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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.826, DE 26 DE AGOSTO DE 2022. 

Nº 9826/2022

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Art. 1.
O art. 1º e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 2.592, de 10 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON), destinado a proporcionar recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades, planos, programas e projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, bem como: 

 

Iaquisição de material de consumo; 

 

IIprestação de serviços de terceiros - pessoa jurídica; 
IIImanutenção, reaparelhamento e modernização administrativa das entidades e dos órgãos públicos de defesa do consumidor; 

 

IVVETO MANTIDO. 

 

Parágrafo únicoA aplicação dos recursos financeiros do FEPROCON fica condicionada à deliberação de seu Conselho Gestor. (NR)” 

 

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.826, de 26 de agosto de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 6101, de 2022. 

LEI Nº 9.826, DE 26 DE AGOSTO DE 2022. 

  

ALTERA A LEI Nº 2.592, DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO ESPECIAL DE APOIO A PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FEPROCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

 R E S O L V E:  

    

Art. 2.
O art. 3º da Lei Estadual nº 2.592/1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 3º  O Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON) será administrado e gerido pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON/RJ). (NR) 

 

Parágrafo únicoRevogado. (NR) 

 

§ 1ºO Diretor-Presidente do PROCON/RJ será o gestor do FEPROCON. (NR) 

 

§ 2ºA critério do Diretor-Presidente, a gestão do FEPROCON poderá ser exercida por servidor por ele escolhido, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre servidor ocupante de cargo efetivo do PROCON/RJ. (NR) 

 

§ 3ºO gestor do FEPROCON será o Presidente-nato do Conselho Gestor, que será composto pelo Diretor de Administração e Finanças do PROCON/RJ e por um representante eleito pelos servidores efetivos do PROCON/RJ, na forma do Estatuto do PROCON/RJ. (NR) 

 

§ 4ºO Conselho Gestor elaborará o seu regimento interno. (NR)” 

 

Art. 3.
O art. 2º da Lei Estadual nº 2.592/1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 2º  Constituem receitas do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON): 

 

Iindenizações e multas decorrentes de decisões judiciais em ações civis públicas relativas ao direito do consumidor e outros direitos de natureza transindividual correlatos, com condenações a pagamento em dinheiro; 

 

IIvalores provenientes das multas aplicadas pelo PROCON/RJ na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; da Lei Estadual nº 6.007/2011; e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997; 

 

IIIvalores oriundos de termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres firmados no âmbito do PROCON/RJ e demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (SEDC), instituído pelo Decreto nº 35.686, de 14 de junho de 2004; 

 

IVrendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras; 

 

Vdoações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; 

 

VIdotação consignada anualmente no orçamento do Estado; 

 

VIItransferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; 

 

VIIIrecursos oriundos da realização de cursos, palestras, conferências ou debates, relativos à questão do consumidor, bem como da inscrição em concursos e estágios; 

 

IXrecursos provenientes do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor; 

 

Xrecursos de qualquer origem, desde que não onerosos.” (NR) 

 

Art. 4.
VETO MANTIDO. 

 

Art. 5.
O art. 5º e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 2.592/1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 5º  A aplicação e a utilização dos recursos do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON) deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Gestor, sendo a respectiva prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, mediante relatórios e balanços anuais. (NR) 

 

Parágrafo únicoOs relatórios e balanços anuais referidos no caput serão remetidos à Controladoria Geral do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.” (NR) 

 

Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 

Presidente 

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