Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4.274 de 17/04/1942
Norma revogada · texto preservado para consulta histórica
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO II – DAS ESTAMPILHAS E DO PAPEL SELADO CAPÍTULO III – DO PAGAMENTO POR ESTAMPILHAS CAPÍTULO IV – DO PAGAMENTO POR VERBA CAPÍTULO VI – DAS ISENÇÕES CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO IX – DO PROCESSO DAS PENALIDADES CAPÍTULO X – DAS CONSULTAS CAPÍTULO XI – DAS RESTITUIÇÕES E INDENIZAÇÕES CAPÍTULO XII – DAS QUOTAS PARTES DE MULTA CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAISDecreto-Lei nº 4.274 de 17/04/1942
DECRETO-LEI N. 4.274 – DE 17 DE ABRIL DE 1942
Dispõe sobre o imposto do selo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 de Constituição, decreta a seguinte.
Lei do Selo NORMAS GERAIS
DISPOSIÇÕES PRELIMIARES
CAPÍTULO II
DAS ESTAMPILHAS E DO PAPEL SELADO
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR ESTAMPILHAS
1º nos papéis em geral – ao serem subscritos ou assinados pelas pessoas competentes para a inutilizição de que cogita o artigo 22;
2º nos contratos realizados mediante correspondência epistolar ou télegráfica – ao ser fimado o documento de aceitação; e, quando este for expedido do estrangeiro, até oito dias depois de recebido;
3º nos autos judiciais – antes da conclusão para sentença;
4º nos papéis não assinados – antes de produzirem efeito;
5º nos papéis apenas sujeitos a selo pela apresentação às autoridades – ao serem apresentados.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO POR VERBA
1º os papéis decorrentes das operações de compra e verda de câmbio;
2º os saques (letras de câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de bancos, e de casas bancárias, quando estas estejam autorizadas a operar em câmbio;
3º os contratos por escrito particular, e suas alterações, entre os estabelecimentos aludidos no inciso anterior e os seus clientes;
4º os papéis em que o selo devido exceder a importância de 500$0.
1º quando na repartição arrecadadora local não existir estampilhas, ocorrência que se mencionará na verba;
2º quando a taxa devida exceder de 100$0.
SECÇÃO I
Da veiba bancária
SECÇÃO II
Da verba fiscal
CÁPÍTULO V
DO SELO PROPORCIONAL
1º No caso de escritura pública, o tabelião deverá declarar qual a importância do selo pago nos títulos e, no de escrito particular, igual declaração será lançada pela repartição arrecadadora local, a requerimento do interessado, dentro de oito dias de assinatura.
2º Nos papéis de que se passarem diversos exemplares, só no primeiro incidirá o selo proporcional, se apreasentados todos, mediante requerimento, dentro do prazo de oito dias, à repartiçao arrecadadora local, para que esta averbe, nos demais exemplares, a. importância do selo pago no prlmeiro.
3º Da averbação a que aludem os parágrafos anteriores, deverá constar o número com que houver sido protocolado o requerimento.
1º Se verificar abertura de crédito, sem limite, o imposto será pago, semestralmente, pelo montante do crédito utilizado e mais os juros e comissões.
2º O imposto será devido na data da liquidação, se este acorrer antes de findo o semestre.
3º Nos estabelecimentos bancários, o imposto a que se referem este artigo e o seu 1º será pago por ocasião dos balanços semestrais e nas liquidações.
4º Quando se tratar de papéis a prazo determinado e houver prorrogação, o imposto recairá apenas sobre os juros e comissões relativos ao novo prazo
art. 50. A prorrogação de prazo sujeita o papel a novo selo, igual ao devido inicialmente, quando realizada depois de vencido o prazo primitivo.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
1º atos relativos a distribuição de cambiais feitas pelo Banco do Brasil, aos termos do decreto-lei n. 97, de 23 de dezembro de 1937;
2º atos da comissão criada pelo decreto-lei n. 2.384, de 10 de julho de 1940 (decreto-lei n. 3.019, de 1 de fevereiro de 1941, art. 1º);
3º atos judiciais promovidos ex officio, quando autora a Justiça ou a Fazenda Pública, pago o selo pelo réu se afinal condenado;
4º contratos e operações da Caixa de Mobilização Bancária, na forma da legislação em vigor;
5º operações e transações do Departamento Nacional do Café, efetuadas com o Banco do Brasil;
6º Papéis referentes às operações das cooperativas com os seus associados;
7º Papéis da Companhia Siderúrgica Nacional, nos termos do art. 3º do decreto-lei n. 3.002; de 30 de janeiro de 1941;
8º papéis do Hospital do Funcionário Público, criado pela lei n. 528, de 5 de outubro de 1937;
9º papéis de presos pobres;
10\. papéis em que o pagamento do selo caiba a Estado estrangeiro, diretamente ou por intermédio de seus representantes diplomáticos ou consulares, desde que haja reciprocidade provada mediante declaração do Ministério das Relações Exteriores;
11\. papéis necessários à habilitação de soldo vitalício instituído em favor dos voluntários da Pátria;
12\. papéis relativos à compra de ouro pelo Banco do Brasil;
13\. papéis relativos à concessão de férias nos serviços público e particular;
14\. papéis relativos à concessão de registos de marcas de gado;
15\. papéis das fundações Rockfeller e Gaffrée-Guinle;
16\. papéis relativos à habilitação e celebração do casamento civil;
17\. papéis relativos a processos na Justiça do Trabalho;
18\. papéis relativos a negócios entre matrizes e filiais;
19\. papéis relativos ao lançamento e pagamento do imposto de renda;
20\. papéis referentes ao serviço militar no interesse das praças de pret, reservistas e sorteados;
21\. papéis relativos ao Serviço Nacional de Recenseamento;
22\. papéis relativos ao trânsito, entre portos do mesmo Estado, das embarcações de propriedade das companhias carboníferas ou por elas arrendadas, quando transportarem exclusivamente o carvão nacional e queimando esse combustível (art. 8º do decreto-lei n. 2.667, de 3 de outubro de 1940);
23\. vias de papéis sujeitos a selo proporcional quando feita pela repartição a declaração do pagamento do selo na primeira via.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
SECÇÃO I
Da revalidação
1º inutilização da estampilha por pessoa incompetente;
2º sobreposição de estampilha;
3º uso de estampilha imprópria, referente a outro tributo, ou de estampilha não mais em circulação;
4º pagamento do imposto em estampilha ou por processo mecânico, quando essas formas de selagem não forem permitidas ou autorizadas;
5º uso impróprio da estampilha especial “Exatorias do Interior”;
1º rasura ou emenda;
2º inutilização incompleta ou falta de inutilização;
3º aplicação da estampilha fora do prazo;
4º aposição de estampilha fora do fecho;
5º apresentação espontânea do papel com falta ou insuficiência de selo à repartição arrecadadora, para pagamento do imposto, ou a qualquer repartição, para fins outros, sem intuito de denúncia.
SECÇÃO II
Das multas
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO X
DAS CONSULTAS
CAPÍTULO XI
DAS RESTITUIÇÕES E INDENIZAÇÕES
CAPÍTULO XII
DAS QUOTAS PARTES DE MULTA
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa
TABELA
Observações
1ª Não havendo indicação de forma, o imposto será pago em estampilha.
2ª Não havendo indicação de taxa, o imposto será pago na seguinte base:
De mais de 20$0 até 500$0............................................................................................................ 2$000
De mais de 500$0 até 1:000$0....................................................................................................... 4$000
De mais de 1:000$0, por conto de réis ou fração........................................................................... 4$000
3ª Será devido em dobro o selo de folha, quando esta exceder de 0,33 m x 0,22 m.
Art. Incidência Taxa
1º ABERTURA DE CRÉDITO, garantida ou a descoberto;
Notas
1ª Tambem ficam sujeitas ao selo deste artigo, equiparadas a contratos por escrito, quaisquer retiradas feitas em estabelecimentos bancários;
2ª Ficam insentas de selo as operações referidas na nota anterior, quando realizadas entre estabelecimentos bancários, em contas de cobrança de títulos, efeitos comerciais e outros encargos de correspondentes.
2º ALFÂNDEGAS (taxas relativas aos serviços de corretores de navios);
De mais de seis meses até um ano................................................................................................ 3$000
De um até dez anos ..................................................................................................................... 15$000
De dez até trinta anos .................................................................................................................. 25$000
Se for indicado o ano:
De trinta até cinquenta anos ..................................................................................................... 30$000
Se não for indicado o ano:
De trinta até cinqüenta anos ..................................................................................................... 60$000
De mais de cinquenta anos ..................................................................................................... 150$000
Art. Incidência Taxa
3º ARQUIVAMENTO de atos constitutivos de sociedades comerciais e das civis que revestirem forma comerciante, bem assim, dos de distrato, liquidação ou dissolução, prorrogação ou alteração, transformação, fusão e incorporação:
Até 5:000$0 ............................................................................................................................... 20$000
De mais de 5:000$0 até 10:000$0 ............................................................................................ 30$000
De mais de 10:000$0 até 20:000$0 .......................................................................................... 40$000
De mais de 20:000$0 até 100:000$0 ........................................................................................ 60$000
De mais de 100:000$0 ............................................................................................................ 100$000
Notas
1ª Não havendo alteração de capital, cobrar-se-á a taxa mínima de 20$0.
2ª O selo deste artigo aplica-se tambem às declarações de firmas individuais.
3ª Inutiliza o selo o encarregado do serviço na Junta Comercial ou repartição competente.
4ª As cooperativas estão isentas do selo previsto neste artigo.
4º ARRENDAMENTO, locação e outros atos que transmitem uso e gozo de bens moveis ou imoveis.
Nota
No caso de transferência do contrato, o selo será calculado sobre a importância correspondente ao tempo que faltar para terminação do prazo.
5º ARTICULADOS, alegações ou razões para serem juntos a processos judiciais, por folha ................ 1$000
6º ATESTADOS de qualquer natureza, por folha..................................................................................... 1$000
Nota
Estão isentos os seguintes atestados:
Art. Incidência Taxa
7º AUTENTICAÇÕES de cópias de plantas ou mapas ......................................................................... 20$000
8º AUTENTICAÇÕES de documentos, inclusive reprodução fotográfica, por folha ................................5$000
9º AUTORIZAÇÃO prevista em lei para o exercício de atividades civis, comerciais e industriais
(Verba):
Classes I a VII e XI ....................................................................................................... 10$000
Classes VIII e IX ............................................................................................................. 5$000
Classe X .......................................................................................................................... $500
Notas
1ª Cobrar-se-á o selo, relativamente a cada um dos estabelecimentos autorizados, ainda que se trate de sucursal, agência, filial ou escritório, antes de expedido o ato de autorização, seja decreto, carta-patente ou outro título.
2ª A autorização a correspondente especial e escritório bancários, definida no art. 2º do decreto-lei n. 1.871, de 14 de dezembro de 1939, sujeita à metade do selo previsto no n. II.
3ª A aprovação de alterações em estatutos ou contratos obriga ao pagamento de 50% do selo indicado neste artigo.
4ª O selo indicado nas alíneas a e b do número VI não será inferior a 100$0 e 200$0, respectivamente.
10\. AUTOS judiciais e outros papéis forenses não especificados, por folha ...........................................1$000
Nota
Estão isentas:
11\. CÂMBIO manual – negociações em “traveller’s checkes” a papel moeda estrangeiro em espécie, independente de contrato (Verba).
Art. Incidência Taxa
Nota
O selo, a que se refere este artigo, é pago na forma prescrita pelo art. 29 das “Normas Gerais”.
12\. CAPITANIAS DOS PORTOS (taxas especiais):
Até 10 toneladas líquidas de arqueação ..................................................................................... 5$000
De mais de 10 até 25................................................................................................................. 10$000
De mais de 25 até 50 ................................................................................................................ 15$000
De mais de 50 até 75 ................................................................................................................ 20$000
De mais de 75 até 100 .............................................................................................................. 30$000
Por tonelada que exceder de 100, líquidas, de arqueação.............................................................$200
Até 30 toneladas líquidas de arqueação ..................................................................................... 10$000
De mais de 30 até 50 .................................................................................................................. 15$000
De mais de 50 até 75 .................................................................................................................. 20$000
De mais de 75 até 100 ................................................................................................................ 30$000
Por tonelada que exceder de 100, líquidas, de arqueação............................................................. $200
Nota
Está isenta a vistoria em embarcações empregadas na pequena cabotagem.
13\. CARTA de “comerciante matriculado” (Verba) .............................................................................. 400$000
14\. CARTAS de crédito
Art. Incidência Taxa
Notas
1ª Inutiliza a estampilha o emitente, pago o imposto sobre o total do crédito.
2ª As retiradas efetuadas no país, por conta de carta de crédito emitida no exterior, ficam sujeitas ao pagamento do selo previsto neste artigo.
15\. CARTAS de reconhecimento de sindicatos e associações sindicais (art. 1º do decreto-lei n. 3.037, de 10 de fevereiro de 1941):
16\. CAUÇÕES “de opere demoliendo” .................................................................................................. 50$000
17\. CERTIDÕES anuais relativas ao cumprimento do art. 41 do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939 (decreto-lei n. 3.036, de 10 de fevereiro de 1941, art. 1º):
18\. CERTIDÕES de censura de filmes cinematográficos:
Pela primeira via.........................................................................................................................10$000
Cada uma das demais .................................................................................................................5$000
19\. CERTIDÕES de nascimento, casamento e óbito ...............................................................................5$000
Nota
Estão isentas:
20\. CERTIDÕES de quitação de impostos ou taxas devidos à Fazenda Nacional...................................8$000
21\. CERTIDÕES de registo de diplomas ou títulos ................................................................................10$000
22\. CERTIDÕES dos contratos taxados nos arts. 41 e 42, extraídos pelos corretores..........................
23\. CERTIDÕES e cópias não especificadas, por folha ...........................................................................1$000
Sendo subscritas por empregados que não percebem custas, ficarão sujeitas ainda:
De rasa:
Por linha manuscrita ..........................................................................................................$100
Por linha datilografada ou impressa.................................................................................. $200
De busca, por ano ........................................................................................................................1$000
Art. Incidência Taxa
Notas
1ª Nenhuma certidão deve ser dada, pelas repartições federais, sem prévio requerimento.
2ª Se não for indicado o ano, ou em caso de certidão negativa, a cobrança da busca abrangerá todo o período consultado.
3ª Incluem-se na cobrança do selo de rasa as linhas necessárias à inutilização de estampilhas.
4ª As linhas manuscritas, nas certidões datilografadas ou impressas, incidem na rasa de $200.
5ª Estão isentas:
24\. CERTIFlCADOS ou recibos de aferição de medida ou instrumento de medir....................................5$000
25\. CERTIFICADOS técnicos passados por profissionais nos processos de isenção e redução de direitos de importação, cada via, por folha..................................................................................................................1$000
26\. CESSÕES de crédito
Nota
O selo será cobrado sobre a importância do crédito cedido e não sobre a importância por que foi feita a cessão.
27\. CHEQUES em moeda estrangeira
Nota
Inutiliza a estampilha o emitente, quando emitidos no Brasil e, quando no estrangeiro, seu primeiro portador no país.
28\. CHEQUES em moeda nacional, emitidos no exterior ou sobre o exterior, e os que, emitidos a favor de pessoas naturais ou jurídicas no país, forem por estas endossadas a entidades do exterior.
Nota
Inutiliza o selo: quando emitidos no Brasil, o emitente; quando no exterior, o seu primeiro portador no país; e, na última hipótese, o endossante.
29\. CONCESSÕES de entrepostos particulares e de trapiches alfandegados (Verba) ...................... 500$000
30\. CONCESSÕES de privilégios, que não forem de invenção, por decênio (Verba) ..................... 1:000$000
Art. Incidência Taxa
31\. CONCESSÕES de regalias de paquete (Verba)
Até 3.000 toneladas líquidas ....................................................................................................500$000
De mais de 3.000 até 5.000 toneladas líquidas ....................................................................1:000$000
De mais de 5.000 até 10.000 toneladas líquidas ..................................................................1:500$000
Acima de 10.000 toneladas líquidas .....................................................................................2:000$000
32\. CONHECIMENTOS de carga – assim tambem compreendidos os avisos, cautelas, recibos, guias, listas e outros documentos comprovativos de transporte de mercadorias, e da responsabilidade do transportador, cada via ou cópia ......................................................................................................................................1$000
Notas
1ª O selo será pago tantas vezes quantos forem os destinatários indicados pelas marcas constantes do conhecimento.
2ª Os conhecimentos emitidos no estrangeiro estão sujeitos ao selo quando apresentados à repartição fiscal do porto de destino.
3ª Estão isentos:
4ª O termo “frete” empregado na letra b, da nota anterior, abrange somente o “frete de transporte”, com exclusão de todas as taxas acessórias, como as de carga e descarga, baldeação, pesagem e outras.
33\. CONHECIMENTOS e recibos de mercadorias depositadas em armazens gerais de estradas de ferro, de companhias de docas, de alfândegas e trapiches alfandegados, desde que não contenham valor declarado, por volume...................................................................................................................................................$050
34\. CONTAS apresentadas às repartições, quando não sujeitas ao selo proporcional (art. 46, das “Normas Gerais”), por folha, selada somente a primeira via....................................................................................1$000
35\. CONTAS de venda prestadas por leiloeiro.
Nota
Inutiliza a estampilha o comitente, no recibo que passar na segunda via da conta de venda, a qual ficará no arquivo do leiloeiro para a necessária fiscalização, calculando-se o selo sobre o produto líquido. Não valerão, para os efeitos legais, os recibos passados fora dessas contas, salvo se o produto líquido for depositado pelo leiloeiro, nos termos do artigo 34 do decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932, sendo então a estampilha inutilizada pelo mesmo.
36\. CONTRATOS de aforamento ou enfiteuse.
Nota
O selo será calculado sobre a importância de foro, e a jóia, se houver.
37\. CONTRATOS de comodato, por folha ................................................................................................1$000
Art. Incidência Taxa
38\. CONTRATOS de compra e venda de bens moveis e imoveis.
Nota
Estão isentas as operações de compra e venda de pedras preciosas entre garimpeiro matriculado e comprador autorizado.
39\. CONTRATOS de compra e venda de câmbio, de cada período de 30 dias ou fração:
Até 50:000$0 ................................................................................................................................3$000
De mais de 50:000$0, por 50:000$0 ou fração ............................................................................3$000
Notas
1ª Os contratos não liquidados no prazo ficarão sujeitos a novo selo, sobre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias, ou fração.
2ª Estão sujeitas ao selo deste artigo as operações entre matriz, filial e agência de um mesmo banco, quando não representem simples transferências, à mesma taxa de compra.
3ª Ficam isentos os contratos de compra e venda de câmbio até 5:000$0, à vista e liquidados dentro de cinco dias. Entretanto, se a reunião de diversas operações, efetuadas no mesmo dia por um só tomador, ultrapassar de 5:000$0, não prevalecerá a isenção.
4ª Inutiliza a estampilha o banco comprador ou vendedor; se a operação for efetuada entre dois bancos, o vendedor.
40\. CONTRATOS de construção.
Notas
1ª Havendo acréscimo ao valor ajustado, a diferença do selo será exigida nas quitações.
2ª No caso de contrato verbal, o selo será tambem exigido nas quitações.
41\. CONTRATOS de operações a prazo, de compra e venda de títulos públicos ou não, cotadas em bolsa, e de metais preciosos...................................................................................................................................3$000
Nota
Inutiliza a estampilha, que será aposta na margem do protocolo, o corretor, no ato da lavratura do termo.
42\. CONTRATOS de operações a termo, de mercadorias, quando realizadas em bolsa.......................3$000
Nota
Inutiliza a estampilha, que será aposta na margem do protocolo, o corretor, no ato da lavratura do termo.
43\. CONVERSÃO de forma e transferência de ações.
Art. Incidência Taxa
Notas
1ª O selo da conversão será inutilizado no livro de registo e o da transferência no termo respectivo.
2ª Calcular-se-á o selo sobre o valor nominal dos títulos.
44\. DEPARTAMENTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (taxas especiais):
– De cada classe que exceder a primeira, nos títulos de estabelecimento.............................................20$000
Art. Incidência Taxa
Por 30 dias ....................................................................................................................................10$000
Por 60 dias ....................................................................................................................................20$000
Notas
1ª O concessionário ou cessionário de patente de invenção e de modelo de utilidade ficará sujeito ao pagamento de 50$0 durante o prazo da vigência da patente respectiva.
2ª Pela patente de melhoramento da própria invenção, o inventor, alem das taxas do depósito e da carta patente, pagará a anuidade que se tenha de vencer da patente principal.
3ª O concessionário ou cessionário da patente de desenho ou modelo industrial ficará sujeito ao pagamento da contribuição de 50$0 por triênio, durante o prazo da vigência da patente.
4ª A primeira anuidade de qualquer patente e bem assim a contribuição do primeiro triênio de patente de desenho ou modelo industrial serão pagas, adiantadamente, com a taxa de expedição da respectiva patente.
5ª Em caso algum serão restituidas anuidades, contribuições e taxas.
6ª O pagamento das taxas, anuidade e contribuições, acima estabelecidas, será efetuado mediante aposição dos selos nas petições, livros e documentos, e inutilizadas de acordo com o presente regulamento, e, sempre que possivel, por perfuração feita pelo Departamento.
45\. DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PÚBLICA (taxas especiais):
Art. Incidência Taxa
46\. DEPÓSITO provisório de parte do capital, para organização de sociedades anônimas e estabelecimentos bancários................................................................................................................... 20$000
Nota
A estampilha será inutilizada no respectivo conhecimento.
47\. DIPLOMAS ou títulos (Verba):
Notas
1ª A revalidação de diplomas ou títulos conferidos por estabelecimentos estrangeiros fica sujeita ao dobro do selo previsto neste artigo.
2ª Estão isentos os diplomas conferidos a alunos gratuitos.
48\. EMBARCAÇÕES (atos translativos)
Nota
Quando se tratar de embarcação estrangeira adquirida por pessoa domiciliada no país, inutiliza a estampilha o funcionário que efetuar o registo no Brasil.
49\. EMPRÉSTIMOS em geral.
50 EMPRÉSTIMOS por meio de obrigações ou debêntures (Verba).
Art. Incidência Taxa
Notas
1ª O imposto será pago por ocasião da lavratura do contrato ou, à falta deste, por meio de guia em duplicata antes da começar a emissão pela entrega dos títulos, ou cautelas que representem o seu valor.
2ª Em qualquer caso, o imposto incidirá tambem sobre a garantia oferecida.
51\. ENDOSSOS de cheques, letras de câmbio, notas promissórias e outros títulos em moeda estrangeira.
Nota
Fica isento o primeiro endosso, quando feito expressamente para liquidação de título, em poder de estabelecimento bancário.
52\. ENDOSSOS de conhecimento de carga.
53\. ENDOSSOS de quaisquer títulos, depois do vencimento.
54\. ENDOSSOS de warrants quando destacados do conhecimento de depósito.
Nota
O valor para o cálculo do selo será a importância declarada no endosso.
55\. EMANCIPAÇÃO por outorga de pai ou mãe, ou por sentença...................................................... 100$000
Nota
Tratando-se de sentença, inutiliza a estampilha o escrivão.
56\. ESCRITURAS ante-nupciais, com separação de bens ................................................................. 100$000
57\. ESCRITURAS de adoção, por pessoa adotada ............................................................................ 100$000
58\. ESCRITURAS de autorização para comerciar, exigidas no art. 1º, ns. 3 e 4, do Código Comercial ................................................................................................................................................................ 80$000
59\. “EXEQUATUR” concedida às sentenças e precatórias estrangeiras .............................................. 50$000
Nota
Inutiliza a estampilha a autoridade concedente.
60\. EXTRATOS de contas correntes, quando ajuizados.
Nota
61\. FAVORES de isenção e redução de direitos:
O imposto será calculado sobre a importância do saldo, inutilizada a estampilha antes da apresentação em juizo.
Por ato do Presidente da República ....................................................................................... 200$000
Por ato de outras autoridades .................................................................................................. 50$000
Art. Incidência Taxa
Notas
1ª Inutiliza a estampilha a autoridade aduaneira.
2ª Está isento o favor concedido de acordo com a última parte do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938.
62\. FAVORES não especificados (Verba)
Por decreto .............................................................................................................................. 100$000
Por outro qualquer ato .............................................................................................................. 50$000
Nota
Estão isentas as pensões concedidas pelo Governo Federal.
63\. Fianças.
Nota
Estão isentas as fianças em favor de funcionários públicos, por termo lavrado nas repartições.
64\. FRETE – marítimo, fluvial, lacustre e aéreo
Notas
1ª Cobrar-se-á o selo até 24 horas depois da saida da embarcação, sobre o valor total do frete, que será calculado na nota de despacho ou documento que a substitua.
2ª Inutiliza a estampilha o corretor, despachante ou qualquer dos responsaveis pela embarcação.
3ª Está isento o frete de embarcações entre portos ou aeroportos do mesmo município.
65\. GUIAS de transferência de alunos ...................................................................................................1$000
66\. INSCRIÇÕES em concurso ou prova de habilitação:
Nota
Inutiliza a estampilha, no momento da inscrição, o funcionário competente.
67\. INSCRIÇÃO para exames ou provas em estabelecimentos de ensino, oficiais ou oficializados .................................................................................................................................................................. 2$000
Nota
Inutiliza a estampilha, no momento da inscrição, o funcionário competente.
68\. Junta DE CORRETORES DE MERCADORIAS DO DISTRITO FEDERAL (taxas especiais):
Art. Incidência Taxa
De mais de seis meses até um ano ............................................................................................ 2$000
De mais de um até dez anos ...................................................................................................... 4$000
De mais de dez até trinta anos ..................................................................................................10$000
Se a parte indicar o ano, de mais de trinta até cinquenta anos ............................................... 20$000
Se a parte não indicar o ano, de mais de trinta até cinquenta anos ......................................... 40$000
De mais de cinquenta anos ......................................................................................................100$000
Até seis meses ................................................................................................................5$000
De mais de seis meses, por semana ..............................................................................6$000
Registada dentro de um período de 12 meses............................................................... 5$000
De mais de 12 meses ................................................................................................... 10$000
69\. LETRAS de câmbio.
Notas
1ª Inutiliza a estampilha:
2ª O selo deste artigo tambem é devido nos seguintes casos:
Art. Incidência Taxa
70\. LICENÇA anual para vender bilhetes de loterias federais e estaduais:
Nota
O imposto será pago pela forma prevista na legislação especial de loterias.
71\. LICENÇA a pessoas estranhas ao serviço, para ida a bordo de embarcações procedentes do estrangeiro:
De cada vez, por pessoa .................................................................................................5$000
Anual, por pessoa .......................................................................................................150$000
72\. LICENÇA não especificada concedida por autoridade portuária........................................................2$000
73\. LICENÇA para caçar:
A profissional ...............................................................................................................200$000
A amador........................................................................................................................20$000
74\. LICENÇA a cidadão brasileiro para aceitar emprego ou pensão de governo estrangeiro............. 200$000
75\. LIVROS de escrituração ou cópia exigidos ou previstos em lei ou regulamento (Verba):
Pelos termos de abertura e encerramento.....................................................................10$000
Por folha.............................................................................................................................$200
Notas
1ª Estão sujeitos ao selo deste artigo os livros facultativamente apresentados para autenticação.
2ª A taxa de $200 não incide nas folhas destinadas a índice ou a fim diverso da escrituração.
3ª O selo será pago antes da autenticação, ou, se a ela o livro não estiver sujeito, antes de iniciada a escrita.
4ª Estão isentos:
Art. Incidência Taxa
76\. MEMORANDA da corretores de mercadorias ou de fundos públicos, em que haja referência à liquidação de qualquer operação a termo, de mercadorias, ou de qualquer operação a prazo, de títulos públicos ou não, e de metais........................................................................................................................................1$000
77\. MEMORIAIS apresentados a autoridade administrativa, por folha.....................................................3$000
78\. MEMORIAIS apresentados a autoridade judiciária ............................................................................1$000
79\. NOTAS de despacho nas alfândegas e mesas de rendas, primeira via ............................................2$000
Nota
Estão isentas as de amostra sem valor. 80. NOTAS promissórias.
Nota
O selo das notas promissórias emitidas em país estrangeiro é exigível quando negociadas ou cobradas no Brasil, inutilizada a estampilha pelo primeiro portador.
81\. ORDENS de pagamento.
Notas
1ª A estampilha será inutilizada pelo beneficiário na própria ordem, ao ser cumprida.
2ª Estão isentas as ordens em moeda nacional, dentro do país, através de estabelecimentos bancários.
82\. PAGAMENTO, recebimento, transferência e crédito de qualquer natureza em moeda nacional, efetuados no país a débito ou a crédito de entidades do exterior.
Notas
1ª Não haverá cobrança de selo:
2ª Inutiliza a estampilha o creditador ou debitador em ficha do respectivo lançamento.
83\. PAPÉIS não especificados – em que houver promessa ou obrigação de pagamento, de entrega ou transmissão de bens moveis e valores, sob qualquer modalidade, e bem assim os que contiverem distrato, exoneração, subrogação, caução ou outra garantia, sinal ou liquidação de somas e valores.
Nota
Estão isentos:
84\. PAPÉIS juntos a requerimento ou apresentados a autoridades ou repartições públicas, por folha ...................................................................................................................................................................1$000
Notas
1ª Inutiliza a estampilha o requerente, a autoridade que despachar ou o empregado que der andamento ao papel.
2ª Estão isentos:
Art. Incidência Taxa
3ª Os papéis anteriormente isentos ficam sujeitos ao selo previsto neste artigo, quando apresentados como documento perante quaisquer autoridades federais. Pagarão apenas a diferença do imposto, se houver, os papéis já selados.
85\. PAPÉIS passados por serventuários de ofício, a pedido dos interessados, desde que não previstos em outro artigo da Tabela, par folha ...............................................................................................................1$000
86\. PAPÉIS que declarem valor recebido por conta de pessoa diferente da que ordena o pagamento.
Nota
Quando se tratar de papéis passados a estabelecimento bancário, em mais de uma via, o selo incidirá sobre a primeira, que ficará arquivada, para efeito de fiscalização, devendo ser anotado o pagamento nas demais.
87\. PASSAPORTE A EMBARCAÇÕES:
88\. PASSAPORTE INDIVIDUAL:
Notas
1ª Continuam em vigor as isenções previstas no decreto n. 3.345, de 30 de novembro de 1938.
2ª Não se compreende como passaporte o salvo-conduto expedido por autoridade policial para efeitos dentro do país.
89\. PASSES a embarcações de longo curso..........................................................................................10$000
90\. PETIÇÕES dirigidas a autoridades administrativas, por folha.............................................................3$000
Nota
Estão isentas:
Art. Incidência Taxa
91\. PETIÇÕES dirigidas a autoridades judiciárias, por folha.....................................................................1$000
92\. POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL (taxas especiais):
\- Atestado de bons antecedentes ...................................................................................5$000
Na área urbana ...........................................................................................................200$000
Na área suburbana .....................................................................................................100$000
Na área urbana ...........................................................................................................................100$000
Na área suburbana .......................................................................................................................50$000
Art. Incidência Taxa
Pela primeira..................................................................................................................................10$000
Pelas subsequentes ......................................................................................................................5$000
Individual, por arma ....................................................................................................................100$000
A proprietários de automoveis, quando em viagem, por arma .....................................................20$000
XVIII - Termo:
Nota
Estão isentas as licenças concedidas a autoridades e funcionários públicos, para uso de arma, quando em serviço.
93\. PROCURAÇÕES e substabelecimentos:
Art. Incidência Taxa
Nota
O selo previsto na alínea III é independente do que já tenha sido pago na procuração.
94\. PROMESSA de compra e venda de bens moveis e imoveis.
95\. PROPOSTAS para registo de operações nas caixas de liquidação, cada via ...................................3$000
Nota
Inutiliza a estampilha o corretor.
96\. PROVISÕES de solicitadores (Verba):
97\. PROVISÕES para advogar (Verba):
98\. REHABILITAÇÃO de comerciante ..................................................................................................100$000
Nota
Inutiliza a estampilha o serventuário de justiça no respectivo processo, antes de publicado o edital de rehabilitação.
99\. RECEBIMENTOS superiores a 20$000, feitos por estabelecimentos bancários .................................$700
Notas
1ª O selo previsto neste artigo compreende tambem qualquer lançamento a crédito de terceiros, desde que se refira a importâncias não entradas por caixa.
2ª O selo é devido de cada recebimento, qualquer que seja a origem da importância recebida ou creditada.
3ª Quando se tratar de importância entrada por caixa, a inutilização da estampilha far-se-á na ficha respectiva, e no caso a que alude a nota 1ª, em ficha do lançamento a crédito, devendo tais fichas ser arquivadas para efeito de fiscalização.
4ª Deverá o imposto ser pago onde inicialmente se verificar a entrada em caixa, quer se trate de matriz, filial, agência, escritório ou correspondente.
5ª Aos correspondentes que não sejam estabelecimentos bancários não se aplicam os preceitos deste artigo e sim os do art. 100.
100\. RECIBOS comuns e outras declarações, qualquer que seja a forma empregada para expressar recebimentos de quantias ou valores, cada via.
Art. Incidência Taxa
De mais de 20$0 até 500$0 ...........................................................................................................$500
De mais de 500$0 até 5:000$0 ....................................................................................................1$000
De mais de 5:000$0 .....................................................................................................................2$000
Notas
1ª As expressões “pago”, “liquidado”, “deduzido”, “dinheiro em conta”, “a dinheiro”, “à vista”, “comprou” e outras semelhantes ou equivalentes, lançadas, por extenso ou por meio de iniciais ou abreviaturas, embora sem assinatura e data, e mesmo que não se trate de quitação, empregadas, ainda que a carimbo ou impressas, em relações de mercadorias ou em contas, desde que tais relações ou contas sejam entregues ou remetidas ao comprador ou a terceiros, ficarão equiparadas a recibos, sujeitos às penalidades do art. 65 das “Normas Gerais” aqueles cujos nomes figurem nesses papéis ou em cujo poder forem encontrados, sem o selo devido. O disposto na presente nota não alcança expressões condicionais, como “à vista com... % de desconto ou a... dias sem desconto”, nem as notas ou faturas que tragam, impressa em caracteres bem visiveis, a declaração de não valerem como “recibo”.
2ª Tambem se equiparam a recibos os papéis, com a indicação de importâncias ou de simples algarismos ou sinais, entregues ou remetidos ao comprador de mercadorias ou devedor de quantias, desde que os dados da escrita ou documentos do vendedor ou credor, em confronto com esses papéis, identifiquem pagamento ou recebimento.
3ª Estão compreendidos nas disposições deste artigo, quando não devido outro selo: comunicações, sob qualquer forma, referentes a recebimentos, de quantias; avisos de crédito; avisos de cobrança; declarações de saldo credor ou devedor; vales; recibos de quantias representadas por títulos dados em pagamento; papéis liberatórios de dívida entregues aos que liquidarem os seus débitos por jogo de contas; documentos de entrega aos arrematantes de objetos vendidos em leilão: extratos de contas correntes para qualquer fim e suas confirmações; contas de venda de comissário a comitente, com ou sem saldo à disposição; notas de entrega ou de conferência de mercadorias, feitas por ambulantes de firmas comerciais e industriais; contas de consumo de energia elétrica; e semelhantes.
4ª Nos extratos de contas correntes e suas confirmações o selo recai sobre a soma das parcelas a débito do respectivo emitente.
5ª Os extratos de contas correntes, quando ajuizados, ficarão sujeitos apenas à diferença do selo previsto no artigo 60, se já houverem pago o selo deste artigo.
6ª Nas contas de venda, o selo incide sobre o total da venda.
7ª Estão isentos:
Art. Incidência Taxa
8ª A isenção prevista no art. 1º, do decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, não alcança o selo de recibo.
101\. RECIBOS de documentos desentranhados de processos, nos cartórios e repartições públicas ...................................................................................................................................................................1$000
102\. RECIBOS de gêneros recolhidos a armazens de depósito, com valor declarado.
103\. RECIBOS de mercadorias transportadas ou a transportar, quando passados fora dos conhecimentos de carga, cada via......................................................................................................................................1$000
104\. RECIBOS de títulos e valores depositados em custódia a os relativos à devolução dos mesmos aos depositantes, por conto de réis ou fração, cada via ...................................................................................$300
Notas
1ª A cobrança do selo far-se-á de acordo com o valor nominal dos títulos.
2ª Estão isentos os recibos de títulos entregues pela União, Estados, Municípios e Institutos autárquicos.
105\. RECONHECIMENTO de firmas de funcionários diplomáticos ou consulares brasileiros, em papéis oriundos do exterior, de cada firma ..........................................................................................................2$000
Art. Incidência Taxa
Nota
Verificar-se-á previamente se foi pago o selo ou emolumento devido.
106\. RECONHECIMENTO de firmas por notários públicos, de cada firma ..............................................1$000
Notas
1ª Este selo no Distrito Federal é independente do previsto no art. 5º do decreto-lei n. 3.164, de 31 de março de 1941.
2ª Não incidem no selo o reconhecimento de firmas em atestado, certidão, certificado e requerimento isentos do imposto.
107\. REGISTO:
Notas
1ª Inutiliza a estampilha o serventuário que efetivar o registo, no livro respectivo.
2ª Não se inclue no selo deste artigo a averbação de procurações em folha de pagamento.
108\. REGISTO de firmas comerciais em nome individual.
Nota
Inutiliza a estampilha o signatário da declaração calculando-se o selo sobre o capital registado.
109\. SEGUROS; capitalização e congêneres.
Nota geral
O imposto será devido no momento da aceitação da proposta e arrecadado pelo segurador, que recolherá, mediante guia, dentro dos oito primeiros dias de cada quinzena, a importância total relativa à quinzena anterior. Tratando-se de capitalização e contratos congêneres, o imposto será devido no momento da inscrição do prestamista, se não houver proposta.
Até 300$0 .....................................................................................................................................1$000
De mais de 300$0 até 600$0 .......................................................................................................2$000
De mais de 600$0 até 1:000$0 ....................................................................................................3$000
De mais de 1:000$0, por conto de réis ou fração ........................................................................3$000
Art. Incidência Taxa
Notas
1ª Calcular-se-á o selo:
2ª No caso da alínea c, da nota anterior, se afinal houver o pagamento de capital maior, será devido o selo sobre a diferença, no momento da quitação.
3ª No caso da alínea d, da nota 1ª, verificado qualquer sinistro, o selo ainda será devido, no momento da quitação, sobre o total que for pago.
4ª Havendo cláusulas acessórias ou suplementares sobre pagamento de capitais, por eventualidades que possam ou não ocorrer, o selo tambem será devido, relativamente a essas cláusulas, nos termos das notas anteriores.
5ª Se houver lucros a pagar, no curso ou na liquidação do contrato, sobre eles será devido o selo, no momento da quitação.
6ª A reforma, renovação, reabilitação, prorrogação ou alteração de contrato, ficará sujeita ao selo sobre a diferença de valor, a maior, salvo se for emitido novo contrato, hipótese em que o selo será devido integralmente.
Até 300$0 .......................................................................................................................................1$000
De mais de 300$0 até 600$0 .........................................................................................................2$000
De mais de 600$0 até 1:000$0 ......................................................................................................3$000
De mais de 1:000$0, por conto de réis ou fração ..........................................................................3$000
Notas
1ª Calcular-se-á o selo:
Art. Incidência Taxa
2ª Nos casos das alíneas c e d, da nota precedente, se afinal for feita indenização maior, será devido o selo sobre a diferença, no momento da quitação.
3ª Tem aplicação a este número II o disposto na nota 6ª, ao número I.
Até $300 ...........................................................................................................................................$015
De mais de $300 até 1$0 .................................................................................................................$100
De mais de 1$0 até 5$0 .................................................................................................................. $200
De mais de 5$0 até 10$0 .................................................................................................................$300
De mais de 10$0, por 10$0 ou fração ..............................................................................................$300
Nota
Calcular-se-á o selo sobre a importância do prêmio
Até 1:000$0 ..................................................................................................................................4$000
De mais de 1:000$0, por conto de réis ou fração ........................................................................4$000
Notas
1ª Calcular-se-á o selo sobre o prêmio.
2ª Estão isentas as quitações relativas à liquidação dos seguros.
Até 25$0 .........................................................................................................................................1$200
De mais de 25$0 até 50$0 ..............................................................................................................2$400
De mais de 50$0 por 50$0 ou fração .............................................................................................2$400
Notas
1ª Calcular-se-á o selo sobre o prêmio.
2ª Nas apólices de averbação, com valor declarado, o selo será calculado sobre o total contratado, e, posteriormente, ainda será devido, no momento da quitação, sobre qualquer excesso de prêmio.
3ª Nas apólices de averbação, sem valor declarado, calcular-se-á o selo inicialmente sobre 5:000$0, observado o disposto na nota anterior, quanto a excesso de prêmio.
4ª E' extensivo a este número V o disposto na nota 6ª, ao número I.
5ª Nesse número V acha-se incluido o seguro de automoveis, quaisquer que sejam os riscos nele assumidos.
110\. SOCIEDADES comerciais e tambem as civis que revestirem forma estabelecida nas leis comerciais (Verba).
Notas
1ª Na constituição da sociedade o selo será calculado sobre o capital; no distrato, liquidação ou dissolução, sobre a quantia que se repartir pelos sócios ou acionistas (capital e lucro) ; na prorrogação ou alteração, sobre qualquer entrada ou retirada de capital; na transformação e fusão, sobre o capital da nova sociedade; na incorporação, sobre o capital incorporado.
2ª Nos casos de transformação, fusão e incorporação, o imposto tambem incindirá sobre qualquer entirada de capital.
3ª Havendo alteração de contrato de que resulte a saida de todos os sócios, menos um, e entrada de outros sócios, considera-se, para pagamento do selo, que na hipótese há um distrato da antiga e a constituição de nova sociedade.
4ª Tambem para os efeitos fiscais, considera-se alteração de contrato, importando em entrada e saida de capital, a cessão ou transferência de quotas das sociedades limitadas, ainda que de um a outro sócio.
5ª Quando se tratar de sociedade anônima ou em comandita por ações, o selo será pago, por meio de guia, antes do arquivamento dos atos constitutivos, e recairá sobre o capital subscrito.
6ª Quanto a sociedades anônimas com sede no estrangeiro, calcular-se-á o selo sobre o capital destinado a operação no Brasil.
7ª As cooperativas estão isentas do selo previsto neste artigo.
111\. TAXA de recurso para os conselhos de contribuintes ..........................................................................1%
Notas
1ª O selo será calculado sobre a diferença entre o que o recorrente pagou ou se propôs a pagar e o exigido pelo fisco, não se cobrando menos de 10$0, nem mais de 200$0.
2ª A estampilha será inutilizada pelo recorrente ou por funcionário das repartições fiscais, nas petições de recurso ou nos pedidos de reconsideração, independentemente do selo previsto no art. 90.
112\. TERMOS de entrada e saida nos livros dos cofres de depósitos públicos a cargo de repartições federais .....................................................................................................................................................5$000
113\. TERMOS de responsabilidade:
Notas
1ª O selo do número I será calculado sobre o valor dos direitos aduaneiros e o do número II, sobre o valor das mercadorias.
2ª Incidem no selo do número III quaisquer papéis passados para igual efeito, ainda que não tenham a forma do termo.
114\. TERMOS não especificados, lavrados nas repartições públicas, desde que não encerrem atos sujeitos a outro selo, por linha .................................................................................................................................$200
Art. Incidência Taxa
Nota
Estão isentos os de avaliação, demarcação e medição de terrenos de marinha e de mangue, em processos de aforamento.
115\. TESTAMENTO e codicilos, por folha ................................................................................................2$000
Nota
O selo será devido no momento da apresentação à autoridade judiciária que os tiver de mandar cumprir.
116\. TÍTULO de enfiteuse e arrendamento de terrenos do domínio da União, independentemente do selo proporcional a que está sujeito o contrato ... ..........................................................................................20$000
117\. TRANSFERÊNCIA de patente de registo do imposto de consumo, por aquisição de estabelecimento ou alteração de firma ...................................................................................................................................20$000
Nota
A estampilha será inutilizada no respectivo processo, por funcionário da repartição, depois de deferido o pedido e antes de feita a anotação na patente.
118\. TRANSFERÊNCIA de títulos da dívida pública interna da União.
Notas
1ª O selo será calculado sobre a cotação oficial dos títulos.
2ª Está isenta a transferência desses títulos para o patrimônio das caixas econômicas, institutos e caixas de aposentadoria e pensões.
119\. TRANSFERÊNCIA ou remessa de quantias do ou para o exterior em moeda nacional ou estrangeira.
Notas
1ª Inutiliza a estampilha o intermediário da transferência.
2ª O selo não é devido se houver sido pago em papel para o mesmo fim.
120\. TRASLADOS não especificados, extraídos por notários e serventuários públicos, por folha ..........1$000
121\. USUFRUTO.
Notas
1ª O selo recairá sobre a renda de cinco anos se não for indicado ou estipulado prazo menor.
2ª Tratando-se de usufruto instituido por disposição testamentária, a estampilha será inutilizada, no processo respectivo, pelo escrivão, ao ser cumprido o testamento.
122\. VISTO de autoridade judiciária em "balanço" de escrita comercial ................................................. 5$000
<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1942 Pág. 102 Tabela
Nota – A Diretoria das Rendas Internas poderá dispensar, nas coletorias e mesas de rendas não alfandegadas, o uso deste livro.
MODELO II
(Art. 37) ARMAS DA REPÚBLICA
(Nome da Repartição)
Selo por verba
Exercício de 194...
Rs..........................................................
No livro de Receita à folha.... fica debitado o tesoureiro (ou qualquer outro responsavel) pela quantia de (por extenso)....................recebida do Sr................proveniente (todos os esclarecimentos possíveis) conforme verba n.................................................................................................................................................
(Nome da repartição) ........ em .... de ............ de 194....
O tesoureiro O escrivão do selo
(ou qualquer responsavel) (ou encarregado)
<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1942 Pág. 103 Tabela
NOTA – As indicações (exemplificativas) deste modelo referem-se ao registo de documentos selados por estimativa. As repartições poderão usar um só livro, convenientemente adaptado, para todos os registos, ou um livro para cada espécie de registo.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 4.333 de 23/05/1942 · 2 menções