Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Lupion, a pesquisar galena e associados numa área de dezessete (17) hectares delimitada pelas seguintes linhas: partindo de um ponto na margem direita do ribeirão Laranjal, 300 metros acima de sua confluência com o ribeirão Grande, descendo o referido ribeirão Laranjal até a confluência supra citada, na margem esquerda do ribeirão Grande, subindo depois por este e acompanhando a dita margem esquerda até o ponto em que o caminhamento das terras topograficamente levantadas corta o referido ribeirão, seguindo por este caminhamento em direção a estaca 20 rumo SW até esta estaca e depois daí com rumo NW até atingir o ponto de início por uma reta com cerca de 610 metros, área esta localizada em terras de José Lupion, Manuel do Rosário e outros, denominadas Barrinha ou Forquilha, confrontando-se a NE com a Posse Barra do Ribeirão Grande, a SE com a Posse Pinhalzinho e a SW e NW com terras já referidas de Posse Barrinha ou Forquilha, todas situadas no distrito de Epitacio Pessoa, município de Bocaiúva, Estado do Paraná, autorização esta outorgada mediante as seguintes condiçõeIO título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no nº I do art. 19 do referido Código;
IIEsta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
IIIA pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IVO Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
VNa conclusão dos trabalhos de pesquisas, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatórìo circunstanciado acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VIDo minério e material extraído, o autorizado sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936, - só podendo dispor do mais, depois de iniciada lavra; VIIFicam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.