- ..............................................................................................................................§ 1º- ...................................................................................................................................
a)- ......................................................................................................................................
b)- ......................................................................................................................................
§ 2º- A colocação das ações emitidas far-se-á sempre contra a realização em dinheiro de importância não inferior a 15% (quinze por cento) de seu preço de emissão.
§ 3º- Os acionistas gozarão do direito de preferência para a subscrição das ações emitidas.
§ 4º- Os acionistas serão notificados através de editais publicados por três vezes no Diário Oficial da União e em outro jornal de grande circulação. O prazo para exercício do direito de preferência não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da primeira publicação do edital no órgão oficial.
§ 5º- Do edital a que se refere o § 4º deste artigo, constarão, obrigatoriamente o total das ações a serem emitidas de cada classe, o valor da subscrição e da entrada, a forma, e o prazo de sua realização.
§ 6º- Expirado o prazo de direito de preferência, as ações serão livremente colocadas no mercado, sendo facultada à Companhia a aquisição das próprias ações mediante aplicação de lucros acumulados ou do excesso de capital existente."