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Decreto Estadual do Amazonas nº 43614, de 24 de março de 2021

Decreto nº 43614

DECRETO N.º 43.614, DE 24 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE sobre o processo administrativo sancionatório no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regular o Processo Administrativo, previsto no artigo 33, incisos I e II, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001247/2021-17,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O presente Decreto regula o Processo Administrativo, previsto no artigo 33, incisos I e II, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como em outros diplomas legais e demais atos normativos, no que com ele não conflitar.

§ 1.º O processo administrativo sancionatório será sigiloso, até decisão final, exceto em relação ao autuado ou seu procurador constituído nos autos.

§ 2.º O terceiro que demonstre legítimo interesse poderá, mediante requerimento, acompanhar o andamento do procedimento sancionatório, após decisão motivada da Administração Superior.

§ 3.º Da decisão que admite ou inadmite o ingresso de terceiro no processo administrativo sancionatório, cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do artigo 15 da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PROCESSUAIS

SEÇÃO I

Dos autos de infração, apreensão, constatação e notificação

Art. 2.
Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo sancionatório.

§ 1.º A apreensão de bens, quando necessária, terá, dentre outras, as seguintes finalidades:

I - constituir prova administrativa, que perdurará até decisão definitiva ou;

II - assegurar a aplicação do procedimento previsto no artigo 22 e seguintes deste Decreto, entre outras situações, quando os produtos:

a) estiverem com o prazo de validade vencido;
b) encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
c) revelarem-se, por qualquer motivo, inadequados ao fim a que se destinam;
d) possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
e) não oferecerem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente deles se espera e a época em que foram colocados em circulação.

§ 2.º O processo administrativo sancionatório será instaurado a partir da lavratura do auto de infração, salvo nas hipóteses previstas no artigo 18 e seguintes deste Decreto.

§ 3.º As diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação, de apreensão e notificação, não constituirão gravame e deverão ser consideradas atos de mera averiguação, razão pela qual prescindirão de qualquer defesa.

§ 4.º A instauração de processo sancionatório não implicará qualquer efeito à pessoa do autuado, até que seja proferida a decisão final, salvo aplicação de medida cautelar.

§ 5.º Nos termos dos artigos 23 e 24 do presente Decreto, serão inutilizados os bens oriundos de requisição, constante do auto de notificação ou resultantes da apreensão prevista no inciso I do

§ 1ºº deste artigo, após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, sem apresentação do respectivo recurso.

Art. 3.
Os autos de infração, apreensão/termo de depósito, constatação e notificação deverão conter a identificação do fiscalizado, o local, a data e a hora de sua lavratura, a assinatura do agente fiscal, a matrícula funcional, e ainda:

I - no auto de infração:

a) a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, podendo ser feita de forma sucinta, quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça na qual a conduta esteja descrita de forma detalhada;
b) a remissão às normas pertinentes, à infração e à sanção aplicável;
c) quando for aplicável a sanção de contrapropaganda, as diretrizes

básicas do conteúdo da mesma, de forma a atender o comando do

§ 1ºº do artigo 60 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do artigo 330 do Código Penal, em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória;
d) quando, de forma cautelar, for aplicável a sanção de suspensão temporária de atividade ou suspensão do fornecimento do produto ou serviço, obrigatoriamente, deverá constar a duração da medida e da exigência a ser cumprida, se cabível, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do artigo 330 do Código Penal, em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória, e;
e) o prazo e o local para apresentação da defesa;

II - no auto de apreensão/termo de depósito:

a) a descrição e a quantidade dos bens apreendidos;
b) a indicação do depositário, quando houver necessidade;

III - no auto de constatação: a narração dos fatos verificados pelo agente;

IV - no auto de notificação: a requisição de informações, nos termos do

Parágrafo únicoOs bens apreendidos, para o fim previsto no artigo 2.º,
§ 1ºº, inciso II, deste Decreto, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado, que responda pelo gerenciamento do negócio, caso em que o auto de apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos no caput e inciso II deste artigo, a qualificação e a assinatura do fiel depositário nomeado, bem como a advertência de que fica proibida a venda, utilização, substituição, subtração e remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

Art. 4.
Em caso de recusa do fiscalizado em assinar os autos de infração, de apreensão/termo de depósito, de constatação ou de notificação, o agente competente neles consignará o fato, entregando-lhe 01 (uma) via do auto lavrado, o qual deverá conter a assinatura de uma testemunha, devidamente qualificada e identificada no referido documento.

§ 1.º Na hipótese de recusa de recebimento do auto lavrado, o documento será enviado pelo correio e a juntada do respectivo aviso de recebimento (AR) será suficiente para que o fiscalizado seja considerado notificado.

§ 2.º Sem prejuízo de qualquer meio de prova, a Administração poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico.

Art. 5.
Instaurado o processo administrativo sancionatório, os autos ficarão a cargo Departamento de Fiscalização, a quem compete realizar os atos de expediente necessários ao devido processamento.

SEÇÃO II

Da notificação e defesa do autuado

Art. 6.
As notificações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, por correio ou de forma pessoal, sendo necessária a juntada do aviso de recebimento ou da respectiva via assinada, para que se confirme a ciência do autuado.

Art. 7.
O autuado será notificado na forma do artigo anterior, podendo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação:

I - manifestar-se acerca da opção pelo pagamento voluntário da multa, indicando uma das hipóteses elencadas no artigo 47 deste Decreto, ou;

II - apresentar defesa preliminar e/ou impugnar o auto de infração e a receita bruta estimada, devendo instruir a peça defensória com os fatos e fundamentos de direito que embasem a pretensão, além das provas documentais, que eventualmente existirem.

Parágrafo únicoHavendo necessidade de juntada posterior de prova documental, o pedido deverá vir acompanhado das razões de sua indisponibilidade à época do oferecimento da defesa.

Art. 8.
As petições poderão ser encaminhadas por via postal, sendo consideradas, para efeito de prazo, as datas em que forem recebidas pelo setor de protocolo do Procon/AM.
Parágrafo únicoO autuado fica ciente que a remessa da petição via postal somente será comprovada mediante a apresentação do aviso de recebimento emitido pelos Correios, não cabendo à Administração quaisquer responsabilidades por tais trâmites.

Art. 9.
Em relação à prática de atos processuais que dependam de petição escrita, as partes poderão apresentá-la utilizando sistema de transmissão de dados e imagens como fac-símile ou outro similar, nos termos da Lei Federal n.º 9.800, de 26 de maio de 1999.

§ 1.º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no setor de protocolo do Procon/AM, em até 05 (cinco) dias corridos, após o término do prazo legal.

§ 2.º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como por sua entrega.

Art. 10.
Em primeira instância, constatado o oferecimento de defesa apócrifa, ou seja, sem assinatura, será oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias corridos para a regularização formal da peça, sob pena de não ser admitida.
Parágrafo únicoAs defesas poderão ser assinadas de maneira física ou digital, mas sempre por procurador que contenha representação nos autos.

SEÇÃO III

Da instrução

Art. 11.
A instrução será realizada na forma prevista nos artigos 43 e 44 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 12.
A Chefia de Fiscalização, além das atribuições a ela inerentes, proferirá despachos de mero expediente e despachos acerca do prosseguimento ou arquivamento das demandas encaminhadas pelos demais Departamentos do Instituto.
Art. 13.
Compete ao Departamento Jurídico proferir, em primeiro grau, decisões interlocutórias e de mérito.
Parágrafo únicoA decisão de mérito será proferida, mediante parecer técnico, elaborado por profissional da área jurídica, designado para desenvolver o referido trabalho.
Art. 14.
Quando o autuado efetuar o pagamento da multa de forma voluntária, competirá à Chefia Financeira homologar a quitação da sanção pecuniária, constante do auto de infração.

SEÇÃO IV

Do Recurso

Art. 15.
Proferida a decisão administrativa de primeira instância, o autuado será notificado para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação:

I - manifeste-se acerca da opção pelo pagamento voluntário da multa, indicando uma das hipóteses elencadas no artigo 47 deste Decreto; ou

II - interponha recurso ao Diretor-Presidente do Procon, nos termos do artigo 49 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997.

§ 1.º O recurso será recebido no efeito suspensivo, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares.

§ 2.º A decisão proferida pelo Diretor-Presidente será elaborada por técnico bacharel em direito, designado para desenvolver o referido trabalho.

Art. 16.
Igualmente em sede de recurso, fica permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei Federal n.º 9.800, de 26 de maio de 1999.

§ 1.º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no setor de protocolo do Procon/AM, em até 05 (cinco) dias corridos, após o término do prazo legal.

§ 2.º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como por sua entrega.

§ 3.º Os recursos poderão ser assinados de maneira física ou digital, mas sempre por procurador que contenha representação nos autos.

§ 4.º Os recursos apócrifos, ou seja, sem assinatura, não serão admitidos nesta fase processual, sendo considerados inexistentes por falta de preenchimento das formalidades necessárias.

§ 5.º A regra do parágrafo anterior aplica-se, também, aos recursos assinados por procurador sem procuração ou por preposto legal, sem comprovação de representação nos autos.

Art. 17.
Esgotada a via recursal, prevista no artigo 49 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, os processos administrativos, de que resultem sanções, poderão ser revistos, a pedido ou de ofício, até a data em que forem enviados para a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.

§ 1.º A revisão de que trata o caput deste artigo só acontecerá mediante surgimento de fatos novos que justifiquem a inadequação da sanção imposta ou indiquem erro em sua aplicação.

§ 2.º Pedidos de reconsideração com caráter meramente protelatório não serão analisados.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES

Art. 18.
Nos casos de extrema urgência ou de interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, do bem-estar dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos, a Administração poderá adotar medidas cautelares, que sejam indispensáveis à eficácia do ato.
Parágrafo únicoOs processos administrativos em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre os demais.
Art. 19.
Por ocasião da intimação, nas situações às quais se refere o artigo anterior, poderá o fiscalizado manifestar-se no prazo de 07 (sete) dias corridos, excluindo-se, para fins de contagem do prazo, o dia do começo e incluindo-se o dia do seu vencimento.
Art. 20.
Havendo manifestação do fiscalizado, a Assessoria Jurídica emitirá parecer antes de ser proferida a decisão pela Chefia de Fiscalização.
Art. 21.
Da decisão de que trata o artigo anterior, caberá recurso ao Diretor-Presidente, o qual deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias corridos e será recebido apenas no efeito devolutivo.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

Da Apreensão e Destruição

Art. 22.
Nas hipóteses previstas no
§ 1ºº do artigo 2.º deste Decreto, o agente de fiscalização efetuará, quando necessário, a apreensão dos produtos, nos termos do inciso III do artigo 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, lavrando o respectivo auto.
Art. 23.
Encerrado o prazo sem que a respectiva defesa tenha sido apresentada, as apreensões serão imediatamente destruídas.
Art. 24.
Tratando-se de material perecível, a destruição poderá ocorrer logo após a apreensão.

SEÇÃO II

Da Contrapropaganda

Art. 25.
Na hipótese de o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, que correrá sempre às suas expensas.
Parágrafo únicoA contrapropaganda será divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
Art. 26.
Quando constatados indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, a Administração poderá expedir notificação para que o fornecedor comprove a veracidade dos fatos publicados ou proceda à correção da publicidade veiculada, apresentando os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia da campanha publicitária.
Art. 27.
Quando aplicada cautelarmente, a contrapropaganda deverá observar o disposto no artigo 18 e seguintes deste Decreto.

SEÇÃO III

Da Suspensão de Fornecimento de Produtos ou Serviço

Art. 28.
Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará o autuado sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, prevista no artigo 56, VI, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 29.
Quando aplicada cautelarmente, a suspensão do fornecimento do produto ou serviço deverá observar o disposto no artigo 18 e seguintes.
Art. 30.
A suspensão do fornecimento do produto ou serviço, quando cautelar antecedente, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independentemente de instauração de processo administrativo.

SEÇÃO IV

Da Suspensão Temporária da Atividade

Art. 31.
Quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade, previstas na legislação de consumo e no Anexo Único do presente Decreto, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade, nos termos do artigo 56, VII, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 1.º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 30 (trinta) dias.

§ 2.º Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor ficará sujeito à nova verificação e, se necessário, à renovação da medida suspensiva, cujo prazo observará os limites do parágrafo anterior.

Art. 32.
A suspensão temporária da atividade, quando cautelar, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independentemente de instauração de processo administrativo.

SEÇÃO V

Das Multas

Art. 33.
Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas, a partir da publicação do presente Decreto, com fulcro no parágrafo único do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverão ser expressos em moeda corrente, em substituição à extinta UFIR.
Parágrafo únicoA dosimetria da pena da multa considerará os critérios definidos pelo artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixação da pena base e, quando da fixação da pena definitiva, as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme previsão dos artigos 38 e 39 deste Decreto.
Art. 34.
As infrações serão classificadas em quatro grupos, de acordo com sua natureza e potencial ofensivo, observados os critérios constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo únicoConsideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no artigo 59 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, as infrações elencadas nos grupos III e IV do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 35.
A condição econômica do autuado será auferida pela receita bruta anual declarada, podendo a mesma ser estimada pelo Procon-AM, caso não seja fornecida no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da lavratura do auto de constatação.

§ 1.º A receita bruta estimada pelo Procon-AM poderá ser impugnada nos autos do processo administrativo, dentro do prazo de defesa, a contar da notificação do autuado, sob pena de preclusão.

§ 2.º A impugnação da receita deverá conter, ao menos, um dos seguintes documentos, ou quaisquer outros que os substituam, por força de disposição legal:

I - guia de informação e apuração de ICMS, com certificação da Receita Estadual;

II - declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;

III - demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;

IV - declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;

V - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado.

§ 3.º Na hipótese de autuado que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.

§ 4.º A receita considerada será referente ao estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.

§ 5.º Nos casos de impugnação da estimativa da receita bruta, obedecer-se-á ao disposto no artigo 7.º deste Decreto.

§ 6.º Não havendo a impugnação da receita no prazo de defesa, presumir-se-á aceita a receita mensal bruta estimada.

Art. 36.
Com relação à vantagem, serão adotadas as seguintes definições:

I - a vantagem será considerada não apurada, quando não restar comprovada a obtenção de proveitos com a conduta infracional;

II - a vantagem será considerada não auferida, quando a infração, pelas próprias circunstâncias, impossibilitar a obtenção de proveitos;

III - a vantagem será considerada apurada ou auferida, quando restar comprovada a obtenção de proveitos, em razão da prática do ato infracional.

Art. 37.
A dosimetria da pena de multa atinente a reclamações que envolvam interesses puramente individuais será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a PENA BASE, atendendo aos seguintes parâmetros:

PENA BASE = VD + (VD.PE) + {[VD + (VD.PE)].NAT}

Onde:

VD - valor do dano suportado pelo consumidor ou do bem jurídico lesado objeto da reclamação, respeitado o piso estabelecido no parágrafo único deste artigo.

PE - porcentagem de VD correspondente ao porte econômico da empresa lesante no momento da consumação da infração, onde:

I. Infrator classificado como micro empreendedor individual: Acrescenta- -se 15% (quinze por cento) do valor do dano;

II. Infrator classificado como micro empresa: Acrescenta-se 20% (vinte por cento) do valor do dano;

III. Infrator classificado como empresa de pequeno porte: Acrescenta-se 30% (trinta por cento) do valor do dano;

IV. Infrator classificado como empresa de médio porte: Acrescenta-se 40% (quarenta por cento) do valor do dano;

V. Infrator classificado como empresa de grande porte: Acrescenta-se 50% (cinquenta por cento) do valor do dano.

NAT - porcentagem correspondente ao enquadramento da infração de acordo com a gravidade (natureza), onde:

I. Infrações do grupo I do Anexo Único: Acrescenta-se 15% (quinze por cento) ao valor de VD + (VD.PE);

II. Infrações do grupo II do Anexo Único: Acrescenta-se 20% (vinte por cento) do valor de VD + (VD.PE);

III. Infrações do grupo III do Anexo Único: Acrescenta-se 25% (vinte e cinco por cento) do valor de VD + (VD.PE);

IV. Infrações do grupo IV do Anexo Único: Acrescenta-se 30% (trinta por cento) do valor de VD + (VD.PE).

Parágrafo únicoPara fins de cálculo da pena base, o valor mínimo atribuído ao dano (VD) será de R$1.000,00 (um mil reais), incluindo-se as hipóteses em que o bem jurídico lesado e/ou o prejuízo do consumidor não tenham valor definido ou, quando definido, tenham valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais).
Art. 38.
Encontrada a pena base, esta poderá ser agravada em até 30% (trinta por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente, ou seja, o fornecedor que, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção por meio de decisão administrativa irrecorrível, observando o disposto no

II - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente;

III - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos, em detrimento de pessoas com deficiência, interditadas ou não, e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;

IV - ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

V - ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, orientação sexual, identidade de gênero, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.

Parágrafo únicoO valor da pena base será aumentado em 10% (dez por cento), quando verificada a existência de uma circunstância agravante, em 20% (vinte por cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias agravantes, e em 30% (trinta por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes, inexistindo preponderância entre elas.
Art. 39.
A pena agravada poderá ser reduzida em até 15% (quinze por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias atenuantes:

I - ser o infrator primário;

II - ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;

III - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato.

Parágrafo únicoA redução será de 5% (cinco por cento), quando verificada a existência de uma circunstância atenuante, de 10% (dez por cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias atenuantes e de 15% (quinze por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias atenuantes, inexistindo preponderância entre elas.
Art. 40.
Analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, será encontrada a pena parcial, que deverá ser acrescida em 5% (cinco por cento), caso seja verificado que a conduta infrativa resultou na obtenção de vantagem por parte do infrator.
Art. 41.
A dosimetria da pena de multa atinente a infrações que violem direitos difusos ou, ainda, das quais resulte dano coletivo, será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a PENA BASE, atendendo aos seguintes parâmetros:

PENA BASE = P + [(REC.FV).(NAT).(VAN)]

Onde:

P - piso definido pelo porte econômico da empresa, onde:

I. Infrator classificado como micro empreendedor individual: P = R$1.000,00 (um mil reais);

II. Infrator classificado como micro empresa: P = R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

III. Infrator classificado como empresa de pequeno porte: P = R$2.000,00 (dois mil reais);

IV. Infrator classificado como empresa de médio porte: P = R$3.000,00 (três mil reais);

V. Infrator classificado como empresa de grande porte: P = R$5.000,00 (cinco mil reais);

VI. Infrator classificado como empresa de grande porte, com receita bruta mensal superior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais): P = R$10.000,00 (dez mil reais).

REC - é o valor da receita mensal bruta.

FV - é o fator variável de multiplicação, onde:

I. Se REC for menor que R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais): FV = 0,005;

II. Se REC for maior que R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais): FV = 0,002.

NAT - fator de multiplicação, correspondente ao enquadramento da infração, de acordo com a gravidade (natureza), onde:

I. Infrações do grupo I do Anexo Único: NAT = 0,5;

II. Infrações do grupo II do Anexo Único: NAT = 1;

III. Infrações do grupo III do Anexo Único: NAT = 1,5

IV. Infrações do grupo IV do Anexo Único: NAT = 2

VAN - refere-se à vantagem, onde:

I. Vantagem apurada e/ou auferida: VAN = 1,1

II. Vantagem não apurada e/ou não auferida: VAN = 0,7.

Art. 42.
Encontrada a pena base, esta poderá ser agravada em até 10% (dez por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias agravantes, previstas no artigo 38.
Parágrafo únicoO valor da pena base será aumentado em 5% (cinco por cento), quando verificada a existência de uma circunstância agravante, em 8% (oito por cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias agravantes e em 10% (dez por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes, inexistindo preponderância entre elas.
Art. 43.
A pena agravada poderá ser reduzida em até 5% (cinco por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias atenuantes, previstas no artigo 39.
Parágrafo únicoA redução será de 3% (três por cento), quando verificada a existência de uma circunstância atenuante, de 4% (quatro por cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias atenuantes e de 5% (cinco por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias atenuantes, inexistindo preponderância entre elas.
Art. 44.
Na hipótese de concurso de infratores, a pena será aplicada individualmente e deverá ser graduada de acordo com a condição econômica de cada um dos apenados.
Parágrafo únicoConstatada a prática de mais de uma infração, será atribuída uma pena de multa a cada uma das condutas infrativas apuradas, podendo, a critério do Procon-AM e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor.
Art. 45.
O valor da multa será obrigatoriamente reduzido quando o autuado comprovar a ocorrência de erro no preenchimento da fórmula e/ou inobservância às circunstâncias atenuantes.
Parágrafo únicoEm atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, caso a quitação da penalidade prejudique a execução da atividade comercial, as multas poderão ser reduzidas em benefício do infrator, nos termos de portaria regulamentadora.

SEÇÃO VI

Do Pagamento

Art. 46.
No caso de aplicação de sanção pecuniária, o pagamento voluntário da multa será oportunizado em todas as fases processuais, devendo o autuado realizá-lo sempre por meio de documento emitido pelo PROCON (Guia de Recolhimento de Multa ou semelhante).
Art. 47.
Respeitados os limites do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, serão oferecidas ao autuado as seguintes condições especiais de pagamento:

I - pagamento à vista, hipótese em que será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da penalidade, respeitado o valor mínimo previsto no parágrafo único do artigo 37 deste Decreto;

II - pagamento dividido em até 12 (doze) parcelas iguais, hipótese em que não incidirão acréscimos ou decréscimos de nenhuma natureza, considerandose, para fins de parcelamento, o valor integral da multa aplicada.

§ 1.º Escolhida a opção de pagamento à vista e não sendo respeitado o prazo de vencimento da guia emitida, o autuado perderá o direito ao desconto.

§ 2.º Quanto ao prazo de vencimento de que trata o parágrafo anterior, este será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da emissão da guia.

§ 3.º Na hipótese de pagamento parcelado, tanto a primeira GRM (ou documento semelhante), quanto as subsequentes serão emitidas pelo Procon-AM no ato do parcelamento, devendo o valor da parcela individual ser igual ou superior a R$500,00 (quinhentos reais).

Art. 48.
A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas dentro do prazo de vencimento estipulado acarretará o rompimento do parcelamento e o vencimento imediato do saldo devedor, hipótese em que não serão conhecidos pedidos de reparcelamento ou reemissão de GRM vencidas.
Art. 49.
Os processos cujo trânsito em julgado tenha operado, independentemente da instância em que se encontrem, não farão jus a parcelamento, descontos ou quaisquer outros benefícios.
Art. 50.
O pagamento da penalidade pecuniária implicará, em qualquer uma das fases processuais, o reconhecimento da consistência do auto de infração e a confissão de débito, bem como a renúncia à interposição de ação, recursos ou qualquer outra medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da pena aplicada.
Art. 51.
Da quantia arrecadada a título de multa, 90% (noventa por cento) do valor será destinado ao Instituto de Defesa do Consumidor, e 10% (dez por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 52.
Consoante artigo 53 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, os créditos vencidos serão inscritos na Dívida Ativa, após decisão irrecorrível de segunda instância e, posteriormente, após determinação do Procurador do Estado.

§ 1.º As certidões da dívida ativa - CDA's poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento.

§ 2.º Quando o fornecedor vender ações na bolsa de valores, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM também será oficiada.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53.
As disposições deste Decreto incidirão nos processos em curso, desde que não tenham transitado em julgado, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, operados na vigência das normas revogadas.
Art. 54.
Ficam revogados o Decreto n.º 42.417, de 23 de junho de 2020, e as demais disposições em contrário.
Art. 55.
Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 24/03/2021

ANEXO ÚNICO

CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO I:

1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (artigo 31, caput da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);

2. Deixar de fornecer, prévia e adequadamente, ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (artigo 52 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);

3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (artigo 33 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);

4. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990);

5. Promover publicidade de produto ou serviço, de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (artigo 36 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);

6. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

7. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto as suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, origem, entre outros dados relevantes (artigo 31, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

B) INFRAÇÕES ENQUADRADASNO GRUPO II:

1.Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou qualidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim corno por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do re4iiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (artigo 18 da Lei Federal n.º 8.078, de 1º de setembro de 1990).

2.Fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é, com conteúdo liquido inferior àsindicaçõesconstantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária respeitadas as vedações decorrentes de sua natureza (artigo 19 da Lei Federal n.º 8.078, de 1ºde setembro de 1990):

3.Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os tomem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim corno por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (artigo 20 da Lei Federal n.° 8.078, de 11 do setembro de 1990):

4.Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no

§ 1ºº do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, quando o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 18, º, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990)

5.Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultas a compreensão do seu sentido e alcance (artigo 46 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990):

6.Impedir. dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (artigo 49 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990):

7.Deter de entregar, quando concedida garantia contratual, ermo de garantia ou equivalente emforma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (artigo 50, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.079, de 11 de setembro de 1990):

8. Deixar de fornecer manual de instrução de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (artigo 50, parágrafo Unto):

9. Damas de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (artigo 54,

§ 3ºº da Lei Federal n.º 8.078 de 11 de setembro do 1990):

10. Deixar de redigir com destaque cláusulascontratuais que impliquem na imitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (artigo 54, § 4º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990):

11. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dosconsumidores (artigo 31, caput, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

12. Deixar de gravas de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990).

C) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO III

1.Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto. fabricação, construção. montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos(artigo 12 da Lei Federal n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990).

2. Deixar da reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem corno prestar informações insuficientes ouinadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

3.Colocar no mercado de constrito produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação. distribuição ou apresentação ou, se normas especificas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (artigo 39, VIII, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

4. Colocar no mercado de consumo de produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (artigos 18,

5.Colocar no mercado de consumo de produtos ouserviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (artigo 19 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 da setembro de 1990).

6.Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos. ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (artigo 21 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (artigo 22 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (artigos 30 e 48 da Lei Federal n.º 8.078, de 1º de setembro de 1990).

9. Doirar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (artigo 32 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e do consumo arquivado sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (artigo 43 da Lei Federal n.º 8.078, de 1º de setembro de 1990).

11. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (artigo 43,

12. Inseri ou manter registros em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e §§, e 39, capuz da Lei Federal n.º 8.078. de 11 de setembro de 1990).

13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (artigo 43. º da Lei Federal n.º 8.078. de 11 de setembro de 1990).

14. Dobrar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha. registro e dados pessoais de consumo. quando não solicitada por ele (artigo 43.

15. Dobrar de retificar, quando exigidos pelo consumidor. os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (artigo 43.

§ 3º°. da Lei Federal n.28.078. de 11 do setembro de 1990).

16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao credito junto aos fornecedores. após consumada a presença relativa à cobrança dos débitos do consumidor (artigo 43,

17. Dobrar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ouserviços. para entonação dos Legítimos interessados, os dados fáticos, científicos que dão sustentação à mensagem (artigo 36. parágrafo único): ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor, quando notificado para tanto (artigo 55.

18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37 e §

19. Reatar prática abusiva (artigo 39 da Lei Federal n.º 8.078. de 1º do setembro de 1990).

20. Dobrar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento. bem corno as datas de início e término dos serviços (artigo 40 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 do setembro de 1990).

21. Dobrar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de paços (artigo 40. da Lei Federal ao 8.078. de 11 de setembro de 1990).

22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (artigo 41 da Lei Federal n.º 8.078. de 11 do setembro de 1990).

23. Submeter na cobrança de débitos. o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (artigo 42 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (artigo 42-A, acrescido peta Lei Federal n.º 12.039, de 1º de outubro de 2009).

25. Dobrar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (artigo 42, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990):

26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (artigo 51 da Lei Federal n.º 9.078, de 11 de setembro de 1990).

27. Exigir muita de mora superior ao limite legal (artigo 52 º, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990):

28. Deixar de assegurar aoconsumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (artigo 52,

29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (artigo 53 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

30. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor, descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (artigo 55,

D) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO IV:

1. Exposição a venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos a vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (artigo 18,

2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (artigo 8.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar afio grau de nocividade ou periculosidade a saúde ou segurança (artigo 10 da Lei Federal n.9 8.078, de 11 de setembro de 1990).

4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis, em cada caso concreto (artigo 9. ° da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

5. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10,

6. Deixar de comunicar aos consumidores, par meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § º e 2.º, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

7. Expor à venda produtos com validade vencida (artigo 18,

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