Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969
DL 764
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SEÇÃO I – Da Constituição da Sociedade Ações "Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais" SEÇÃO II – Do Objetivo Social SEÇÃO III – Dos Acionistas SEÇÃO IV – Do Capital Social SEÇÃO V – Da Administração e do Conselho Fiscal SEÇÃO VI – Dos Empréstimos e dos Favores Atribuídos à Sociedade SEÇÃO VII – Do Pessoal SEÇÃO VIII – Do Balanço e Exercício Social SEÇÃO IX – Disposições GeraisSEÇÃO I
Da Constituição da Sociedade Ações "Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais"
Il - aprovação dos Estatutos.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
SEÇÃO II
Do Objetivo Social
SEÇÃO III
Dos Acionistas
SEÇÃO IV
Do Capital Social
Il - Nos exercícios financeiros de 1970, 1971 e 1972, através da inclusão, na Lei de Orçamento de dotações no valor de NCr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros novos), em cada um dos exercícios, a êste fim destinados.
SEÇÃO V
Da Administração e do Conselho Fiscal
SEÇÃO VI
Dos Empréstimos e dos Favores Atribuídos à Sociedade
SEÇÃO VII
Do Pessoal
SEÇÃO VIII
Do Balanço e Exercício Social
SEÇÃO IX
Disposições Gerais
- do Departamento Nacional da Produção Mineral,
- da Comissão do Plano do Carvão Nacional, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, exceto quanto às investigações e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral,
- do Departamento de Recursos Naturais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, bem como da Fundação prevista no art. 6º da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)
Brasília, 15 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1969 e retificado em 20.8.1969
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