Decretos
Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo a que as disposições do decreto legislativo número 1.637, de 5 de janeiro de 1907, regulando a organização de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas, já não correspondem ás exigencias da atualidade;
Atendendo a que, por êsse motivo e para resolver o assunto na parte referente aos sindicatos, já foram adotadas providencias pelo decreto n. 19.770, de 19 de marco de 1931;
Atendendo a que é urgente a adoção de providencias analogas em relação ás cooperativas, e que, para êsse fim, foram feitos estudos especiais por uma Comissão de Tecnicos do Ministerio da Agricultura, como consta da exposição que a êste acompanha:
Resolve, tendo em vista o trabalho da mesma comissão e o disposto no art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decretar o seguinte:
1º, a denominação particular pela qual a sociedade será conhecida, de modo a diferenciá-la de outras, para que se não possa ser induzido em êrro ou engano;
2º, a séde da sociedade;
3º, o seu objetivo economico;
4º, a designação, no texto do documento, dos nomes por extenso, residencia e profissão, dos associados fundadores que o vão assinar:
5º, a declaração da vontade de formar a sociedade.
1º a denominação e séde da sociedade, não obstante a sua menção no ato constitutivo;
2º o seu objetivo economico, operações ou programa de ação;
3º, o prazo de duração da sociedade, que tanto pode ser determinado como indeterminado;
4º, a área de ação ou circumscrição de suas operações;
5º; o minimo do capital social e a forma por que êle é ou será ulteriormente realizado, para as que se constituem com capital;
6º, o modo de admissão, demissão e exclusão dos associados;
7º, os direitos e os deveres dos associados, enumerando-os com precisão e clareza, garantida a igualdade absoluta dêles;
8º, as condições de retirada do valor das quotas-partes de capital que pertençam aos associados demissionarios, excluidos ou falecidos;
9º, a maneira como os negócios sociais serão administrados e fiscalizados, estabelecendo os respectivos órgãos e definindo-lhes as atribuições com clareza e minucia;
10, o modo de convocação da assembléa geral e a maioria requerida para a validade das deliberações;
11, a forma de repartir-se os lucros e as perdas entre os associados, bem como a percentagem a deduzir para o fundo de reserva, que não será inferior a dez por cento;
12, os casos de dissolução voluntaria da sociedade e o destino a dar-se ao fundo de reserva, na liquidação, depois de satisfeitos os compromissos sociais:
13, si os associados, respondem, ou não subsidiariamente, pelas obrigações sociais, e, no caso afirmativo, a natureza dessa responsabilidade;
14, quem representa a sociedade, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;
15, si os estatutos sociais são reformaveis e de que modo;
16, a fixação do exercicio social, que poderá coincidir, ou não, com o ano civil, e da data do levantamento anual do balanço geral do ativo e passivo da sociedade.
1ª Arquivar, no cartorio do registro das pessôas juridicas do termo ou comarca da circunscrição onde a sociedade tiver a sua séde:
2ª Publicar, na folha local que dér o expediente oficial do Juizo, o certificado do oficial do registro que arquivar os documentos.
3º Nos Estados em cuja capital não houver Junta Comercial, o oficial de registro fará a remessa das duplicatas dos documentos ao Departamento Nacional de Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 581, de 1938)
1º, o nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e domicilio de cada associado;
2º, a data de sua admissão, e, oportunamente, a de demissão ou exclusão;
3º, a conta-corrente respectiva das quantias entradas, retiradas ou transferidas por conta de sua quota-parte de capital.
I. Cooperativas de produção agricola.
II. Cooperativas de produção industrial.
III. Cooperativas de trabalho (profissionais ou de classe).
IV. Cooperativas de beneficiamento de produtos.
V. Cooperativas de compras em comum.
VI. Cooperativas de vendas em comum.
VII. Cooperativas de consumo.
VIII Cooperativas de abastecimento.
IX Cooperativas de crédito.
X Cooperativas de seguros
XI. Cooperativas de construção de casas populares.
XII Cooperativas editoras e de cultura intelectual.
XIII. Cooperativas escolares.
XIV. Cooperativas mixtas.
XV. Cooperativas centrais.
XVI. Cooperativas de cooperativas (federações).
I Os emprestimos feitos aos profissionais da lavoura a prazo de colheita a colheita, segundo o genero de cultura.
II Os emprestimos de credito popular, sem amortização periodica, quando o vencimento não fôr maior de tres mêses.
I) os bancos centrais populares, nas mesmas condições de séde, que visem financiar cooperativas de determinada especie ou tipo que se encontrem instaladas dentro de sua área de ação;
II) os bancos centrais agricolas que, ainda nas mesmas condições de séde, tenham por objeto financiar um ou mais determinados produtos agricolas, diretamente aos lavradores, ou por intermedio das cooperativas locais, caixas rurais e bancos agricolas municipais.
I, a reforma dos estatutos;
II, a prorrogação do prazo de duração;
III, a mudança de objeto da sociedade;
IV, a fusão com outra cooperativa;
V, a dissolução da sociedade;
VI, a nomeação de liquidante.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausencia do Ministro.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1932
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Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966
- Estatuto da Terra
- Decreto nº 47.594, de 6 de janeiro de 1960
- Decreto nº 42.150, de 23 de agosto de 1957
- Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953
- Decreto-Lei nº 8401, de 19 de dezembro de 1945
- Decreto-Lei nº 4655, de 3 de setembro de 1942
- Decreto nº 6.980, de 19 de março de 1941
- Decreto nº 5.640, de 17 de maio de 1940
- Decreto nº 5.280, de 21 de fevereiro de 1940
- Decreto nº 5.140, de 17 de janeiro de 1940
- Decreto nº 3.960, de 25 de abril de 1939
- Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938 · 2 menções
- Decreto nº 24.647, de 10 de julho de 1934 · 4 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 282