Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Antônio José de Sousa, a pesquisar ouro numa área de quinhentos (500) hectares de terra para a fase um (I), e, no máximo, cinquenta (50) hectares para a fase dois (II) do art. 1º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta situada no imovel denominado "Várzea", no município de Luiz Correia, comarca de Parnaiba, Estado do Piauí, definida por um retângulo de três mil setecentos e oitenta (3.780) metros por mil trezentos e vinte três (1.383) metros, tendo o lado maior a direção N. 30º E. e o vértice S. E. do retângulo situado sobre o leito do rio Juazeiro à distância de 1.350 metros a montante da confluência deste com o rio São Miguel - mediante as seguintes condições:IO título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
IIEsta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
IIIA pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IVO Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
VNa conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo, no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa. o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas ;
VIDo minério e material extraido, o autorizado sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cem (100) metros cúbicos, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 - só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra; VIIFicam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir a título, da oposição dos ditos direitos.