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Decreto-Lei nº 1.966 de 16/01/1940

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Decreto-Lei nº 1.966 de 16/01/1940

DECRETO-LEI N. 1.966 – DE 16 DE JANEIRO DE 1940

Uniformiza em todo território nacional a taxa de registo de estrangeiros

O Presidente da República:

Considerando que o perfeito funcionamento do Serviço de Registo de Estrangeiros, que procede ao cadastro de toda a população

alienígena do Brasil, é da maior importância para a segurança, nacional, por ser o principal elemento de que dispõe o Poder Público para fiscalizar a permanência e as atividades dos estrangeiros no país;

Considerando que o seu funcionamento nas atuais condições tem sido consideravelmente prejudicado, em vários pontos do país, pela disparidade de taxas cobradas pelos diversos governos estaduais para a execução do registo;

Considerando que o Decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938, que o instituiu, foi baixado em obediência ao preceito do inciso III do art. 16 da Constituição;

Considerando que, em virtude do art. 39 da Constituição, a lei pode estabelecer que serviços de competência federal sejam de execução estadual, cabendo, em tal caso, ao Poder Executivo Federal expedir regulamentos e instruções que os Estados devam observar;

Considerando ainda que, em face da letra c do artigo 32 da Constituição, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios tributar serviços uns dos outros;

Considerando que em muitos Estados da União o registo em apreço está sendo realizado de maneira lenta e dispendiosa para as partes, o que contraria o seu principal objetivo;

e usando das faculdades que lhe conferem os artigos 16 inciso III, 19 e 180 da Constituição,

Decreta :

Art. 1.
O Serviço de Registo de Estrangeiros, criado pelo Decreto-lei n. 406. de 4 de maio de 1938 e seu regulamento, o Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938. é declarado de competência federal, nos termos do art. 19 da Constituição.
Art. 2.
O Serviço de Registo de Estrangeiros, nos termos do aludido artigo da Constituição, será executado pelas autoridades estaduais, enquanto for julgado conveniente pelo Conselho de Imigração e Colonização.
Art. 3.
Fica o Conselho de Imigração e Colonização, autorizado a fiscalizar os Serviços de Registo de Estrangeiros ao Distrito Federal, nos Estados e no Território do Acre.
Art. 4.
O registo de estrangeiros nas zonas urbanas, tais como as entende o art. 275 do Decreto n. 3.010, de 80 de agosto de 1938, e a expedição da carteira de identidade modelo 19, estão sujeitos à despesa total de 20$0, em selo de imigração, e $200 em selo federal de educação e fraude, inutilizados na própria carteira.
§ 1ºEstão isentos de selo as petições, atestados e os documentos juntos ao processo de registo.
§ 2ºO vedado aos Estados cobrar impostos, taxas, emolumentos, selos, custas ou quantias. a qualquer título, para fins de registo e expedição da carteira modelo 19.
§ 3ºEnquanto não for distribuído o selo de imigração, será este substituído por estampilhas federais do mesmo valor.
Art. 5.
O registo de estrangeiros nas zonas rurais do país, tais como são definidas no art. 275 do Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, é gratuito, sendo vedado aos Estados cobrar impostos, taxas, emolumentos, selos, custas ou quantias, a qualquer título.
§ 1ºÊsse registo será feito de acordo com o art. 149. e seus §§ 1º V. 2º do Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, sendo fornecida gratuitamente a certidão a que se refere o § 2º citado.
§ 2ºO certificado modelo 20 é, tambem, isento de qualquer onus para o estrangeiro.
Art. 6.
Assim que for distribuído o selo de imigração, cincoenta por cento da renda arrecadada pelos Estados, de acordo com o art. 4º deste decreto-lei, serão entregues pelo Conselho de migração e Colonização aos respectivos Governos, observadas as disposições dos artigos 215 e 218 do Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938.
Art. 7.
Não serão cobradas as taxas previstas nu capítulo XII, título IX (retificação de assentamentos e indenização de material), do regulamento aprovado pelo Decreto n. 24.531, de 2 de julho de 1934. As providências referidas no art. 220 do regulamento citado serão tomadas ex-officio, à vista dos documentos apresentados pelo interessado.
Art. 8.
Os Serviços de Registo de Estrangeiros, poderão promover a instalado de postos ambulantes, para a identificação e registo dos estrangeiros existentes nos quadros das organizações comerciais e industriais e nos sindicatos de classes reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

Waldemar Falcão.

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