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Lei Estadual da Paraíba nº 13889, de 11 de setembro de 2025

Lei nº 13889/2025

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L E ! foi publicada no D 0 E, Nesta Qatar, i w / ^ P 8 1 ..% ^ ^ - Ç /& 1 C K Ò ^ C a )t k ^ C K ESTADO DA PARAÍBA Gerencia Executiva de Registro de Ato: legislação da Casa Civil do Governado LEI N° 1 3 ^ 8 8 5 DE A\ DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, por meio da internet, da lista de material escolar, pelas instituições de ensino da educação básica, no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Ficam obrigados os estabelecimentos de ensino da educação básica, públicos e privados, a divulgar a lista de material escolar, por meio de página na internet ou outro meio eletrônico acessível.

§ I o A divulgação deverá ocorrer com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do ano letivo ou do semestre letivo, conforme o caso.

2

Art. 2.
A lista de material escolar deverá conter, de forma clara e objetiva:
Ia relação dos itens exigidos, com identificação da quantidade por aluno;
IIa série ou etapa de ensino a que se refere a lista;
IIIa previsão de uso pedagógico dos materiais, quando aplicável;
IVadvertência quanto à vedação de itens de uso coletivo ou de responsabilidade institucional, nos termos da legislação consumerista vigente.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
A fiscalização desta Lei será de responsabilidade dos órgãos de defesa do consumidor.

João Pessoa,

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Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Daja A S /\

Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por ser contrário ao interesse público, decidi vetar o art. 3o do Projeto de Lei n° 4.725/2025, de autoria da Deputada Cida Ramos, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, por meio da internet, da lista de material escolar, pelas instituições de ensino da educação básica, no Estado da Paraíba.

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o Projeto de Lei obriga os estabelecimentos de ensino da educação básica, públicos e privados, a divulgar a lista de material escolar, por meio de página na internet ou outro meio eletrônico acessível (art. Io).

Instada a se manifestar, a Autarquia de Proteção de Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON) emitiu parecer em que pugnou pelo veto parcial ao Projeto de Lei n° 4.725/2025 pelas razões a seguir expostas.

DO VETO AO ARTIGO 3°:

0 art. 3o do Projeto de Lei n° 4.725/2025 prevê as seguintes penalidades para os estabelecimentos de ensino que descumprirem a Lei:

"

Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos de ensino às seguintes penalidades: 1 - advertência por escrito;

l/SL ESTADO DA PARAÍBA

IImulta de até 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB." Embora seja legítima a adoção de Unidade Fiscal de Referência estadual como critério de quantificação pecuniária, mostra-se necessário alinhar a dosimetria sancionatória ao regime geral previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 56 e 57) e pelo Decreto Federal n° 2.181/1997, que regulamenta o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

Com efeito, os arts. 56 e 57 do CDC estabelecem que a aplicação de sanções deve observar, entre outros parâmetros, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do fornecedor e as circunstâncias atenuantes e agravantes do caso concreto. O Decreto n° 2.181/1997, por sua vez, detalha tais critérios e fixa balizas procedimentais para sua operacionalização.

A fixação de um teto sancionatório desvinculado desse regime nacional poderia ensejar antinomias normativas e comprometer a harmonia do sistema, notadamente em relação à uniformidade de critérios no âmbito do SNDC.

A competência para legislar sobre direito do consumidor é concorrente (art. 24, V, da CF), mas a União detém a prerrogativa de estabelecer as normas gerais. A lei estadual, ao fixar um teto de multa sem remeter expressamente aos critérios de dosimetria já estabelecidos em normas federais, pode invadir a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito do consumidor. Nesse sentido, a solução é o veto parcial ao art. 3o do Projeto de Lei em análise.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar artigo 3o do Projeto de Lei n° 4.725/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores

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