Compete à CNEN: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)IAssessorar o Ministério das Minas e Energia:
a)no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Energia Nuclear;
b)no planejamento da execução da Política Nacional de Energia Nuclear.
IIPromover e incentivar:
a)a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b)a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear.
IIIExpedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a)instalações nucleares;
b)posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
c)comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares.
IVExpedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a)ao uso de instalações e de materiais nucleares;
b)ao transporte de materiais nucleares;
c)ao manuseio de materiais nucleares;
d)ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
e)à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear.
VOpinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
VIPromover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
VIIEspecificar:
a)os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
b)os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para energia nuclear;
c)os minérios que devam ser considerados nucleares.
VIIIFiscalizar:
a)o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares;
b)a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
c)a produção e o comércio de materiais nucleares;
d)a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear.
IXPronunciar-se sobre projetos de acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear.
Icolaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) IIbaixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividades científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) IIIelaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) a)a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) b)a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) c)a pesquisa científica e tecnológicas no campo da energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) d)a pesquisa e a lavra de minério nucleares e seus associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) e)o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) f)a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) g)a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamento e materiais de interesse da energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) h)a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) Vnegociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) VIIprestar serviço no campo dos usos pacíficos da energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) VIIIestabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) a)de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferência de tecnologia de interesse para a energia nuclear; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) b)de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) IXexpedir normas, licenças e autorizações relativas a: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) b)posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) c)comercialização de material nuclear, minérios nuclear e concentrados que contenham elementos nucleares; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) Xexpedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) d)ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) e)à construção e à operação de estabelecimento destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) XIopinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) XIIpromover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) a)os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) b)os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) d)as instalações que devam ser consideradas nucleares; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) a)o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) b)a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) d)a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) XVpronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) XVIproduzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) XVIIautorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional) XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
Icolaborar a formulação da Política Nacional de Energia Nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
IIbaixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
IIIelaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
IVpromover e incentivar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
a)a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
b)a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
c)a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
d)a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
e)o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
f)a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
g)a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
h)a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
Vnegociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
VIreceber e depositar rejeitos radioativos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
VIIprestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
VIIIestabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
a)de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferência de tecnologia de interesse para a energia nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
b)de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
IXexpedir normas, licenças e autorizações relativas a: (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
a)instalações nucleares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
b)posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
c)comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
Xexpedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
a)ao uso de instalações e de materiais nucleares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
b)ao transporte de materiais nucleares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
c)ao manuseio de materiais nucleares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
d)ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
e)à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
XIopinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
XIIpromover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetos afins; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
XIIIespecificar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
a)os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
b)os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
c)os minérios que devam ser considerados nucleares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
d)as instalações que devam ser consideradas nucleares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
XIVfiscalizar (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
a)o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados com minerais nucleares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
b)a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
c)a produção e o comércio de materiais nucleares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
d)a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
XVpronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
XVIproduzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivos comércio; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
XVIIautorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 64, de 1989)
Icolaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
IIestabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos IIIelaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos a)a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989) b)a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989) c)a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989) e)o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989) g)a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos h)a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989) Vnegociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989) VIIprestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989) XIopinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989) XIIpromover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989) XVpronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989) XVIproduzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos XVIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear. (Incluído pela Lei nº 13.976, de 2020)