Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1594, de 13 de setembro de 1939
DL 1594
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o nº IV do art. 2º do Decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que o art. 165 da Constituição, mesmo dentro da faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras, não exclui de todo o capital e o braço estrangeiros, exigindo, apenas, que, nas indústrias situadas no interior da referida faixa, predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional;
Considerando que, pelo art. 148, independe de autorização o aproveitamento das quedas dagua já utilizadas industrialmente na data do decreto da Constituição Federal, assim como, nas mesmas condições, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa;
Considerando que, em vista do disposto no art. 144 da Constituição Federal, a lei deverá regular a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas dagua, ou outras fontes de energia, assim como das indústrias consideradas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da Nação;
Considerando que o número IV do art. 2º do Decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, execede os textos constitucionais,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Francisco Campos.
Estes texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1939 e retificado em 21.9.1939
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