Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 203, de 20 de setembro de 2024
Lei nº 203/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA - PROCON-DPE/PB CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA DO PROCON-DPE/PB CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO V – DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO NÃO – acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa. CAPÍTULO VI – DO PAGAMENTO DA MULTA COM DESCONTO CAPÍTULO VII – DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CAPÍTULO VIII – DA DESTINAÇÃO DA MULTA CAPÍTULO IX – DO FUNDO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA - FEDC-DPE/PB CAPÍTULO X – DO CADASTRO DAS RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISu í i i i h u i , [M d us ueviuus iii is que esid
LEI COMPLEMENTAR foi publicada nc DOE, Nesta Data âA I &ò 12 & fy fXCTCT fí-Mj&b' -SáeC ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Atos e Leaislacão da Casa Civil do Governado-- LEI COMPLEMENTAR N° â O Ò DE ^ O ü E SETEMBRO DE 2024. AUTORIA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
Implementa o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCONDPE/PB, estabelece normas gerais do exercício do poder de polícia e de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA - PROCON-DPE/PB
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
unico
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PROCON-DPE/PB
§ I o O Diretor-Geral exercerá suas atribuições em todo território estadual.
§ I o O Regimento Interno do PROCON-DPE/PB deverá reger a forma de trabalho do órgão, dentre outros fatores que otimizem o fiel desempenho das suas funções.
4/ í é ESTADO DA PARAÍBA
Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB, com atribuições sobre os processos do órgão em todo o território do Estado do Paraíba.
§ I o A Câmara Recursal será composta pelo Coordenador do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor, que a presidirá, e por 2 (dois) Defensores Públicos da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, com nomes indicados pelo Diretor-Geral e aprovados pelo Conselho Superior da DPE-PB.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6o do
art. 5o da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, que organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.
§ I o A qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, o PROCON-DPE/PB poderá retificar ou complementar o acordo firmado, determinando-se outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.
§ Io Na elaboração das relações referidas no inciso II, do caput deste artigo e em posteriores inclusões, a definição das práticas que caracterizam infração e as cláusulas contratuais tidas como abusivas dar-se-á de forma genérica e abstrata, de ofício ou por provocação dos legitim ados referidos no art. 82 da Lei n° 8.078,de 11 de setembro de 1990.
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Geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - PROCON-DPE/PB, para o eficiente funcionamento do órgão.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
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CAPÍTULO V
DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
unico
9/ ESTADO DA PARAÍBA
intimará o autuado ou reclamado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § Io do art. 60 da Lei n° 8.078/90.
CAPÍTULO NÃO – acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
unico
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DA MULTA COM DESCONTO
§ Io Os prazos a que se referem este artigo serão contados em dias corridos.
A rt. 34. A s m ultas aplicadas pelo PR O C O N -D PE /PB , que estejam definitivamente constituídas, poderão ser parceladas da seguinte forma:
atualizado, sendo aplicada mensalmente a taxa de juros SELIC, a partir da segunda parcela.
§ I o No caso de opção pelo parcelamento em até 10 (dez) prestações mensais, para qualquer valor de multa, definitivamente constituída ou não, o devedor poderá, no ato do pedido de parcelamento, solicitar a concessão de redução do valor da multa, nos seguintes percentuais:
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30% (trinta por cento) do saldo devedor existente, como condição para seu deferimento, hipótese em que não se aplicará qualquer desconto sobre o valor devido corrigido.
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
§ Io O Diretor-Geral será responsável, após conferência das formalidades legais, pela solicitação, junto à Procuradoria-Geral do Estado, de inscrição das multas em dívida ativa, resultantes das decisões administrativas condenatórias com trânsito em julgado, para que a mencionada Procuradoria possa ajuizar as ações de execução fiscal respectivas.
CAPÍTULO VIII
DA DESTINAÇÃO DA MULTA
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Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba - FEDC-DPE/PB - no exercício anterior.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA - FEDC-DPE/PB
recolhidas voluntariamente ou não, inscritas em dívida ativa ou não, executadas judicialmente ou não, na forma desta Lei;
§ I o As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
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CAPÍTULO X
DO CADASTRO DAS RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALACIO D fGOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, $£) de setembro de 024; 136° d\Proclamação da República.
JOAO AZEVEDO LINS FILHO
íovernador
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