Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13889, de 11 de setembro de 2025
Lei nº 13889/2025
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Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, por meio da internet, da lista de material escolar, pelas instituições de ensino da educação básica, no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Ficam obrigados os estabelecimentos de ensino da educação básica, públicos e privados, a divulgar a lista de material escolar, por meio de página na internet ou outro meio eletrônico acessível.
§ I o A divulgação deverá ocorrer com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do ano letivo ou do semestre letivo, conforme o caso.
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João Pessoa,
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Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Daja A S /\
Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por ser contrário ao interesse público, decidi vetar o art. 3o do Projeto de Lei n° 4.725/2025, de autoria da Deputada Cida Ramos, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, por meio da internet, da lista de material escolar, pelas instituições de ensino da educação básica, no Estado da Paraíba.
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o Projeto de Lei obriga os estabelecimentos de ensino da educação básica, públicos e privados, a divulgar a lista de material escolar, por meio de página na internet ou outro meio eletrônico acessível (art. Io).
Instada a se manifestar, a Autarquia de Proteção de Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON) emitiu parecer em que pugnou pelo veto parcial ao Projeto de Lei n° 4.725/2025 pelas razões a seguir expostas.
DO VETO AO ARTIGO 3°:
0 art. 3o do Projeto de Lei n° 4.725/2025 prevê as seguintes penalidades para os estabelecimentos de ensino que descumprirem a Lei:
"
l/SL ESTADO DA PARAÍBA
Com efeito, os arts. 56 e 57 do CDC estabelecem que a aplicação de sanções deve observar, entre outros parâmetros, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do fornecedor e as circunstâncias atenuantes e agravantes do caso concreto. O Decreto n° 2.181/1997, por sua vez, detalha tais critérios e fixa balizas procedimentais para sua operacionalização.
A fixação de um teto sancionatório desvinculado desse regime nacional poderia ensejar antinomias normativas e comprometer a harmonia do sistema, notadamente em relação à uniformidade de critérios no âmbito do SNDC.
A competência para legislar sobre direito do consumidor é concorrente (art. 24, V, da CF), mas a União detém a prerrogativa de estabelecer as normas gerais. A lei estadual, ao fixar um teto de multa sem remeter expressamente aos critérios de dosimetria já estabelecidos em normas federais, pode invadir a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito do consumidor. Nesse sentido, a solução é o veto parcial ao art. 3o do Projeto de Lei em análise.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar artigo 3o do Projeto de Lei n° 4.725/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores