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Decreto-Lei nº 4.333 de 23/05/1942

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Decreto-Lei nº 4.333 de 23/05/1942

DECRETO-LEI N. 4.333 – DE 23 de MAIO DE 1942

Revigora, por 60 dias, dispositivos do decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam revigorados por 60 (sessenta) dias o art. 36, n. 40 e o art. 50 do decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936.
Art. 2.
Fica suspenso por igual prazo o disposto no art. 52 da Tabela anexa ao decreto-lei n. 4.274, de 17 de abril de 1942.
Art. 3.
As notas de entrega ou conferência de mercadoria, de que cogita a Nota 3º ao art. 100 da Tabela anexa ao decreto-lei n. 4.274, de 17 de abril de 1942, ficam isentas de selo se contiverem, impressa, a declaração de não valerem como recibo.
Art. 4.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

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