Decretos
Decreto nº 3.802, de 8 de março de 1939
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere ao Estado de São Paulo as atribuições para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais e dá outras providências.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o ar t. 74, letra a, e tendo em vista e art. 143, § 3º, da Constituição Federal e
Considerando que o Estado de São Paulo já organizou os serviços técnicos e administrativos julgados necessários ao exercício das atribuições conferidas ao Governo Federal pelo art. 143 da Constituição Federal;
Considerando que o Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, pela Divisão de Fomento da Produção Mineral, diretamente inspecionou a organização e o aparelhamento técnico de tais serviços, concluindo por julgá-los plenamente satisfatórios, pelo que, nos termos do § 3º do referido art. 143 da Constituição, àquele Estado devem ser transferidas as atribuições acima mencionadas; Considerando que o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, Código de Minas, revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, lei federal aplicável à espécie, indica, pela art. 84, os casos em que tais atribuições não podem ser transferidas;
Considerando, porém, que, ainda nos ditos casos, convém que se evitem os inconvenientes resultantes da dualidade de serviços pertinentes ao aproveitamento das minas e jazidas minerais;
Considerando que o art. 19 da Constituição Federal faculta ao Governo Federal fazer executar por funcionários dos Estados, mediante acordo com os respectivos governos, seus atos, decisões e serviços;
DECRETA.
Rio de Janeiro 8 de março de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR 1939