Potência de um aproveitamento hidráulico, para os efeitos desta lei, é a da fonte de energia, concedida ou autorizada de acordo com o Código de Águas, ou utilizada industrialmente pelas emprêsas existentes antes desse Código, e calcula-se pelo produto da altura de queda bruta média da fonte de energia pela descarga concedida, autorizada ou utilizada industrialmente.§ 1ºFontes de energia hidráulica, ou fontes de energia, são trechos definidos de um curso dágua, de uma bacia hidrográfica ou de um conjunto de bacias hidrográficas, aproveitados ou aproveitáveis para produção de energia hidráulica.
§ 2ºEntende-se por altura de queda bruta média a diferença de altura entre o nível médio, a montante, na tomada dágua, e o nível médio a jusante, no ponto de restituição.
§ 3ºDescarga concedida, ou autorizada, na forma do Código, é a descarga média anual de derivação concedida, ou autorizada, e constante do decreto de concessão, ou da portaria de autorização, deduzida da curva de descargas da fonte de energia. Nessa curva, são substituidas pela máxima de derivação concedida, ou autorizada, as descargas superiores a esta última.
§ 4ºNo caso de aproveitamento progressivo de energia hidráulica, de acordo com o art. 164 do Código, a altura de queda bruta média e a descarga concedida ou autorizada, correspondem á fase de desenvolvimento progressivo prevista para o ano anterior ao da tributação.
§ 5ºDescarga utilizada industrialmente por uma empresa existente antes do Código é a média aritmética anual das descargas utilizáveis da fonte de energia, de acordo com a sua curva de descargas, na qual as superiores à máxima de derivação são por esta substituidas; descarga máxima de derivação é a correspondente à capacidade normal dos motores hidráulicos já instalados, exclusive os de reserva. A tributação referir-se-á à capacidade normal instalada no ano anterior.
§ 6ºQuando a descarga máxima de derivação concedida, autorizada ou utilizada industrialmente, for igual ou inferior á descarga mínima, da fonte de energia, entende-se por descarga concedida, autorizada ou utilizada industrialmente aquela descarga máxima.
§ 7ºNa falta de conhecimento preciso do regime do curso dágua, as descargas a que se referem os §§ 3º e 5º serão estimadas pela Divisão de Águas.