Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Afonso Lopes Mata a pesquisar ouro e diamantes em uma área de quinhentos (500) hectares para a fase um (I), e, no máximo, cinquenta (50) hectares para a fase dois (II) da tabela constante do art. 1º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta abrangendo a posse denominada "Ouro Fino", o terrenos devolutos circunvizinhos e situada no lugar denominado "Serra do Timorante", a leste da cidade de Boa Nova, no município do mesmo nome, Estado da Baía, e mediante as seguintes condições:IO título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
IIEsta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
IIIA pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IVO Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
VNa conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VIDo minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas para o minério aurífero, e de cinco (5) toneladas para o material diamantífero, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do drecreto n. 585, de 14 de Janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de inciada a lavra; Vll - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.