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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2.016 de 14/02/1940

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Decreto-Lei nº 2.016 de 14/02/1940

DECRETO-LEI N. 2.016 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1940

Dispõe sobre o registro de jornais e revistas e fiscalização do papel com linhas dágua destinado à imprensa, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e tendo em vista as medidas estabelecidas pelo Decreto-lei n. 1.938, de 30 de dezembro de 1939, para a concessão de favores às empresas jornalítsticas do país,.

decreta:

CAPÍTULO I

DO PAPEL DE IMPRENSA E DO REGISTRO DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS

Art. 1.
O papel comum, branco ou de cor, áspero dos dois lados, calandrado, couché, assetinado ou liso, que contenha em toda sua largura ou comprimento linhas dágua vergé, de cinco em cinco centímetros, ou contendo o nome do jornal a que se destina, de vinte em vinte centímetros, será despachado nas alfândegas mediante depósito dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, na forma do art. 2º do Decreto-lei n. 1.938, de 30 de dezembro de 1939, ou, em casos excepcionais, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pelo importador, independentemente de qualquer outra exigência.
§ 1ºA autorização para assinar esse termo de responsabilidade ou para a sua baixa é da competência exclusiva do Departamento de Imprensa e Propaganda.
§ 2ºEssa autorização ou baixa, no caso de jornais ou revistas que circulem nos Estados, será solicitada por telegrama ao referido Departamento, que as despachará com a maior urgência e comunicará tambem por telegrama o que for decidido às alfândegas ou delegacias fiscais respectivas.
Art. 2.
As sociedades, firmas ou indivíduos responsáveis pela exploração da indústria do jornal ou de revistas, de natureza exclusivamente publicitária, nela não se incluindo os orgãos de classe ou de propaganda de laboratórios, sociedades comerciais, industriais ou agrícolas, companhias de seguros de terrenos, etc., para que possam funcionar no País e gozar dos favores da restituição dos direitos e demais taxas aduaneiras depositados pelo papel que empregarem, deverão observar as seguintes exigências e formalidades:
IProva de se achar matriculado, o periódico no Cartório de Títulos e Documentos e o título do jornal ou revista depositado no Departamento Nacional de Propriedade Industrial;
IIAutorização para circular, concedida pelo Departamento de Imprensa e Propaganda;
IIIRegistrar o jornal ou revista na alfândega pela qual tiver de ser feita a importação do papel a empregar, constando do respectivo requerimento:
a)nome do proprietário ou responsavel civil pela empresa e do diretor e secretário do orgão de publicidade;
b)sede da redação, com indicação da rua e número, si houver;
c)sede das oficinas de impressão, com o nome e residência do proprietário;
d)quantidade de exemplares de cada edição, qualidade do papel empregado e quantidade, em quilogramos, necessária para o consumo num ano;
e)formato das máquinas de impressão, dimensão do papel empregado, produção horária média, forma de circulação, si diário, semanal, etc., hora em que começa a impressão ou dias em que é feita, quando não se tratar de diários;
f)juntada de um exemplar do jornal ou revista, salvo quando tiverem eles de iniciar a circulação, não incidindo na lei do selo essa juntada.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS

Art. 3.
Para obtenção do registro na alfândega, obrigam-se os responsáveis pelos orgãos de publicidade a:
IAssinar, com fiador idôneo, exceto si tiver oficinas próprias, termo de responsabilidade em que se submeta a todas as exigencias fiscais, concernentes a boa aplicação do papel adquirido ou importado e ao pagamento dos direitos, si exigidos, ou de multas, quando impostas;
IIRemeter à Fiscalização do Papel, nas alfândegas, dentro das primeiras 24 horas em que circular o jornal ou revista, por meio de protocolo, quanto aos que circulam na sede da repartição fiscal e em registro, pelo Correio, quanto aos demais, 2 exemplares de cada edição com a declaração do numero de exemplares impressos;
IIIEscriturar o papel adquirido ou importado em um livro cujo modelo acompanha o presente decreto-lei, devendo a respectiva escrita ser apresentada, inteiramente em dia, até 15 de cada mês, para ser visada pela Fiscalização do Papel;
IVFacilitar o exame completo da edição do ano anterior, sem prejuizo da remessa a Fiscalização do Papel, nas alfândegas, dos exemplares referidos na regra II;
VComunicar à Fiscalização do Papel, com antecedência de 24 horas, a conclusão da impressão do jornal ou revista quando não se tratar de diários, não podendo a publicação ser distribuida aos leitores e assinantes sem prévia autorização da Fiscalização;
VIComunicar ao Departamento de Imprensa e Propaganda e à Fiscalização do Papel nas alfândegas, as alterações que se verificarem na empresa ou na sua representação.
Parágrafo únicoNo caso de empresas jornalísticas que adquirirem papel às firmas para isso devidamente registradas, o termo de responsabilidade, a que se refere o art. 1º deste decreto-lei, será assinado mensalmente, na base do duodécimo da quantidade de papel constante do registro na alfândega, para aplicação no correr do ano, e nessa base tambem será realizado o depósito dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, ali referidas.
Art. 4.
As empresas jornalísticas são obrigadas a publicar o jornal ou revista com todas as páginas numeradas uma a uma, sempre a partir de 1 em cada edição, datadas e com a declaração do respectivo titulo.
Art. 5.
Si o papel importado por jornal ou revista, devidamente registrado, não for depositado nas suas oficinas impressoras ou depósitos de sua propriedade, a retirada do arrnazem ou trapiche em que estiver guardado dependerá de guia assinada por pessoa cuja firma conste do registro da a fândega e faça parte da administração da empresa jornalística, devendo ainda essa guia ser visada pelo fiscal do papel.
Parágrafo únicoNos casas de fornecimento por companhias para esse fim autorizadas, as guias de retirada de papel não poderão ultrapassar a quantidade suficiente para oito dias, si se tratar de diários, ou para uma única edição si de outros periódicos.
Art. 6.
Nenhum jornal ou revista poderá renovar o registro anual nas Alfândegas sem que tenha requerido até 15 de janeiro a comprovação do papel aplicado no ano anterior e sem estar quite de multas ou penalidades em que haja incorrido, além da prova de ter obtido do Departamento de Imprensa e Propaganda autorização para continuar circulando.
Art. 7.
As empresas jornalísticas devem remeter, até o dia 15 de cada mês, à Fiscalização do Papel, nas Alfândegas, uma demonstração das aparas vendidas assim como do papel inutilizado, ou empregado no serviços do jornal.
§ 1ºNo caso de venda das aparas ou papel inutilizado, é obrigatória a indicação da firma compradora, bem como juntada de uma via da respectiva nota de venda.
§ 2ºEntende-se como papel empregado nos serviços do jornal o que for aproveitado em laudas para a redação de artigos, notícias,

reportagens, etc., ou empregado no empacotamento e embalagem para as remessas aos assinantes.

CAPÍTULO III

DAS FIRMAS OU COMPANHIAS FORNECEDORAS DE PAPEL

Art. 8.
A empresas legalmente estabelecidas no Brasil, como representantes de fábricas de papel com sede no estrangeiro, é facultado o despacho livre de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras do papel com linhas ou marca d água, ficando as mesmas consideradas como simples depositárias da mercadoria.
Art. 9.
Para que possam gozar dessa regalia devem tais empresas satisfazer as seguintes condições:
a)prova da existência legal e da representação;
b)prova de capital realizado mínimo de 500:000$0;
c)depositar na Tesouraria da Alfândega em que se registrar para fornecer papel à Imprensa uma caução em dinheiro de 50:000$0, como garantia dos direitos a que for obrigada por ventura a pagar ou das multas em que vier a incorrer;
d)depositar, trimestralmente, nos cofres da Alfândega, à quantia de 4:500$0. destinada ao pagamento dos funcioiários aduaneiros incumbidos de fiscalizá-las;
e)sujeitar-se às exigências, formalidades e sanções constantes do presente decreto-lei, mesmo as que se refiram a empresas jornalíticas;
f)possuir depósito próprio ou alugado, onde armazenem exclusivamente todo o papel retirado da Alfândega;
g)só vender o papel assim despachado a empresas jornalísticas, devidamente registradas, mediante guias em triplicata, assinadas pelo adquirente e processadas na Fiscalização do Papel;
h)enviar quinzenalmente à Fiscalização do Papel uma demonstração dos saldos em depósito, com especificação das qualidades, peso e dimensões das bobinas e fardos.
Art. 10.
Qualquer infração pelas referidas empresas ou companhias dos dispositivos deste decreto-lei implicará no cancelamento sumário da concessão obtida, perda do depósito na Alfândega, além de outras penalidades cominadas neste decreto-lei.

CAPÍTULO IV

DAS FABRICAS DE PAPEL QUE EMPREGAM APARAS OU MANTAS

Art. 11.
O papel inutilizado ou as aparas, somente podem ser vendidos a fábricas que os empreguem como matéria prima e preencham as seguintes exigências:
a)registrar-se na Alfândega como compradores de restos de papel de imprensa, indicando a sede do depósito e da fábrica;
b)submeter-se à fiscalização aduaneira, para o que depositará trimestralmente, na Tesouraria da Alfândega, a importância de 1:500$0 para atender a essa fiscalização e assinará termo de responasbilidade pela aplicação das aparas de papel;
c)remeter, quinzenalmente, à Fiscalização do Papel, nas Alfândegas em que estiverem registradas, uma relação do papel inservivel ou aparas adquiridos, com indicação do nome do jornal vendedor, quantidade e qualidade do papel e preço da compra;
d)depositar o papel assim adquirido em armazem de sua propriedade ou alugado em seu nome, não sendo permitido misturá-lo com o de outras procedências.
Art. 12.
As mantas ou restos de bobinas podem ser vendidos a jornais devidamente registrados e impressos em máquinas planas, afim de aproveitá-los na respectiva impressão, dependendo essa transação do depósito prévio dos direitos e taxas aduaneiras, ou assinatura de termo de responsabilidade pelo adquirente, na fórma do art. 1º e de assistência fiscal obrigatória, para verificação do estado e peso das mantas, que só podem ser vendidas como sairam das bobinas. O funcionário da Fiscalização incumbido desse serviço extraordinário terá uma remuneração de 25$0, por dia, pagos pelo vendedor e depositados nos cofres da Alfândega em nome desse funcionário.
Art. 13.
Cada jornal poderá aproveitar, como aparas, incluindo o papel inutilizado, até 5% da quantidade aplicada e as revistas até 7%, devidamente comprovados.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DO PAPEL DE IMPRENSA

Art. 14.
A Fiscalização do papel de imprensa, nas Alfândegas, cabe ao Chefe do Serviço de Isenção de Direitos.
Art. 15.
Compete ao Chefe da Fiscalização do Papel:
a)solicitar da Inspetoria da Alfândega os auxiliares de que vier a necessitar:
b)velar para que tenha exata aplicação o presente decreto-lei e outros dispositivos regulamentares que digam respeito à aquisição e aplicação do papel estrangeiro para a imprensa e não o contrariem;
c)autorizar as empresas fornecedoras de papel estrangeiro, devidamente registradas, a entregar as aquisições feitas na forma e segundo os termos deste decreto-lei;
d)entender-se diretamente com o Departamento de Imprensa e Propaganda, no que for atinente ao papel para a imprensa, como representante, junto a este, do Ministério da Fazenda, dando ciência ao Inspetor da Alfândega, de tudo que ocorrer;
e)solicitar do Ministério da Fazenda, por intermédio da Inspetoria da Alfandega, ae providências indispensáveis à boa marcha da Fiscalização e aos demais assuntos a ela referentes;
f)fornecer à Inspetoria da Alfândega todos os elementos pela mesma julgados indispensáveis à boa norma da administração.
Art. 16.
A Fiscalização do Papel de Imprensa, na Alfândega do Rio de Janeiro, para o fim de facilitar a ação centralizadora do Departamento de Imprensa e Propaganda, terá a seu cargo tambem o registro geral de todos os jornais ou revistas que circulam no país, devendo, para esse fim, as demais Alfândega ou as Delegacias Fiscais disso incumbidas, no prazo de quinze (15) dias após a concessão do registro a qualquer periódico, enviar à Fiscalização o respectivo processado.
Art. 17.
O registro de qualquer jornal ou revista deve ser comunicado pelos Inspetores das Alfândegas ou Delegados Fiscais ao Departamento de Imprensa e Propaganda, 24 horas após a sua ultimação, com a indicação do nome do seu responsavel, qualidade e quantidade do papel empregado num ano, si possue oficinas próprias e como circula, si diariamente, semanalmente, etc.
Art. 18.
Incumbe ainda às repartições encarregadas da fiscalização do papel de imprensa:
a)pelo menos uma vez por semana verificar a tiragem dos jornais diários, e, quando entendam conveniente, as dos demais;
b)comunicar o resultado dessas verificações ao Departamento

de Imprensa e Propaganda, com a indicação do número de exemplares impressos e o peso de cada um.

Parágrafo únicoAs repartições nos Estados além da comunicação, por telegrama, ao D.I.P. tambem enviarão os mesmos dados à Fiscalização do Papel na Alfândega do Rio de Janeiro, bem como as alterações que se verifiquem no registro dos jornais ou revistas, cabendo a esta última fazer de todas essas ocorrências as respectivas averbações no livro competente.

CAPÍTULO VI

DAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

Art. 19.
Aos que infringirem os dispositivos do presente decreto-lei serão aplicadas pela Inspetoria da Alfândega as seguintes penalidades, além do pagamento dos direitos devidos segundo a Tarifa das Alfândegas:
IMulta igual aos direitos:
a)aos que, sem prévia autorização da autoridade competente,cederem, doarem ou venderem a terceiros, que tenham ou não igual concessão, papel despachado com os favores deste decreto-lei, ou o empreguem em proveito individual ou de outrem, desviando-o, assim, do fim para que foi importado;
b)aos que, para obtenção dos favores constantes deste decreto-lei, usarem de falsidade nas provas de importação direta do papel;
c)aos que não tiverem a escrita exigida ou que a tenham organizada deficientemente, ou com irregularidades que revelem fraude ou desvio de papel;
d)aos que despacharem papel usando do nome de jornais ou revistas, para obtenção dos favores fiscais, concomitantemente com a empresa jornalística que nisso tiver consentido, alem das penas criminais em que possam incorrer;
e)aos que, nas comprovações do papel aplicado, não justifiquem as divergências para mais ou para menos, recaindo a cobrança dos direitos em dobro sobre as diferenças ou excessos apurados.
IIIncorrem em multa:
a)de 5:000$0 a 10:000$0 as empresas jornalísticas que imprimirem jornais ou revistas em papel com linhas dágua, sem prévia autorização da Alfândega;
b)de 500$0 a 5:000$0:
1)os responsáveis por jornais ou revistas impressos em papel com linhas dágua sem que hajam obtido o necessário registro na Alfândega, alem do pagamento dos direitos integrais pelo papel empregado;
2)os proprietários de tipografias que imprimirem jornais ou revistas em papel de imprensa sem estarem registradas para esse fim;
3)os responsáveis por trapiches ou armazens e as firmas autorizadas a fornecer papel aos jornais e revistas que infringirem o art. 5º e seu parágrafo único;
c)de 200$0 a 2:000$0:
1)as empresas jornalísticas que retirarem dos armazens ou depósitos papel para imprensa sem prévia autorização da Alfândega, alem do pagamento dos direitos integrais, sendo, na –reincidêcia cassado o registro respectivo;
2)os que guardarem ou utilizarem papel para imprensa sem estarem para isso autorizados, alem da apreensão e inutilização :do papel assim encontrado;
d)de 100$0 a 1:000$0 as fábricas de papel que deixarem de cumprir o disposto na’alínea c do art. 11 e as empresas jornalísticas que não fizerem a declaração exigida no art. 29;
e)de 50$0 a 200$0 os que infringirem as regras II, III e V do art. 3º e os que transferirem papel de um depósito para outro sem prévio aviso à Alfândega ;
1)os que, apesar do aviso à Fiscalização do PapeI, para verificação da tiragem, em cumprimento à regra V do art. 3º, não apresentarem na ocasião ao funcionário designado para verificar a tiragem, o jornal ou revista devidamente preparados para verificação e contagem, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 20.
Aos que não requererem a comprovação da boa aplicação do papel no ano anterior dentro do prazo estabelecido no art. 6 será imposta, pelo Chefe da repartição, a multa de 10 % sobre os direitos integrais do papel despachado com os favores deste decreto-lei, sem prejuizo de quaisquer outras penalidades em que venham a incorrer.
Art. 21.
As infrações de disposições deste decreto-lei para as quais não tenha sido expressamente cominada qualquer penalidade serão punidas com multa de 500$0 a 10:000$0.
Art. 22.
Em caso de reincidência as multas serão impostas no máximo e as que já o tenham sido no máximo deverão ser impostas no dobro, sem prejuizo do que prescreve o art, 189 da Nova Consolidação das Alfândegas e Mesas de Rendas.
Art. 23.
As multas referidas neste decreto-lei serão sempre cobradas no dobro, exceto aquelas que, por lei, já assim tenham sido estabelecidas.
Parágrafo únicoOs funcionários ou particulares de cujo esforço, interferência direta ou ação fiscal decorra a imposição de qualquer multa, terão direito à metade das importâncias efetivamente arrecadadas, com exceção daqueles que a impuzerem ou confirmarem.
Art. 24.
No caso de posse, guarda ou emprego indevidos de papel com linhas dágua, o funcionário que isso verificar procederá à apreensão do papel, lavrando o competente auto que será presente ao Inspetor da Alfândega, com o parecer do Chefe da Fiscalização do Papel; a mercadoria apreendida será recolhida à Alfândega e o auto apresentado ao Inspetor, que dará ao autuado o prazo de viunte (20) dias para defesa, findo o qual será o processo julgado.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 25.
Das decisões contrárias aos interessados caberá recurso para o Conselho Superior de Tarifa, dentro do prazo de vinte (20) duas a contar da ciência, ou da recepção da comunicação, quando esta for feita pelo Correio. sob registro, com aviso de resposta.
Parágrafo únicoSi não for encontrado o infrator, para cientificar-se da penalidade imposta, será publicado edital, com o prazo de trinta (30) dias.
Art. 26.
Recurso algum será encaminhado sem o prévio depósito da quantia reclamada, salvo quando se tratar de importância superior a 5:OC0$0, hipótese em que poderá ser permitido termo de responsabilidade, com fiador idôneo.
Art. 27.
O pedido de reconsideração ou qualquer outro processo interlocutório não interrompe o prazo de 20 dias estabelecido tanto para apresentação do recurso como para o depósito da importância em litígio ou assinatura do termo de responsabilidade.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28.
Nos primeiros quinze (15) dias de janeiro de cada ano, enquanto não tiver sido ultimado o processo de renovação de registro nas Alfândegas, é facultada a aquisição ou despacho de papel de imprensa pelas empresas jornalística na base do empregado no ano anterior, mediante assinatura de um termo de responsabilidade provisório, que responda pelo recolhimento imediato dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, no caso de o Departamento de Imprensa e Propaganda vir a recusar a autorização para o periódico continuar a circular.
Art. 29.
Para cumprimento do disposto no art. 5º, é obrigatório por ocasião de ser processado o despacho de papel importado pelas empresas jornalísticas a declaração do local onde vai ser depositado o mesmo papel.
Art. 30.
A Alfândega poderá permitir que um jornal ceda papel n outro, desde que fique provada a impossibilidade de fornecimento, na ocasião, pelas firmas devidamente registradas.
Art. 31.
Tambem, em casos excepcionais è quando comprovada a inexistência de papel com as medidas necessárias, poderá a Alfândega permitir o corte de bobinas, mediante assistência de um funcionário da Fiscalização do Papel, ao qual será atribuida uma remuneração extraordinária. arbitrada pelo Inspetor da Alfândega ou Delegado Fiscal e depositada pela empresa que solicitar essa operação.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕESES TRANSITÓRIAS

Art. 32.
No ano de 1940 ficam autorizados os Inspetores das Alfândegas a conceder a titulo precário e sem a prévia autorização do Departamento de Imprensa e Propaganda o registro de jornais e revistas que já vinham circulando em 1939, com licença do Ministério da Justiça. devendo, no entanto, os processos de registro, no prazo de dez (10) dias, ser encaminhados ao Diretor Geral do D.I.P., que os devolverá dentro de sessenta (60) dias, concedendo ou não a autorização para circular.
Parágrafo únicoCaso não seja mantida a autorização para continuar circulando fica sem efeito o registro do jornal ou revista para o correr do ano, cobrando-se os direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras do papel consumido.
Art. 33.
Este decreto lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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