Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1785, de 13 de maio de 1980
DL 1785
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação referente ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
| PRODUTOS | ALÍQUOTA (%) |
| Gasolina Automotiva tipo A | 29,0 |
| Gasolina Automotiva tipo B | 41,0 |
| Óleo Diesel | 6,5 |
| Gases Liquefeitos de Petróleo | 4,0 |
| Gasolina de Aviação | ZERO |
| Querosene de Aviação | ZERO |
| Querosene e Signal Oil | 6,5 |
| Óleo Combustível | ZERO |
| Aguarrás Mineral e Sucedâneos | 1,5 |
| Solvente para Borracha e Sucedâneos | 1,5 |
| Hexanos | 1,5 |
| Nafta para Recondicionamento de Petróleo | ZERO |
| Nafta para Indústria Petroquímica | ZERO |
| Nafta para geração de gás | 1,5 |
| Nafta para outros fins | 29,0 |
| Gasóleos p/Indústria Petroquímica e p/fabricação de vaselinas | ZERO |
| Gasóleos p/outros fins | 29,0 |
| Nafta para Fertilizantes | ZERO |
| Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos a granel ou embalados no País | 78,0 |
| Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados | 92,0 |
| Diluentes Petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final | 29,0 |
.................................................................................................... - O item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452,de 05 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
....................................................................................................
1º - O valor base referido no item IV, alínea "b", deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, de acordo com o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ocorrida entre as datas de reajustes.
2º - O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.
- ressarcimento dos fretes de cabotagem e despesas conexas;
- ressarcimento da diferença entre o custo do petróleo importado e o custo CIF médio, base de cálculo do GRUPO I componente de preço de realização;
- ressarcimento das diferenças cambiais relativas a petróleo importado;
- ressarcimento das diferenças entre o valor de importação dos derivados de petróleo e o correspondente preço de faturamento vigente no País;
- transferências por rodovias, ferrovias, fluviais, lacustres ou por oleoduto autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo;
- despesas de transferência, estocagem e comercialização de álcool carburante;
- despesas com subsídio, transporte e comercialização do carvão;
- ressarcimento de outros custos que se tornarem necessários nos termos da legislação vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo;
- eventual diferença de preços de faturamento do álcool em relação ao preço de qualquer derivado de petróleo que venha a ter mistura de álcool;
- 1/3 (um terço) no Programa de Transportes Alternativos para Economia de Combustíveis, sob a supervisão do Ministério dos Transportes;
- 1/3 (um terço) no Programa de Desenvolvimento do Carvão e outras Fontes Alternativas de Energia, sob a supervisão do Ministério das Minas e Energia;
- 1/3 (um terço) no Programa Nacional do Álcool, sob a supervisão do Ministério da lndústria e do Comércio.
1º - O valor absoluto da alínea "d" , do item II, deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, segundo o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre as datas de reajuste.
2º - Os recursos de que tratam as alíneas "b", "c", e "d" , do item II, deste artigo, serão recolhidos pelas empresas refinadoras, ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para transferência aos órgãos beneficiários.
3º- A partir de 1981, inclusive, fica revogada a destinação dos recursos de que trata a alínea "d" , do item II, deste artigo.
4º - Caso o preço de venda da gasolina "A" não comporte a alocação integral da parcela referida na alínea "d" , do item II, deste artigo, o Conselho Nacional do Petróleo poderá, excepcionalmente, alocar parcelas compensatórias em outros produtos, desde que seja mantido o nível original de arrecadação.
1º - Aplicam-se ao orçamento do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, as disposições do Artigo 4º do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979;
2º - Somente se efetivarão despesas conta do Fundo Especial de Reajuste de Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes mediante autorização do Conselho Nacional do Petróleo.
Brasília, 13 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Cesar Cals Filho
Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.1980
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