Rio de Janeiro
LEI Nº 9.826, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Nº 9826/2022
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON), destinado a proporcionar recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades, planos, programas e projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, bem como:
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.826, de 26 de agosto de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 6101, de 2022.
LEI Nº 9.826, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA A LEI Nº 2.592, DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO ESPECIAL DE APOIO A PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FEPROCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
“Art. 3º O Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON) será administrado e gerido pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON/RJ). (NR)
“Art. 2º Constituem receitas do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON):
“Art. 5º A aplicação e a utilização dos recursos do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON) deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Gestor, sendo a respectiva prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, mediante relatórios e balanços anuais. (NR)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
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