Fica autorizada a Companhia Ribeira, Sociedade Anônima, legalmente constituida, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar ouro, chumbo e cobre, numa área de (18O) cento e oitenta hectares na localidade denominada "Peixinho ou Cresciuma", de propriedade do herdeiros de Nagibe Antônio e outros, localidade essa situada no distrito de Epitácio Pessôa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:IO título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
IIEsta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites do termo mencionado no mesmo artigo
IIIA pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IVO Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da, marcha dos trabalhos;
VNa conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prazo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, bem como outros esclarecimentos que tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VIDo minério e material extraído, a autorizada sòmente poderá se utilizar, para análise e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, para cada um dos minérios constantes do art. 1º dêste decreto, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, - só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra VIISerão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.