à) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado para expedir o ato da exoneração, determinando publicação imediata.
§ 5ºNa ausência de normas procedimentais em relação ao processo de confirmação do(a) avaliado(a), aplica-se o código de processo civil.
Art. 70.
Conselho Superior proferirá sua decisão antes do(a) Defensor(a) Público(a) completar o prazo de 02 (dois) anos de exercício de suas funções no estágio probatório, após o que, completado o período sem manifestação expressa, considerarse-á automaticamente confirmado o estágio probatório e adquirida a estabilidade na carreira.
§ 1ºDa decisão do Conselho Superior que não confirmar o(a) Defensor(a) Público(a) em estágio probatório, caberá recurso de revisão, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data da exoneração. ( ...)

CAPÍTULO IV

Da Mobilidade Funcional

SEÇÃO – 1 Da Lotação e da Classificação

Art. 71.
( ... )
Parágrafo único. Fica assegurado às Defensoras e aos Defensores Públicos nomeado (a) para cargo inicial da carreira o direito de escol ha da comarca de atuação, obedecida à ordem de classificação do concurso, em lista oficial apresentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, observado o disposto no art. 240.
Art. 73.
Cada Defensor (a) Público(a) terá lotação em órgão de atuação da Defensoria Pública, observado ainda o disposto nos artigos 31 a 34 desta Lei Complementa r.
§ 1ºAs Defensoras e os Defensores Públicos Especiais, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para exercer funções em auxílio ou em substituição nos órgãos de execução. ( ... )
§ 3ºEm caso de extinção de órgão judiciário junto ao qual existam órgãos de atuação da Defensoria Pública, estes poderão ser extintos por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública, contudo, em todo o caso, será designado pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral o (a) Defensor (a) Público (a) para atuar em nova lotação, observado a necessidade do serviço.
§ 4º(REVOGADO ) ( ... )

CAPÍTULO V

Da Promoção e dos Provimentos Derivados

SEÇÃO – 1 Da Promoção

Art. 79.
( .. .)
Parágrafo único. As promoções, por antiguidade ou merecimento , serão preenchidas, obrigatoriame nte, por requerimento do interessado. ( ...)
Art. 81.
( ... )
VIIrealização de trabalhos extrajudiciais em benefício da população em situação de vu lnerabilidade.
Art. 82.
( ... ) ( ... )
§ 2ºSerão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria simples dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista. ( ... )
§ 4ºOs membros do Conselho Superior ficarão impedidos de votar na lista de promoção e remoção a que concorrerem.

20 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 83.
Não poderão integrar a lista de promoção por merecimento: as Defensoras e os Defensores Públicos que estiverem afastados do exercício de suas funções na Defensoria Pública do Estado .

1- (REVOGADO)

II(REVOGADO)
Art. 84.
s membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após o cumprimento do estágio probatório.

( ... )

Art. 87.
A Defensora e o Defensor Público que houver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar, judicial, incluindo Termos Circunstanciados, estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data da condenação ou termos definitivos, ou passada em julgado em âmbito administrativo, ressalvada a hipótese do art. 178,
§ 2º§ 2º

A1i. 88. Em caso de promoção por antiguidade ou merecimento, será publicado edital de vacância do cargo a ser preenchido no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, e o(a) Defensor(a) Público(a) promovido terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar sua recusa à promoção, sem o que, será tido como aceitante.

§ 1º( .. .)
§ 2ºQuando a promoção implicar em transferência de residência, o(a) Defensor(a) Público(a) promovido terá direito a 15 (quinze) dias para mudança de sua res idência habitual , prorrogável por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido e a critério discricionário do Defensor Público Geral do Estado.
Art. 89.
( ... ) ( ... )
§ 3º(REVOGADO)
§ 4º(REVOGADO) ( ... )

SEÇÃO IV

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 92.
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o (a) Defensor (a) Público(a) será relotado por ato do Defensor Público Geral. ( ... )
Art. 96.
(.. .)
Iexoneração;

21

( ... )

CAPÍTUL O VII Da Retribuição Pecuniária

Art. 99.
subsídios dos membros ativos e inativos da Defensori a Pública do Estado da Paraíba será fixado de acordo com o disposto nos artigos 37, X e XI ,

art. 39 § 4º e 135 da Constituição Federal, ressalvadas as verbas de natureza indenizatórias, mandatária e as decorrentes do exercício de cargo em comissão, função de confiança e serviços extraordinários.

§ 1ºA diferença dos subsídios das Defensoras e dos Defensores Públicos entre uma categoria e outra será de 5% (cinco por cento), entendendo como parâmetro o Defensor (a) Público (a) Especial.
§ 2ºO subsídio do (a) Defensor (a) Público(a) ativo e aposentado , em razão do dispositivo contido no artigo 135 da Constituição Federal, correspond erá ao valor nunca superior ao limite fixado pelo art. 37, XI da Constituição Federal, garantindo-se os mesmos parâmetros de fixação de categorias funcionais semelhantes, ou seja, a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal , em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 3ºO Defensor (a) Público (a) Geral perceberá mensalmente o seu subsídio acrescido de gratificação pelo exercício do mandato, esta equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seu respectivo subsídio, não podendo o somatório ultrapassar o teto constitucional estabelecido pelo art. 37 XI.
§ 4ºFica assegurada aos membros da carreira a revisão anual dos subsídios, na forma estabelecida pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. ( ... )

CAPÍTUL O VIII Das Indenizaçõ es e Gratificaç ões

SEÇÃO – 1

Art. 1.
1. Aos membros da Defensoria Pública serão devidas as seguintes verbas e indenizações:
Iajuda de custo ;
IIdiárias ;
IIIauxilio transporte;
IVauxílio moradia;
Vgratificação pelo exercício de atividades de difícil provimento , que serão discriminadas por resolução do Conselho Superior;
VIauxílio alimentação;
VIIauxílio saúde;

22 ESTADO DA PARAÍB A

VIIIgratificaçã.o de férias;
IXgratificação natalina;
Xgratificação por acumulação de função ;
XIgratificação pel o exercício de atividade fiscalizatória do NUDECO N;
XIIgratificação de representação pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão ;
XIVgratificação de representação da Defensoria Pública da Paraíba para atuação nos Tribunais Superiores;
XVauxílio funeral.
Parágrafo únicoAs verbas previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X, XI, XII serão pagas em parcela calculada sobre o subsídio do(a) Defensor(a) Público(a) do Estado Especial - DP-4, em percentuais a serem fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, observad a a disponibilidade orçamentária.
Art. 102.
A ajuda de custo destina-se a compens ar as despesas de instalação do membro da Defensoria Pública que, por promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente .
§ 1ºCorrem por conta da administração as despesas de transporte do (a) Defensor(a) Público(a) e de sua família, compreendendo deslocamento, no valor limite de até 01 (um) mês de seu subsídio mensal, desde que comprovadas, a ser regulamentado através de Resolução do Conselho Superior.
§ 2ºCaso o(a) Defensor(a) Público(a) venha a falecer na nova sede de suas funções institucionais, fica assegurado à sua família, além do auxílio funeral , (Art. 101), ajuda de custo (parágrafo único do art. 101) e transporte para a localidade de origem ou outra localidade dentro do Estado, no prazo de até Ol(um) ano , contado do óbito.
Art. 103.
(REVOG ADO)
Art. 104.
membro ficará obrigado a restituir a ajuda de custo, quando, injustificadamente , não se apresentar na nova sede em 30 (trinta) dias .
Art. 105.
( ... )
§ 3ºO Conselho Superior editará resolução disciplinando a forma e os valores de concessão das diárias das Defensoras e dos Defensores Públicos e dos servidores da Instituição.
Art. 106.
( .. .)
Parágrafo únicoNa hipótese da Defensor a e do Defensor Público ou servidor (a) acompanhante, retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

23 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 107.
( ... )
Parágrafo únicoO valor do auxílio transporte será fixado pelo Conselho Superior, limitado a 1/3 do subsidio do (a) Defensor(a) Público(a) do Estado Especial - DP-4, em percentuais a serem fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 108.
auxílio moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrado por empresa hoteleira, observado o art. 111 desta lei.

Art. l 09. Conceder-se-á auxílio moradia se atendidos os seguintes requisitos:

IO (A) requerente, seu (sua) cônjuge ou companheiro (a) não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no município onde for exercer o cargo, incluído a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
IIO (A) cônjuge ou companheiro (a) do (a) requerente não esteja recebendo auxilio moradia ou assemelhado;
IIIO (A) requerente não tenha sido domiciliado (a) ou tenha residido no município nos últimos doze meses, onde for exercer o cargo;
IVO deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação de cargo efetivo; ( ... )
Art. 11.
O auxílio moradia não será concedido por prazo superior a 02 (dois) anos, na mesma localidade de trabalho.
Art. 111.
valor do auxílio moradia será definido por resolução do Conselho Superior, até o limite de 20% (vinte por cento) do subsidio inicial da categoria, (DPl).

SEÇÃO VI

Da Gratificação de Difícil Provimento

Art. 112.
A gratificação pelo exerc1c10 de atividades de difícil provimento, será devida aquele (a) Defensor (a) Público (a) com atuação em unidades de difícil provimento.
§ 1ºO Conselho Superior da Defensoria Pública, por meio de resolução, disporá quais são estas unidades, levando em consideração critérios técnicos e objetivos.

24

§ 2ºA gratificação de difícil provimento devido em decorrência das funções desempenhadas pela Defensora ou pelo Defensor Público designado(a) por portaria especifica do( a) Defensor( a) Público( a) Geral, para atuação em unidades de difícil provimento tem caráter transitório.
§ 3ºO valor da referida gratificação será de até 1/3 (um terço) do respectivo subsidio, a ser definido por Resolução do Conselho Superior. ( ...)
Art. 114.
auxílio saúde será devido às Defensoras e aos Defensores Públicos, ativos, inativos e pensionistas, para fazer frente às suas despesas com planos de saúde, médicos, internações e medicamentos, sendo o seu valor decidido pelo Conselho Superior por meio de resolução, observado a disponibi lidade orçamentária.
Art. 114-
A. O auxílio funeral será de vido à família do (a) Defensor(a) Público(a) que falecer em atividade, correspondente ao valor do seu subsídio.
Parágrafo único. O auxilio funeral será pago ao (à) cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, ou aos(às) herdeiros(as), mediante procuração dos demais.

SEÇÃO IX

( ... ) Das Atividades nos Tribunais Superiores (NR)

Art. 115.
Será devido gratificação para atuação ao membro da Defensoria Pública para atuar junto aos Tribunais Superiores em Brasília/DF, no valor de 1/3 do subsídio bruto da categoria mais elevada da carreira, observado os limites orçamentários. ( ... )

SEÇÃO XI

Do Serviço Extraordinário

Art. 117.
Será devido ao membro da Defensoria Pública o pagamento de diárias para realização de atividades extraordinárias relativas à participação em mutirões, plantões, serviços itinerantes ou fora de sua comarca de atuação, serviços especiais e similares.
§ 1ºO valor da diári a será fixado por decisão do Conselho Superior através de Resolução, observando a necessidade compensatória indenizatória ao membro.
§ 2ºO(A) Defensor(a) Público(a) deverá enviar relatório circunstanciado da atividade extraordinária exercida, por dia de trabalho, à Corregedoria Geral , para fins de efetiva co mprovação dos serviços prestados.
Art. 118.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias, observada a necessidade, por designação do(a) Defensor(a) Público(a) Geral.

25

( ... )

SEÇÃO XIII

Da Gratificação Por Acumulação de Funções

Art. 123.
Poderá ser regulamentad a pelo Conselho Superior gratificação pelo exercício de atividades acumuladas ou pela substituição automática.
§ 1ºAo (À) Defensor (a) Público (a) que estiver investido( a) na condição de membro do Conselho Superior da Defensoria Pública será devida uma gratificação pelo exercício da atividade no valor de 10% (dez por cento) do subsidio recebido pelo(a) Defensor(a) Público(a) Especial, (DP4), por sessão, desde que tenha a presença comprovada. (. .. )

SEÇÃO XIV

Da Gratificação pelo Exercício de Atividade de Fiscalização do NUDECON/P ROCON

Art. 124.
Nos casos em que houver designação de Defensor (a) Público (a) para atuar, sem prejuízo de suas atribuições normais, na atividade de fiscalização nas relações de consumo, coordenada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor - NUDECON/P ROCON, será devida gratificação pelo exercício de atividade fiscalizatória.
Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo será devido por dia, mês ou fração de mês de efetivo exercício nas funções normais cumuladas com a atividade de fiscalização , no valor a ser fixado por Resol ução do Conselho Superior.

SEÇÃO XV

Da Gratificação de Representação pelo Exercício de função de confiança ou Cargo em Comissão

Art. 125.
É devido ao (à) Defensor (a) Público (a) do Estado gratificação de representação pelo exercício do cargo ou função de confiança em valor a ser fixado por Resolução do Conselho Superior.

CAPÍTULO IX

Das Vantagens Não-Pecuniárias

SEÇÃO – 1 Disposições Gerais

Art. 126.
( ... )

( ...)

XIIlicença compensatóri a por atuação em sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri e outras atividades. ( ... )

SEÇÃO II

Das Vantagens Não-Pecuniárias em Espécie

SUBSEÇÃO I – Das Férias

Art. 127.
( ... )
§ 2ºÉ requisito para o gozo de férias, declaração de que os serviços estão em dia. ( ... )
§ 4ºA Defensora e o Defensor Público removido(a) ou promovido(a) durante o gozo de férias , computará, a partir do seu término, o prazo para assumir suas novas funções.

( ...)

§ 7ºNo período do recesso forense deverá ser designado(a) Defensor(a) Público(a) plantonista que atuará em todas as Varas e Comarcas designadas, como também, nas câmaras civis e criminais do TJ.
Art. 128.
( ... )
Parágrafo únicoO membro da Defensoria Pública poderá requerer a conversão das férias ou fração , em abono pecuniário, sendo autorizado por ato do(a) Defensor(a) Público(a) Geral , observada a disponibilidad e orçamentária.

SUBSEÇÃO II – Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 129.
Ao membro da Defensoria Pública do Estado que, por motivo de saúde, estiver impossibilitad o para o exercício de suas funções, será concedida licença para tratamento de saúde, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, podendo ser fornecido atestado por médico particular, sem prejuízo de suas remunerações , e, em caso de licença por período superior, o exame deverá ser procedido por junta médica oficial.

27 ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoA prorrogação da licença dar-se-á no prazo máximo de 02 (dois) anos. ( ... )

SUBSEÇÃO III – Da Licença por Doença cm Pessoa da Família

Art. 131.
Poderá ser concedida ao membro da carreira, licença por motivo de doença do(a) cônjuge, do(a) companheiro(a), dos pais, dos(as) filhos(as) , do padrasto, da madrasta, do(a) enteado(a) ou de dependente que viva às suas expensas, desde que comprovada por laudo médico e que conste o registro em seus assentamentos funcionais.
§ 1ºA licença somente será deferida se a assistência direta ao enfermo do(a) Defensor(a) for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2ºA licença será concedida sem preJUIZO da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante novo laudo médico e, excedidos estes prazos, sem remuneração e sem contagem de tempo de serviço, podendo ser renovado o pedido após 60 (sessenta) dias do seu término. ( ... )

SUBSEÇÃO VI – Da Licença-Maternidade, da Licença-Adoção e da Licença Paternidade

Art. 134.
Será concedida à Defensora Pública gestante e adotante, licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante laudo médico, sem prejuízo da remuneração que fazia jus na data da concessão da licença. (. .. ) 136. (REVOGADO)
Art. 137.
Será concedida ao(à) Defensor(a) Público(a), em virtude de nascimento de filho ou adoção, licença-paternidade de 20 dias, contados da data do nascimento ou da expedição do termo de guarda para fins de adoção.

( ... )

SUBSEÇÃO VIII – Da Licença para Tratar de Filho com Necessidades Especiais

Art. 140.
Ao membro da Defensoria Pública, quando pai, mãe ou responsável legal por pessoa com deficiência sob tratamento, fica autorizado pelo prazo ~ máximo de 06 (seis) meses, a reduzir até pela metade a jornada de trabalho diária, na forma ser disciplinada pelo Conselho Superior.

28 ( ... )

SUBSEÇÃO XLH – Da Licença Compensatória Por Participação Em Sessões Do Tribunal Do Júri e outras

Art. 145-
A. A licença compensatória será concedida quando da substituição cumulativa, ou desempenho pelo (a) Defensor (a) Público (a) de atribuições em unidade diversa da sua titularidade, serviço extraordinário de interesse da instituição em mutirões, plantões, atuação em sessão de julgamento perante o tribunal do júri diverso de sua titularidade, serviços itinerantes e especiais, cargos ou funções da Defensoria Pública, e poderá ser convertido em pecúnia, na forma que dispuser resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1ºPoderá ser concedido, no max1mo, um dia de licença compensatória para cada dia de exercíc io nas atividades referidas no caput deste artigo, exceto para participação em sessões de julgamento nos tribunais do júri.
§ 2ºConsiderando a complexidade da atuação e o tempo de preparação necessano , deverão ser concedidos no mínimo, 02 (dois) dias de folga ao(à) Defensor(a) Público(a) que atuar em sessão do tribunal de júri em atribuição diversa de sua titularidade.
§ 3ºQuando a substituição for realizada em local diverso da titularidade do membro, será vedada a percepção simultânea de diária para deslocamento, caso requeira a conversão de licença em pecúnia.
§ 4ºCada dia de licença compensatória convertida em pecuma equivale a um dia de subsidio do respectivo Defensor Público, tomando como parâmetro o mês que ocorrer a acumulação.

SEÇÃO III

Dos Afastamentos

Art. 146.
( ... )
Iexercer cargo de Ministro (a) de Estado, Secretário (a) de Estado, Secretário (a) Especial Estadual e Secretário (a) de Municípios;

( ... )

IVparticipação de cursos de especialização ou atualização, mestrados, doutorados, simpósios, congressos e outros certames científicos de interesse da instituição, mediante prévia análise de seu conteúdo programático pelo Conselho Superior;

v 1 29

Voutras hipóteses previstas em lei ou de especial interesse da Instituição, assim definido pelo Conselho Superior.
§ 1ºOs afastamentos previstos no inciso V deste artigo, dependerão de prévia autorização do Conselho Superior, sob pena de nulidade do ato e das medidas administrativas cabíveis. ( ...)

CAPÍTULO X

Das Substituições

Art. 147.
s membros da Defensoria Pública do Estado serão substituídos conforme norma estabelecido em Resolução do Conselho Superior.
I(REVOGADO)
II(REVOGADO)
III(REVOGADO)

( ... )

TÍTULO III

Dos Direitos e Deveres do (a) Defensor (a) Público (a)

CAPÍTULO – 1 Disposições Gerais

Art. 150.
No exercício das atribuições propnas do cargo, os membros da Defensoria Pública do Estado são invioláveis por seus atos e manifestações, sendo-lhes assegurados os direitos, garantias e prerrogativas previstos nesta Lei Complementar, na Lei Complementar Federal nº 80 de 12 de Janeiro de 1994 e LCF 132/2009 e Emenda Constitucional 80 de 05 de junho de 2014. ( ...)

CAPÍTULO II

Dos Direitos, Garantias e Prerrogativas das Defensoras e dos Defensores Públicos

Art. 154.
( .. .)
Iusar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública, com isenção de ser revistado . ~ (. .) l

30

Xpossuir carteira de identidade funcional, expedida pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, com validade em todo o território nacional, de conformidade com as normas federais; ( ...)

XiII - realizar inspeções e diligências, tendo livre acesso a qualquer local público ou privado, com isenção de revista, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

XIVrequisitar de órgãos ou entes públicos, de sua área de governo, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao desenvolvimento de suas funções institucionais. ( ... )
§ 3ºNa hipótese de descumprimento injustificado do inciso III, havendo procedimento preparatório para propositura de ação civil pública, será aplicada à autoridade ou ao agente que lhe der causa multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado. ( ... )

CAPÍTULO III

Dos Deveres, Proibições e Impedimentos das Defensoras e dos Defensores Públicos

SEÇÃO – 1 Dos Deveres

Art. 156.
( ... )
XIXobservar fielmente o plano anual de atuação e o Código de Ética. ( ... )

SEÇÃO II

Das Proibições

Art. 157.
( ...)
Iexercer a advocacia em qualquer âmbito e contexto; ( .... )
XIVausentar-se do serviço durante o expediente ou área de atuação, sem prévia justificativa ou se não estiver autorizado; ( .... )
XVIIincumbir atribuição a pessoa estranha à Instituição, fora dos casos previstos em lei ; ( ... )

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar y

CAPÍTULO – 1 Da Fiscalização da Ativ idade Funcional e dos Serviços

Art. 163.
( ... )
§ 2ºA Corregedori a Geral realizará, anualmente, no mínimo , 1O (dez) correições ordinárias. ( ... )
Art. 164.
( ... )
§ 2ºNo prazo max1mo e improrrogável de 30 (trinta) dias, o relatório da corre1çao deverá ser encaminhado para conhecimento dos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 165.
Com base nas observações feitas nas corre1çoes, o(a) Corregedor(a) Geral poderá editar provimentos ou recomendações, além de propor ao Conselho Superior a edição de normas para orientar a conduta das Defensoras e dos Defensores Públicos. ( ... )

CAPÍTULO III

Das Penalidades

Art. 176.
( ... )
Iadve1tência;
IIcensura;
IIIsuspensão por até 90 (noventa) dias;
IVdestituição de cargo em comissão ou de função de confiança;
Vdemissão ;
VIcassação de aposentadoria; ( ... )
Art. 178.
A pena de advertência será aplicada, por escrito, de forma reservada, nos casos previstos no artigo 157, incisos II, IX, X, XI, XIV , XV, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei Complementar, de violação dos deveres funcionais , quando o fato não justificar imposição de pena mais grave, e nas seguintes hipóteses:

( ... )

§ 1ºA pena de censura será aplicada, por escrito, ao membro que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.

32

§ 2ºO(A) Defensor(a) Público(a) com pena de censura, não poderá figurar em lista de promoçã.o por merecimento , pelo prazo de O1 (um) ano, contado da imposição da pena.
§ 3ºEnquanto a remoção compulsória não se efetivar por falta de vaga, o membro da Defensoria Pública será designado para auxiliar outro órgão de atuação, a critério do(a) Defensor(a) Público(a) Geral. ( ...)
Art. 181.
( ...)
VIIreceber de qualquer forma, vantagem ou recurso de assistido como condição para prestar assistência judiciária ou exercer advocacia privada enquanto estiver em atividade no cargo de Defensor (a) Público (a) . ( ... )
IXrevelação de segredo de que se apropriou em razão do cargo , ou transgressão ao inciso XIII do art. 157, salvo se acontecer por ordem da administração superior da DPE-PB ou com autorização judicial. ( ... )
Art. 182.
Caracteriza a reincidência, para os efeitos previstos neste

CAPÍTULO – , o cometimento pelo (a) Defensor (a) Público (a) do Estado de infração disciplinar após a condenação definitiva de penalidade por infração administrativa de mesma natureza.

Art. 184.
( ... )
Ida falta sujeita às penas de advertência, censura, suspensão, remoção compulsória, destituição de cargo em comissão, em 02 (dois) anos;
IIda falta sujeita à pena de demissão, cassação de aposentadoria, e destituição de função de confiança, em 05 (cinco) anos . ( ... )

CAPÍTULO IV

Do Procedimento Disciplinar

SEÇÃO – 1 Disposições Preliminares

Art. 187.
procedimento administrativo disciplinar, compreendendo a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar, destina-se a apurar a responsabilidade dos membros da Defensoria Pública por infrações cometidas no exercício das funções.
Parágrafo únicoA atividade investigatória em qualquer fase do procedimento é de competência do (a) Corregedor (a) Geral da Defensoria Pública.
Art. 188.
Compete ao(à) Corregedor(a) Geral, sempre por despacho motivado, a instauração de sindicância, de oficio, por determinação do(a) Defensor(a) \

c\J 33 Público(a) Geral ou do Conselho Superior ou por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia que não forneça elementos indiciários da infração disciplinar.

1 - (REVOGADO)

II(REVOGADO)
Art. 189.
Compete ao(à) Defensor(a) Público(a) Geral a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, de ofício ou por sugestão do(a) Corregedor(a) Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 190.
Durante a Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, o(a) Defensor(a) Público(a) Geral, por representação do(a) Corregedor(a) Geral , poderá afastar, preventivamente, o sindicado ou indiciado de suas funções por até 90 (noventa) dias, sem prejuízo de sua remuneração , desde que demonstrada à conveniência da medida para garantir a regular apuração dos fatos .
Parágrafo único. (REVOGADO)
§ 1ºFindo o prazo previsto neste artigo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o Processo Disciplinar não esteja concluído.
§ 2ºO afastamento preventivo será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada, obrigando-se o membro da Defensoria Pública a restituir a remuneração percebida no período em que cumpriu a medida acautelatória.
§ 3ºO afastamento preventivo será comunicado por escrito e reservadamente ao membro da Defensoria Pública.
§ 4ºEnquanto perdurar o afastamento, é vedado ao(à) Defensor(a) Público(a) comparecer aos órgãos de atuação da Defensoria Pública, ficando à disposição da Corregedoria Geral.
§ 5ºÉ assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão preventiva, quando reconhecida a inocência do membro da Defensoria Pública ou a penalidade imposta se limitar à advertência ou censura.
Art. 191.
No Processo Administrativo Disciplinar, e na Sindicância, fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício da ampla defesa, pessoalmente, por Defensor (a) Público (a) ou advogado (a) constituído, mediante intimação pessoal de todos os atos do procedimento.
Parágrafo únicoSe o indiciado ou sindicado não for encontrado ou se furtar à citação ou intimação, será citado ou intimado por aviso no Diário Eletrônico da Defensoria Pública, onde se publica os atos da DPE-PB.

34

Art. 192.
s autos de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar serão sigilosos e, ao final , arquivados na Corregedoria Geral.
Parágrafo únicoAos autos de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, somente terão acesso o sindicado ou indiciado e seu(sua) advogado( a) .
Art. 193.
Aplicam-se, subsidiariam ente, aos procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar as normas do Estatuto dos (as) Servidores (as) Públicos (as) Civis do Estado da Paraíba.

SEÇÃO II

Da Sindicância

Art. 194.
A Sindicância será processada na Corregedoria Geral pelo (a) Corregedor (a) Geral e auxiliares da Corregedoria, ou por comissão constituída por três membros de categoria igual ou superior a do sindicado, em ambos os casos, será presidida pelo (a) Corregedor (a) Geral, que designará e compromissará um (a) secretário (a).
§ 1º( ... )
§ 2ºFigurando como sindicado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) Geral, Defensores(as) Públicos(as) Gerais Adjuntos(as) ou o(a) Corregedor(a) Geral, a sindicância será processada perante o Conselho Superior, tendo como sindicante um dos Conselheiros, obedecido a ordem de distribuição.
§ 3º( ... )
§ 4ºA Sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do(a) sindicante. ( ... )
Art. 196.
Colhidos os elementos necessários para o indiciamento e autoria, será imediatamente ouvido (a) o(a) sindicado(a) que poderá, pessoalmente, no ato ou dentro de 03 (três) dias, se o solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas que pretende produzir.
Art. 197.
Concluída a produção de provas, o (a) sindicado(a) será intimado( a) para, dentro de 05 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador(a), assegurada vista dos .autos pelo mesmo prazo, mediante carga em livro próprio.
Art. 198.
Decorrido o prazo para a apresentação da defesa escrita, o(a) sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá pela proposição de instauração de procedimento administrativo ou

t 35 ESTADO DA PARAÍBA

pelo seu arquivamento, encaminhando sua conclusão juntamente com os autos ao(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado.

( ... )

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 234.
As Defensoras e os Defensores Públicos do Estado da Paraíba estão sujeitos ao regime jurídico instituído por esta Lei Complementar, respeitadas as normas gerais contidas na Lei Complementar Federal nº 80 de 12 de janeiro de 1994 e suas alterações posteriores, e subsidiariamente, no que couber, às normas referidas pela Emenda Constitucional 80 promulgada em 05 de junho de 2014.
§ 1ºOs casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, no que lhe couber.
§ 2ºO ocupantes de cargos em comissão ou de confiança, e os de provimento efetivo, serão regidos pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, até que seja aprovado e publicado o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento da DPE-PB .
Art. 235.
( ... )
IIImultas aplicadas pelos órgãos da Defensoria Pública; ( .. .)
Art. 236.
A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, com função destinada ao aperfeiçoamento dos membros da carreira e servidores, e à preparação de candidatos a concursos da instituição, será dirigida por Defensor(a) Público(a) escolhido pelo Conselho Superior, para mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução .
§ 1ºO(A) Diretor( a) Geral da Escola Superior será nomeado(a) pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral, após escolha em lista tríplice pelo Conselho Superior entre os(as) candidatos(as) estáveis na carreira para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2ºA Escola Superior da Defensoria Pública do Estado da Paraíba poderá realizar concursos públicos, cursos de pós-graduação, extensão, preparatórios e aperfeiçoamento técnico-profissional, inclusive para outros órgãos públicos, bem como firmar parcerias mediantes convênios ou termos de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de suas atribuições constantes em seu regimento interno.
§ 3ºAs demais atividades e o funcionamento da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraíba serão disciplinados mediante regimento interno aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraíba. ( ... )

36

Art. 238.
( ... )
IIIEm qualquer hipótese, é vedado ao(à) Assessor(a) Jurídico(a) comissionado(a) ou efetivo(a) o exercício da advocac ia e substituir Defensor(a) Público(a) em audiência da Defensoria Pública. ( ... )
Art. 240.
Ficam mantidos os 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Defensor (a) Público (a) do Estado da Paraíba, integrantes da carreira, criados pela Lei Complementar nº 39 de 15 de março de 2002, definidos o quantitativo conforme disposto abaixo:

l - Defensor (a) Público (a) de 1ª Categoria (símbolo DP-1): 30 cargos.

IIDefensor (a) Público (a) de 2ª Categoria (símbolo DP-2): 109 cargos.
IIIDefensor (a) Público (a) de 3ª Categoria (símbolo - DP-3): 170 cargos.
IVDefensor (a) Público (a) Especial (símbolo - DP - 4): 19 cargos.
§ 1ºO número de cargos de Defensor (a) Público (a) Especial (DP4), permanecerá equivalente ao número de Desembargadores (as) do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, devendo esses (essas) agentes prestar serviços institucionais preferencialmente nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado, conforme as atribuições constantes na presente lei complementar.
§ 2ºO (A) Defensor (a) Público (a) em estágio probatório, no período em que perdurar o interstício, devem exercer as atividades institucionais preferencialmente nas unidades judiciárias de primeira ou de segunda Entrância, podendo ainda ocupar interinamente suas atividades em outras unidades, Núcleos ou acumulações, conforme a necessidade dos serviços, por designação do( a) Defensor( a) Público( a) Geral.
§ 3ºNão haverá titularidade específica para as Câmaras Recursais, nas Varas Cíveis e da Fazenda Pública da terceira Entrância, podendo o Conselho Superior fixar número menor de vagas a serem preenchidas nestas unidades por Defensoras e Defensores Públicos, atendendo à necessidade do serviço.
§ 4ºQuanto às demais unidades judiciárias, haverá para cada uma delas uma vaga de Defensor (a) Público (a), com exceção das criminais, de família, juizados de violência doméstica e os Tribunais do Júri que, em razão do alto volume de serviço e do contraditório, terão duas vagas de titulares. ( ... )
Art. 24.
7. Os subsídios dos membros da carreira de Defensoras e Defensores Públicos do Estado, e os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados, funções de confiança e dos cargos de provimento efetivo, serão revistos anualmente, através de lei ordinária específica, no mês de janeiro, a contar da data da entradac r em vigor desta Lei Complementar, fixando -se o percentual de reajuste a ser aplicado, observado o art. 37 X da CF.

37 ( ...)

Art. 249.
número de Defensoras e Defensores Públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demand a pelo serviço da Defensoria

Pública e à respectiva população. (Redação dada pelo Artigo 98 da CF, EC 80/2014). ( ...)

Art. 251.
O Diário Eletrônico da Defenso ria Pública do Estado da Paraíba - De-DPE /PB, criado pela Lei Nº 11.815 de 18 de novembro de 2020 é o meio

oficial da instituição para publicaç ões e validações dos atos institucionais e administrativos, quando necessário. ( ...)

Art. 252.
Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, após a publicação desta Lei Comple mentar, o texto consolidado da Lei Comple

mentar nº 104, de 23 de maio de 2012.

Art. 253.
Esta Lei Comple mentar entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022, exceto quanto aos artigos 238 e 248, e até a promulg ação da lei ordinári

a que disponh a sobre o quadro administrativo da Defenso ria Pública, fi am mantidos os quadros de cargos definidos pela Lei Comple mentar nº 77, de 01 de junho 007. "

publicação.

ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~;:i. . º da P oclama ção da Repúbl ica.

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