Leis Ordinárias
Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936
Lei 187
Nesta página
CAPÍTULO I – DA FACTURA OU CONTA DE VENDA E DA DUPLICATA CAPÍTULO II – DA REMESSA E DA DEVOLUÇÃO DE DUPLICATA CAPÍTULO III – DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DA DUPLICATA CAPÍTULO IV – DO PROTESTO CAPÍTULO V – DA ESCRIPTA ESPECIAL CAPÍTULO VI – DAS MULTAS E DAS PENAS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA FACTURA OU CONTA DE VENDA E DA DUPLICATA
Uma só duplicata não póde corresponder a varias facturas.
Paragrapho unico. As vendas parcelladas, effectuada por estabelecimentos atacadistas, a partir do dia 22 de cada mez, poderão ser acompanhadas de notas, extrahidas segundo prescreve o art. 1º § 3º, contendo a declaração – valor par o dia 1 do mez de... – passando a fazer parte das venda deste ultimo mez.
CAPÍTULO II
DA REMESSA E DA DEVOLUÇÃO DE DUPLICATA
Paragrapho unico. Quando, porém, a duplicata não tiver sido remettida ao comprador directamente pelo vendedor, o prazo de 30 dias só começará a correr do em que houver recebido do portador o aviso da falta de acceite ou de devolução.
Paragrapho unico. Occorrendo qualquer dessas hypotheses, considerar-se-ão prorogados os prazos do art. 11, pelo tempo indispensavel para resolver-se a divergencia, comtanto que o novo prazo não exceda ao originario.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DA DUPLICATA
Paragrapho unico. Se o dinheiro fôr enviado sem a duplicata, o vendedor ou o portador passará recibo em separado, com referencia expressa á mesma duplicata, para todos os effeitos legaes.
Paragrapho unico. A prorogação poderá dar-se tambem pela extracção de nova duplicata, com os mesmos requisitos e com o mesmo numero, indicativo da reforma e substituição, que se mencionará na columna das observações do Registro de Duplicatas.
CAPÍTULO IV
DO PROTESTO
Paragrapho unico. Nos casos da letra e, o protesto será tirado no domicilio do comprador ou do vencedor, como a este fôr mais conveniente, dentro do prazo de trinta dias subsequentes aos marcados nos arts. 11 e 13, paragrapho unico
O protesto, neste caso, será tirado á vista da duplicata quando devolvida e apresentada em cartorio com o certificado postal ou qualquer outro documento comprobatorio da sua entrega ao comprador ou da sua devolução; e, em falta desta pelas indicações do protestante ou á vista da triplicata, extrahida pelo vendedor, por elle datada e assignada, entregue em cartorio com a prova da entrega ou da remessa da duplicata, indicando seu numero de ordem e acompanhada da cópia da factura.
CAPÍTULO V
DA ESCRIPTA ESPECIAL
I, as effectuadas mediante pagamento em dinheiro de contado e as realizadas, pagas e escripturadas dentro de trinta’ dias, contados da data da operação;
II, as entre comprador e vendedor domiciliados na mesmà praga e para pagamento contra a entrega de conta, do conhecimento de transporte, do recibo de deposito, do warrant e respectivo conhecimento de deposito quando ainda não separados, ou, finalmente, contra a entrega da propria mercadoria:
III, as de café, productos da lavoura, pecuaria e industrias derivadas, facturadas até o maximo de trinta dias, com obrigação de pagamento á vista, no acto da retirada ou entrega da mercadoria;
IV, as feitas directarnente a consumidores dentro do, mez, entre o mesmo vendedor e o mesmo comprador, quando’ não excedentes de trezentos mil réis (300$000) cada mez o pagamento não demorar mais de trinta dias contados do ultimo dia do mez da compra;
V, as de fundos ds commercio, ou do estabelecimento, mediante balanço, para transferencia deste, desde que o preço seja pago dentro em quarenta dias, caso em que serão lançadas no livro competente, no ultimo dia da transacção, encerrando-o;
VI, as de mercadorias, effectuadas a bordo dos navios nacionaes.
Paragrapho unico. Para escripturação das vendas de mercadorias a bordo dos navios nacionaes, haverá um livro especial, nos termos do modelo, já em uso, authenticado pela repartição fiscal federal da séde do registro maritimo do navio.
Paragrapho unico. Não estão tambem sujeitos ao imposto de sello federal os endossos lançados nas duplicatas ou tryplicatas, antes do seu vencimento.
CAPÍTULO VI
DAS MULTAS E DAS PENAS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 15 de Janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas
Arthur de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1936e republicada em 4.2.1936
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Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.