Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 43614, de 24 de março de 2021
Decreto nº 43614
DECRETO N.º 43.614, DE 24 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE sobre o processo administrativo sancionatório no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regular o Processo Administrativo, previsto no artigo 33, incisos I e II, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001247/2021-17,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1.º O processo administrativo sancionatório será sigiloso, até decisão final, exceto em relação ao autuado ou seu procurador constituído nos autos.
§ 2.º O terceiro que demonstre legítimo interesse poderá, mediante requerimento, acompanhar o andamento do procedimento sancionatório, após decisão motivada da Administração Superior.
§ 3.º Da decisão que admite ou inadmite o ingresso de terceiro no processo administrativo sancionatório, cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do artigo 15 da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO II
DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
Dos autos de infração, apreensão, constatação e notificação
§ 1.º A apreensão de bens, quando necessária, terá, dentre outras, as seguintes finalidades:
I - constituir prova administrativa, que perdurará até decisão definitiva ou;
II - assegurar a aplicação do procedimento previsto no artigo 22 e seguintes deste Decreto, entre outras situações, quando os produtos:
§ 2.º O processo administrativo sancionatório será instaurado a partir da lavratura do auto de infração, salvo nas hipóteses previstas no artigo 18 e seguintes deste Decreto.
§ 3.º As diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação, de apreensão e notificação, não constituirão gravame e deverão ser consideradas atos de mera averiguação, razão pela qual prescindirão de qualquer defesa.
§ 4.º A instauração de processo sancionatório não implicará qualquer efeito à pessoa do autuado, até que seja proferida a decisão final, salvo aplicação de medida cautelar.
§ 5.º Nos termos dos artigos 23 e 24 do presente Decreto, serão inutilizados os bens oriundos de requisição, constante do auto de notificação ou resultantes da apreensão prevista no inciso I do
I - no auto de infração:
básicas do conteúdo da mesma, de forma a atender o comando do
II - no auto de apreensão/termo de depósito:
III - no auto de constatação: a narração dos fatos verificados pelo agente;
IV - no auto de notificação: a requisição de informações, nos termos do
§ 1.º Na hipótese de recusa de recebimento do auto lavrado, o documento será enviado pelo correio e a juntada do respectivo aviso de recebimento (AR) será suficiente para que o fiscalizado seja considerado notificado.
§ 2.º Sem prejuízo de qualquer meio de prova, a Administração poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico.
SEÇÃO II
Da notificação e defesa do autuado
I - manifestar-se acerca da opção pelo pagamento voluntário da multa, indicando uma das hipóteses elencadas no artigo 47 deste Decreto, ou;
II - apresentar defesa preliminar e/ou impugnar o auto de infração e a receita bruta estimada, devendo instruir a peça defensória com os fatos e fundamentos de direito que embasem a pretensão, além das provas documentais, que eventualmente existirem.
§ 1.º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no setor de protocolo do Procon/AM, em até 05 (cinco) dias corridos, após o término do prazo legal.
§ 2.º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como por sua entrega.
SEÇÃO III
Da instrução
SEÇÃO IV
Do Recurso
I - manifeste-se acerca da opção pelo pagamento voluntário da multa, indicando uma das hipóteses elencadas no artigo 47 deste Decreto; ou
II - interponha recurso ao Diretor-Presidente do Procon, nos termos do artigo 49 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997.
§ 1.º O recurso será recebido no efeito suspensivo, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares.
§ 2.º A decisão proferida pelo Diretor-Presidente será elaborada por técnico bacharel em direito, designado para desenvolver o referido trabalho.
§ 1.º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no setor de protocolo do Procon/AM, em até 05 (cinco) dias corridos, após o término do prazo legal.
§ 2.º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como por sua entrega.
§ 3.º Os recursos poderão ser assinados de maneira física ou digital, mas sempre por procurador que contenha representação nos autos.
§ 4.º Os recursos apócrifos, ou seja, sem assinatura, não serão admitidos nesta fase processual, sendo considerados inexistentes por falta de preenchimento das formalidades necessárias.
§ 5.º A regra do parágrafo anterior aplica-se, também, aos recursos assinados por procurador sem procuração ou por preposto legal, sem comprovação de representação nos autos.
§ 1.º A revisão de que trata o caput deste artigo só acontecerá mediante surgimento de fatos novos que justifiquem a inadequação da sanção imposta ou indiquem erro em sua aplicação.
§ 2.º Pedidos de reconsideração com caráter meramente protelatório não serão analisados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Da Apreensão e Destruição
SEÇÃO II
Da Contrapropaganda
SEÇÃO III
Da Suspensão de Fornecimento de Produtos ou Serviço
SEÇÃO IV
Da Suspensão Temporária da Atividade
§ 1.º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 30 (trinta) dias.
§ 2.º Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor ficará sujeito à nova verificação e, se necessário, à renovação da medida suspensiva, cujo prazo observará os limites do parágrafo anterior.
SEÇÃO V
Das Multas
§ 1.º A receita bruta estimada pelo Procon-AM poderá ser impugnada nos autos do processo administrativo, dentro do prazo de defesa, a contar da notificação do autuado, sob pena de preclusão.
§ 2.º A impugnação da receita deverá conter, ao menos, um dos seguintes documentos, ou quaisquer outros que os substituam, por força de disposição legal:
I - guia de informação e apuração de ICMS, com certificação da Receita Estadual;
II - declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;
III - demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;
IV - declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;
V - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado.
§ 3.º Na hipótese de autuado que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.
§ 4.º A receita considerada será referente ao estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.
§ 5.º Nos casos de impugnação da estimativa da receita bruta, obedecer-se-á ao disposto no artigo 7.º deste Decreto.
§ 6.º Não havendo a impugnação da receita no prazo de defesa, presumir-se-á aceita a receita mensal bruta estimada.
I - a vantagem será considerada não apurada, quando não restar comprovada a obtenção de proveitos com a conduta infracional;
II - a vantagem será considerada não auferida, quando a infração, pelas próprias circunstâncias, impossibilitar a obtenção de proveitos;
III - a vantagem será considerada apurada ou auferida, quando restar comprovada a obtenção de proveitos, em razão da prática do ato infracional.
PENA BASE = VD + (VD.PE) + {[VD + (VD.PE)].NAT}
Onde:
VD - valor do dano suportado pelo consumidor ou do bem jurídico lesado objeto da reclamação, respeitado o piso estabelecido no parágrafo único deste artigo.
PE - porcentagem de VD correspondente ao porte econômico da empresa lesante no momento da consumação da infração, onde:
I. Infrator classificado como micro empreendedor individual: Acrescenta- -se 15% (quinze por cento) do valor do dano;
II. Infrator classificado como micro empresa: Acrescenta-se 20% (vinte por cento) do valor do dano;
III. Infrator classificado como empresa de pequeno porte: Acrescenta-se 30% (trinta por cento) do valor do dano;
IV. Infrator classificado como empresa de médio porte: Acrescenta-se 40% (quarenta por cento) do valor do dano;
V. Infrator classificado como empresa de grande porte: Acrescenta-se 50% (cinquenta por cento) do valor do dano.
NAT - porcentagem correspondente ao enquadramento da infração de acordo com a gravidade (natureza), onde:
I. Infrações do grupo I do Anexo Único: Acrescenta-se 15% (quinze por cento) ao valor de VD + (VD.PE);
II. Infrações do grupo II do Anexo Único: Acrescenta-se 20% (vinte por cento) do valor de VD + (VD.PE);
III. Infrações do grupo III do Anexo Único: Acrescenta-se 25% (vinte e cinco por cento) do valor de VD + (VD.PE);
IV. Infrações do grupo IV do Anexo Único: Acrescenta-se 30% (trinta por cento) do valor de VD + (VD.PE).
I - ser o infrator reincidente, ou seja, o fornecedor que, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção por meio de decisão administrativa irrecorrível, observando o disposto no
II - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente;
III - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos, em detrimento de pessoas com deficiência, interditadas ou não, e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;
IV - ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
V - ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, orientação sexual, identidade de gênero, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.
I - ser o infrator primário;
II - ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;
III - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato.
PENA BASE = P + [(REC.FV).(NAT).(VAN)]
Onde:
P - piso definido pelo porte econômico da empresa, onde:
I. Infrator classificado como micro empreendedor individual: P = R$1.000,00 (um mil reais);
II. Infrator classificado como micro empresa: P = R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III. Infrator classificado como empresa de pequeno porte: P = R$2.000,00 (dois mil reais);
IV. Infrator classificado como empresa de médio porte: P = R$3.000,00 (três mil reais);
V. Infrator classificado como empresa de grande porte: P = R$5.000,00 (cinco mil reais);
VI. Infrator classificado como empresa de grande porte, com receita bruta mensal superior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais): P = R$10.000,00 (dez mil reais).
REC - é o valor da receita mensal bruta.
FV - é o fator variável de multiplicação, onde:
I. Se REC for menor que R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais): FV = 0,005;
II. Se REC for maior que R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais): FV = 0,002.
NAT - fator de multiplicação, correspondente ao enquadramento da infração, de acordo com a gravidade (natureza), onde:
I. Infrações do grupo I do Anexo Único: NAT = 0,5;
II. Infrações do grupo II do Anexo Único: NAT = 1;
III. Infrações do grupo III do Anexo Único: NAT = 1,5
IV. Infrações do grupo IV do Anexo Único: NAT = 2
VAN - refere-se à vantagem, onde:
I. Vantagem apurada e/ou auferida: VAN = 1,1
II. Vantagem não apurada e/ou não auferida: VAN = 0,7.
SEÇÃO VI
Do Pagamento
I - pagamento à vista, hipótese em que será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da penalidade, respeitado o valor mínimo previsto no parágrafo único do artigo 37 deste Decreto;
II - pagamento dividido em até 12 (doze) parcelas iguais, hipótese em que não incidirão acréscimos ou decréscimos de nenhuma natureza, considerandose, para fins de parcelamento, o valor integral da multa aplicada.
§ 1.º Escolhida a opção de pagamento à vista e não sendo respeitado o prazo de vencimento da guia emitida, o autuado perderá o direito ao desconto.
§ 2.º Quanto ao prazo de vencimento de que trata o parágrafo anterior, este será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da emissão da guia.
§ 3.º Na hipótese de pagamento parcelado, tanto a primeira GRM (ou documento semelhante), quanto as subsequentes serão emitidas pelo Procon-AM no ato do parcelamento, devendo o valor da parcela individual ser igual ou superior a R$500,00 (quinhentos reais).
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
§ 1.º As certidões da dívida ativa - CDA's poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento.
§ 2.º Quando o fornecedor vender ações na bolsa de valores, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM também será oficiada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 24/03/2021
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO I:
1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (artigo 31, caput da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
2. Deixar de fornecer, prévia e adequadamente, ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (artigo 52 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (artigo 33 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
4. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990);
5. Promover publicidade de produto ou serviço, de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (artigo 36 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
6. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
7. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto as suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, origem, entre outros dados relevantes (artigo 31, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
B) INFRAÇÕES ENQUADRADASNO GRUPO II:
1.Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou qualidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim corno por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do re4iiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (artigo 18 da Lei Federal n.º 8.078, de 1º de setembro de 1990).
2.Fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é, com conteúdo liquido inferior àsindicaçõesconstantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária respeitadas as vedações decorrentes de sua natureza (artigo 19 da Lei Federal n.º 8.078, de 1ºde setembro de 1990):
3.Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os tomem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim corno por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (artigo 20 da Lei Federal n.° 8.078, de 11 do setembro de 1990):
4.Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no
5.Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultas a compreensão do seu sentido e alcance (artigo 46 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990):
6.Impedir. dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (artigo 49 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990):
7.Deter de entregar, quando concedida garantia contratual, ermo de garantia ou equivalente emforma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (artigo 50, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.079, de 11 de setembro de 1990):
8. Deixar de fornecer manual de instrução de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (artigo 50, parágrafo Unto):
9. Damas de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (artigo 54,
10. Deixar de redigir com destaque cláusulascontratuais que impliquem na imitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (artigo 54, § 4º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990):
11. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dosconsumidores (artigo 31, caput, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
12. Deixar de gravas de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990).
C) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO III
1.Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto. fabricação, construção. montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos(artigo 12 da Lei Federal n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990).
2. Deixar da reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem corno prestar informações insuficientes ouinadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
3.Colocar no mercado de constrito produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação. distribuição ou apresentação ou, se normas especificas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (artigo 39, VIII, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
4. Colocar no mercado de consumo de produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (artigos 18,
5.Colocar no mercado de consumo de produtos ouserviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (artigo 19 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 da setembro de 1990).
6.Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos. ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (artigo 21 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (artigo 22 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (artigos 30 e 48 da Lei Federal n.º 8.078, de 1º de setembro de 1990).
9. Doirar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (artigo 32 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e do consumo arquivado sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (artigo 43 da Lei Federal n.º 8.078, de 1º de setembro de 1990).
11. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (artigo 43,
12. Inseri ou manter registros em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e §§, e 39, capuz da Lei Federal n.º 8.078. de 11 de setembro de 1990).
13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (artigo 43. º da Lei Federal n.º 8.078. de 11 de setembro de 1990).
14. Dobrar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha. registro e dados pessoais de consumo. quando não solicitada por ele (artigo 43.
15. Dobrar de retificar, quando exigidos pelo consumidor. os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (artigo 43.
16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao credito junto aos fornecedores. após consumada a presença relativa à cobrança dos débitos do consumidor (artigo 43,
17. Dobrar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ouserviços. para entonação dos Legítimos interessados, os dados fáticos, científicos que dão sustentação à mensagem (artigo 36. parágrafo único): ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor, quando notificado para tanto (artigo 55.
18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37 e §
19. Reatar prática abusiva (artigo 39 da Lei Federal n.º 8.078. de 1º do setembro de 1990).
20. Dobrar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento. bem corno as datas de início e término dos serviços (artigo 40 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 do setembro de 1990).
21. Dobrar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de paços (artigo 40. da Lei Federal ao 8.078. de 11 de setembro de 1990).
22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (artigo 41 da Lei Federal n.º 8.078. de 11 do setembro de 1990).
23. Submeter na cobrança de débitos. o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (artigo 42 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (artigo 42-A, acrescido peta Lei Federal n.º 12.039, de 1º de outubro de 2009).
25. Dobrar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (artigo 42, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990):
26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (artigo 51 da Lei Federal n.º 9.078, de 11 de setembro de 1990).
27. Exigir muita de mora superior ao limite legal (artigo 52 º, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990):
28. Deixar de assegurar aoconsumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (artigo 52,
29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (artigo 53 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
30. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor, descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (artigo 55,
D) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO IV:
1. Exposição a venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos a vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (artigo 18,
2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (artigo 8.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar afio grau de nocividade ou periculosidade a saúde ou segurança (artigo 10 da Lei Federal n.9 8.078, de 11 de setembro de 1990).
4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis, em cada caso concreto (artigo 9. ° da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
5. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10,
6. Deixar de comunicar aos consumidores, par meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § º e 2.º, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
7. Expor à venda produtos com validade vencida (artigo 18,