Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1121, de 22 de setembro de 2025
Nº 1121/2025
LEI Complementar Nº 1.121, DE 22 de setembro DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Agente em Defesa do Consumidor que integrará o Quadro de Pessoal do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-ES, com o seu quantitativo de vagas nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
"Art. 4º O cargo de Agente em Defesa do Consumidor é considerado de natureza efetiva e permanente destinado às atividades finalísticas da instituição." (NR)
"Art. 5º Os servidores da carreira de Agente em Defesa do Consumidor serão remunerados por meio da modalidade de subsídio, com tabela segmentada em 4 (quatro) Classes e 15 (quinze) Referências.
"Art. 6º O ingresso no cargo de Agente em Defesa do Consumidor ocorrerá na classe I, referência 1 da Tabela de Subsídio." (NR)
"Art. 7º O provimento originário do cargo de natureza efetiva e permanente pertencente ao Quadro de Pessoal do PROCON-ES dar-se-á, unicamente, por aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, ficando expressamente vedada qualquer outra forma de provimento, observados os requisitos estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar, bem como no edital do concurso.
"
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro de 2025.
josé RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/09/2025.
ANEXO I, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar
"ANEXO I, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar
Quadro de Pessoal do PROCON-ES
| Cargo Efetivo | Vagas |
| AGENTE EM DEFESA DO CONSUMIDOR | 20 " (NR) |
ANEXO II, a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar
"ANEXO II, a que se refere o § 2º do art. 2º desta Lei Complementar
Descrição sumária do cargo integrante do Quadro de Pessoal do PROCON-ES
CARGO: AGENTE EM DEFESA DO CONSUMIDOR
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso.
Formações Admitidas: Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Estatística.
Atribuições:
Fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços (privado e público), visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor; efetuar ações fiscalizatórias em atendimento a reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitem de verificação "in loco" para a autoridade competente da possível prática infrativa à legislação consumerista; fiscalizar em cumprimento aos Atos de Ofício da autoridade competente; fiscalizar empresas por solicitação da Diretoria, no sentido de coletar documentos, dados e informações para fins de instruir procedimentos administrativos em curso; lavrar autos de infração, de apreensão, termo de depósito e de constatação, por infringência às normas previstas na legislação consumerista; notificar as empresas, com base no art. 55, § 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, solicitando a apresentação de documentos e/ou de informações necessárias para a apuração de práticas infrativas contra a classe consumerista; notificar os estabelecimentos comerciais, nos termos do art. 42 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa escrita com relação a processos administrativos instaurados; executar interdição de estabelecimentos, nos termos do inciso X do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, por decisão da autoridade administrativa do órgão de defesa do consumidor; notificar fornecedores com base e em cumprimento a qualquer Instrução de Serviço ou Normativa do Procon-ES; formular relatórios, minutas, pareceres e documentos afins; realizar atendimento ao público; operar os sistemas relacionados ao Atendimento do Procon-ES para abertura de reclamação; realizar audiência de conciliação, de acordo com sua área de atuação; elaborar parecer técnico de acordo com sua área de formação e/ou de atuação; operacionalizar o sistema de compras do Governo do Estado do Espírito Santo, executar atividades que visem garantir o cumprimento do regramento previsto no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990; orientar a comunidade na interpretação da legislação, prestando orientações técnicas, bem como participar de campanhas educativas; assessorar na divulgação de ações, programas, projetos e eventos; dirigir os veículos pertencentes à frota do Procon-ES, conforme as normas das Leis de Trânsito, se necessário; executar outras atividades correlatas referentes à classe consumerista." (NR)