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Decreto-Lei nº 367, de 19 de dezembro de 1968

DL 367

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a contagem do tempo de serviço dos funcionários públicos civis da União e das Autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1.
Os funcionários públicos civis da União e das Autarquias que, a partir da vigência dêste Decreto-lei, se afastarem das seus cargos por motivo de exoneração, terão os respectivos tempos de serviço computados para fins de aposentadoria por tempo de serviço, regulada pela Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960 e legislação subseqüente.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto neste artigo, é vedado o cômputo de serviço público simultâneo com o de atividade privada, bem como tempo em dôbro e em outras condições especiais.
Art. 2.
O ônus financeiro da aposentadoria concedida em decorrência dêste Decreto-lei será repartida entre o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) e o Tesouro Nacional ou as Autarquias referidas no artigo 22, § 1º, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na proporção de tempo de serviço público e da atividade privada.
§ 1ºAnualmente, serão apurados pelo INPS os ônus do Tesouro Nacional e das Autarquias, referida no caput do artigo, para efeito do competente reembôlso ao INPS.
§ 2ºA parcela correspondente ao débito do Tesouro Nacional para com o INPS, apurada na forma dêste artigo, será incluída no orçamento anual da União, à conta de pessoal inativo e, sob êsse título, será transferida diretamente para o INPS.
Art. 3.
O presente Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1968

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