Decretos
Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA
Brasília, 7 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1997
ANEXO I
(Vide Decreto nº 13.057, de 2026) Vigência
REGULAMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Instalação
SEÇÃO II
Da Gestão Financeira
SEÇÃO III
Dos Agentes
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
XVIII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações, inclusive arbitrando as condições de interconexão no caso do art. 153,
XXIII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, nos termos da legislação em vigor;
XXVII - submeter anualmente ao Ministério das Comunicações a proposta de seu orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto da Lei Orçamentária Anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição Federal;
XXVIII - aprovar o seu Regimento Interno;
XXXII - instituir e suprimir comitês, bem como unidades regionais e funcionais, observadas as disposições deste Regulamento.
XVIII - regulamentar os compromissos exigíveis dos interessados na obtenção de autorização de serviço, em proveito da coletividade;
XXIII - dispor sobre os planos de numeração;
XXVII - estabelecer os condicionamentos do direito de uso das redes de serviços de telecomunicações pelos exploradores de serviço de valor adicionado, disciplinando seu relacionamento com as empresas prestadoras daqueles serviços;
XXVIII - definir as circunstâncias e condições em que o prestador do serviço deverá interceptar ligações destinadas a ex-assinantes, para informar seu novo código de acesso;
XXXII - disciplinar a cobrança de preço público pela atribuição do direito de explorar serviço de telecomunicações, bem como de uso de radiofreqüência e de órbita;
XXXIII - editar tabela de adaptação do Anexo III da Lei no. 9.472, de 1997, à nomenclatura dos serviços a ser estabelecida pela nova regulamentação;
XXXIV - aprovar o plano de atribuição, distribuição e destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas e as demais normas sobre seu uso;
XXXVI - regulamentar a autorização para uso de radiofreqüência, com a determinação dos casos em que será dispensável;
XXXVII - disciplinar a exigência de licenças de instalação e funcionamento para operação de estação transmissora de radiocomunicação, bem como sua fiscalização;
XXXVIII - disciplinar a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das estações utilizadas nos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como nos serviços ancilares e correlatos;
XXXIX - definir os requisitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite;
XL - disciplinar a utilização de satélite para transporte de sinais de telecomunicações, inclusive o procedimento de outorga para satélite brasileiro;
XLI - editar tabela de emolumentos, preços e multas a serem cobrados;
XLII - elaborar e editar todas as normas e regulamentações sobre o serviço de TV a Cabo, nos termos da Lei no. 8.977, de 1995, e do art. 212 da Lei no. 9.472, de 1997;
XLIII - regulamentar o dever de fornecimento gratuito de listas telefônicas aos assinantes do serviço telefônico fixo comutado.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
SEÇÃO I
Do Conselho Diretor
XVIII - deliberar sobre a direção das Superintendências pelos conselheiros, nos termos do art.62;
SEÇÃO II
Do Conselho Consultivo
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
Da Presidência da Agência
SEÇÃO II
Da Ouvidoria
SEÇÃO III
Da Procuradoria
SEÇÃO IV
Da Corregedoria
SEÇÃO V
Dos Comitês
SEÇÃO VI
Das Superintendências
CAPÍTULO V
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO II
(Vide Decreto nº 13.057, de 2026) Vigência
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE TELECOMUNICAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES.
| UNIDADE | CARGOS/ FUNÇÕES Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | NE/ DAS/ |
| SUPERITENDÊNCIA | 5 | Superintendente | NE |
| x | 1 | Superintendente-Executivo | 101.6 |
| x | 5 | Superintendente-Adjunto | 101.6 |
| x | 6 | Assessor | 102.4 |
| ASSESSORIA INTERNACIONAL | 1 | Chefe | 101.5 |
| ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM OS USUÁRIOS | 1 | Chefe | 101.5 |
| ASSESSORIA TÉCNICA | 1 | Chefe | 101.5 |
| ASSESSORIA PARLAMENTAR E DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe | 101.5 |
| OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | 101.4 |
| CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | 101.4 |
| PROCURADORIA | 1 | Procurador | 101.5 |
| GERÊNCIA GERAL | 13 | Gerente-Geral | 101.5 |
| x | 36 | Gerente | 101.4 |
| Gerência Operacional | 38 | Gerente de unidade Operacional | 101.3 |
| Divisão de Operações | 10 | Chefe | 101.2 |
| Serviço de Operações | 16 | Chefe | 101.1 |
| ESCRITÓRIO REGIONAL | 11 | Gerente | 101.4 |
| x | 38 | FCT - V | x |
| x | 53 | FCT - IV | x |
| x | 43 | FCT - III | x |
| x | 53 | FCT - II | x |
| x | 63 | FCT - I | x |
| CÓDIGO | DAS UNITÁRIO | QTDE. | VALOR TOTAL |
| DAS 101.6 | 6,52 | 7 | 45,64 |
| DAS 101.5 | 4,94 | 18 | 88,92 |
| DAS 101.4 | 3,08 | 49 | 150,92 |
| DAS 101.3 | 1,24 | 38 | 47,12 |
| DAS 101.2 | 1,11 | 10 | 11,10 |
| DAS 101.1 | 1,00 | 16 | 16,00 |
| DAS 102.4 | 3,08 | 6 | 18,48 |
| SUBTOTAL 1 | 144 | 378,18 | |
| FCT - V | 2,02 | 38 | 76,76 |
| FCT - IV | 1,48 | 53 | 78,44 |
| FCT - III | 0,89 | 43 | 38,27 |
| FCT - II | 0,78 | 53 | 41,34 |
| FCT - I | 0,69 | 63 | 43,47 |
| SUBTOTAL 2 | 250 | 278,28 | |
| TOTAL | 394 | 656,46 | |