Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro João Luiz do Rego a pesquisar amianto em uma área de cem (100) hectares para a fase um (I), e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II) do art. 1º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta localizada em um quinhão indiviso, com a área de cento o cincoenta e cinco (155) hectares, pertencente, em condomínio, a Joaquim Rodrigues da Costa e Antônio Lucindo de Sousa, sorte do terras essa que faz parte integrante do imovel denominado "Fazenda Dois Irmãos", situada no município de Santa Rita do Pontal, comarca de Morrinhos, Estado do Goiás, - mediante as seguintes condições:IO título da autorização de pesquisa, que será uma via authetica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal o somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
IIEsta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código do Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
IIIA pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IVO Governo fiscalizará a excução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
VNa conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompando de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que se houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e Area dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VIDo minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro do 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VIIFicam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.