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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1121, de 22 de setembro de 2025

Nº 1121/2025

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LEI Complementar Nº 1.121, DE 22 de setembro DE 2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 723, de 20 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Agente em Defesa do Consumidor que integrará o Quadro de Pessoal do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-ES, com o seu quantitativo de vagas nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1ºA carreira a qual se refere o caput deste artigo está organizada pela natureza do trabalho realizado e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.
§ 2ºAs formações estabelecidas como requisito de ingresso e as atribuições da carreira de Agente em Defesa do Consumidor são as constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar." (NR)

"Art. 4º O cargo de Agente em Defesa do Consumidor é considerado de natureza efetiva e permanente destinado às atividades finalísticas da instituição." (NR)

"Art. 5º Os servidores da carreira de Agente em Defesa do Consumidor serão remunerados por meio da modalidade de subsídio, com tabela segmentada em 4 (quatro) Classes e 15 (quinze) Referências.

Parágrafo únicoO desenvolvimento do servidor na carreira a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á mediante Progressão e Promoção Funcional." (NR)

"Art. 6º O ingresso no cargo de Agente em Defesa do Consumidor ocorrerá na classe I, referência 1 da Tabela de Subsídio." (NR)

"Art. 7º O provimento originário do cargo de natureza efetiva e permanente pertencente ao Quadro de Pessoal do PROCON-ES dar-se-á, unicamente, por aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, ficando expressamente vedada qualquer outra forma de provimento, observados os requisitos estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar, bem como no edital do concurso.

§ 1ºO concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por área de formação, de acordo com a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2ºPoderá, de acordo com a necessidade da Administração, ser exigido no Edital do concurso público o registro no conselho de fiscalização do exercício profissional." (NR)

"

Art. 13.
Aos servidores ativos ocupantes do cargo de Agente em Defesa do Consumidor, remunerados por subsídio, ficam garantidas, também, a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei específica." (NR)
Art. 2.
O Anexo I da Lei Complementar nº 723, de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3.
O Anexo II da Lei Complementar nº 723, de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro de 2025.

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/09/2025.

ANEXO I, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar

"ANEXO I, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar

Quadro de Pessoal do PROCON-ES

Cargo EfetivoVagas
AGENTE EM DEFESA DO CONSUMIDOR20 " (NR)

ANEXO II, a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar

"ANEXO II, a que se refere o § 2º do art. 2º desta Lei Complementar

Descrição sumária do cargo integrante do Quadro de Pessoal do PROCON-ES

CARGO: AGENTE EM DEFESA DO CONSUMIDOR

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso.

Formações Admitidas: Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Estatística.

Atribuições:

Fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços (privado e público), visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor; efetuar ações fiscalizatórias em atendimento a reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitem de verificação "in loco" para a autoridade competente da possível prática infrativa à legislação consumerista; fiscalizar em cumprimento aos Atos de Ofício da autoridade competente; fiscalizar empresas por solicitação da Diretoria, no sentido de coletar documentos, dados e informações para fins de instruir procedimentos administrativos em curso; lavrar autos de infração, de apreensão, termo de depósito e de constatação, por infringência às normas previstas na legislação consumerista; notificar as empresas, com base no art. 55, § 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, solicitando a apresentação de documentos e/ou de informações necessárias para a apuração de práticas infrativas contra a classe consumerista; notificar os estabelecimentos comerciais, nos termos do art. 42 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa escrita com relação a processos administrativos instaurados; executar interdição de estabelecimentos, nos termos do inciso X do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, por decisão da autoridade administrativa do órgão de defesa do consumidor; notificar fornecedores com base e em cumprimento a qualquer Instrução de Serviço ou Normativa do Procon-ES; formular relatórios, minutas, pareceres e documentos afins; realizar atendimento ao público; operar os sistemas relacionados ao Atendimento do Procon-ES para abertura de reclamação; realizar audiência de conciliação, de acordo com sua área de atuação; elaborar parecer técnico de acordo com sua área de formação e/ou de atuação; operacionalizar o sistema de compras do Governo do Estado do Espírito Santo, executar atividades que visem garantir o cumprimento do regramento previsto no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990; orientar a comunidade na interpretação da legislação, prestando orientações técnicas, bem como participar de campanhas educativas; assessorar na divulgação de ações, programas, projetos e eventos; dirigir os veículos pertencentes à frota do Procon-ES, conforme as normas das Leis de Trânsito, se necessário; executar outras atividades correlatas referentes à classe consumerista." (NR)

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