Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1.966 de 16/01/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 1.966 de 16/01/1940
DECRETO-LEI N. 1.966 – DE 16 DE JANEIRO DE 1940
Uniformiza em todo território nacional a taxa de registo de estrangeiros
O Presidente da República:
Considerando que o perfeito funcionamento do Serviço de Registo de Estrangeiros, que procede ao cadastro de toda a população
alienígena do Brasil, é da maior importância para a segurança, nacional, por ser o principal elemento de que dispõe o Poder Público para fiscalizar a permanência e as atividades dos estrangeiros no país;
Considerando que o seu funcionamento nas atuais condições tem sido consideravelmente prejudicado, em vários pontos do país, pela disparidade de taxas cobradas pelos diversos governos estaduais para a execução do registo;
Considerando que o Decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938, que o instituiu, foi baixado em obediência ao preceito do inciso III do art. 16 da Constituição;
Considerando que, em virtude do art. 39 da Constituição, a lei pode estabelecer que serviços de competência federal sejam de execução estadual, cabendo, em tal caso, ao Poder Executivo Federal expedir regulamentos e instruções que os Estados devam observar;
Considerando ainda que, em face da letra c do artigo 32 da Constituição, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios tributar serviços uns dos outros;
Considerando que em muitos Estados da União o registo em apreço está sendo realizado de maneira lenta e dispendiosa para as partes, o que contraria o seu principal objetivo;
e usando das faculdades que lhe conferem os artigos 16 inciso III, 19 e 180 da Constituição,
Decreta :
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
Waldemar Falcão.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.