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Decreto nº 3.680, de 1 de fevereiro de 1939

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Art. 1.
Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Lupion, a pesquisar galena e associados numa área de dezessete (17) hectares delimitada pelas seguintes linhas: partindo de um ponto na margem direita do ribeirão Laranjal, 300 metros acima de sua confluência com o ribeirão Grande, descendo o referido ribeirão Laranjal até a confluência supra citada, na margem esquerda do ribeirão Grande, subindo depois por este e acompanhando a dita margem esquerda até o ponto em que o caminhamento das terras topograficamente levantadas corta o referido ribeirão, seguindo por este caminhamento em direção a estaca 20 rumo SW até esta estaca e depois daí com rumo NW até atingir o ponto de início por uma reta com cerca de 610 metros, área esta localizada em terras de José Lupion, Manuel do Rosário e outros, denominadas Barrinha ou Forquilha, confrontando-se a NE com a Posse Barra do Ribeirão Grande, a SE com a Posse Pinhalzinho e a SW e NW com terras já referidas de Posse Barrinha ou Forquilha, todas situadas no distrito de Epitacio Pessoa, município de Bocaiúva, Estado do Paraná, autorização esta outorgada mediante as seguintes condiçõe
IO título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no nº I do art. 19 do referido Código;
IIEsta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
IIIA pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IVO Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
VNa conclusão dos trabalhos de pesquisas, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatórìo circunstanciado acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VIDo minério e material extraído, o autorizado sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936, - só podendo dispor do mais, depois de iniciada lavra;
VIIFicam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Lupion a pesquisar galena e associados no imóvel denominado Barrinha ou Forquilha, distrito de Epitácia Pessoa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, tendo em vista o decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b, do nº II do art. 2º do decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,

DECRETA:

Art. 2.
Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
ISi o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;
IISi interromper as trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
IIISi não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o nº I deste artigo :
IVSi, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no nº V do artigo anterior.
Art. 3.
Si o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4.
O título a que alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de sêlo a quantia de cem mil réis (100$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 1 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS

Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.2.1939

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