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Decreto-Lei nº 3.019 de 01/02/1941

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Decreto-Lei nº 3.019 de 01/02/1941

DECRETO-LEI N. 3.019 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1941

Isenta de selos e emolumentos os atos do Comissão Executiva criada pelo decreto-lei n. 2.384, de 10 de julho de 1940, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam isentos de selos devidos à União ou à Prefeitura do Distrito Federal, e de quaisquer emolumentos constantes de leis e regulamentos baixados pelo Governo da União, os atos da Comissão criada pelo decreto-lei n. 2.384, do 10 de julho de 1940, para promover, organizar e executar o fornecimento de leite do Distrito Federal, bem como os atos em que for parte a mesma a Comissão.
Parágrafo únicoFicam igualmente isentas do imposto de transmissão de propriedade, devido à Prefeitura do Distrito Federal, as aquisições de bens moveis ou imóveis feitas pela Comissão a que se refere este artigo.
Art. 2.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, ficam autorizados a, pela mesma forma, isentar a Comissão do imposto e dos selos, referidos no art. 1º, devidos ao Estado ou aos Municípios, e dos emolumentos constantes de leis e regulamentos estaduais ou municipais.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa

F. Negrão de Lima

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